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0046978-25.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0046978-25.2026.8.19.0000 Assunto: Pagamento Atrasado / Correção Monetária / Contratos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 6 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0191613-77.2018.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00583079 AGTE: EMPRESA MUNICIPAL DE URBANIZAÇÃO RIO URBE ADVOGADO: ROGÉRIO OLIVEIRA ANDERSON OAB/RJ-248309 AGDO: SÃO ELETRIC SERVIÇOS LTDA ADVOGADO: GILMAR BRUNIZIO OAB/RJ-149401 ADVOGADO: ANNE LAGO VIANNA OAB/RJ-154072 ADVOGADO: MAGNO MARTINS MENDES OAB/RJ-091492 ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 INTERESSADO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES Ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DO FEITO FUNDADA NO TEMA 1.225 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. DISTINGUISHING. MUNICÍPIO INTEGRANTE DA FASE DE CONHECIMENTO E EXPRESSAMENTE CONDENADO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DA CONTROVÉRSIA AFETADA AO CASO CONCRETO. REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pela EMPRESA MUNICIPAL DE URBANIZAÇÃO - RIOURBE contra decisão proferida em cumprimento de sentença que acolheu embargos de declaração opostos pela exequente, com efeitos infringentes, para revogar a suspensão do processo anteriormente determinada e autorizar o regular prosseguimento da execução.2. A suspensão havia sido decretada com fundamento no Tema Repetitivo nº 1.225 do Superior Tribunal de Justiça. Posteriormente, o Juízo de origem concluiu, em juízo de distinção, que a controvérsia dos autos não se enquadra na matéria submetida à afetação, porquanto o Município do Rio de Janeiro participou da fase de conhecimento e figura expressamente como devedor solidário no título executivo judicial transitado em julgado.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber (i) se os embargos de declaração poderiam ser acolhidos com efeitos infringentes para revogar a suspensão anteriormente determinada e (ii) se o cumprimento de sentença deve permanecer suspenso em razão do Tema Repetitivo nº 1.225 do STJ, apesar de o ente público executado ter integrado a fase cognitiva e constar do título executivo judicial.III. Razões de decidir4. Os embargos de declaração revelaram-se cabíveis para sanar vício de fundamentação decorrente da suspensão automática do processo sem o necessário exame da aderência entre o caso concreto e a questão jurídica delimitada no Tema nº 1.225 do STJ, observando-se o contraditório previsto no art. 1.023, § 2º, do CPC.5. A aplicação da sistemática dos recursos repetitivos pressupõe identidade entre a controvérsia submetida ao julgamento e a matéria efetivamente discutida no processo, exigindo demonstração concreta da correspondência entre os fundamentos determinantes do precedente e o caso examinado.6. O Tema Repetitivo nº 1.225 do STJ versa sobre a possibilidade de redirecionamento da execução contra pessoa jurídica de direito público que não participou da fase de conhecimento nem integrou o título executivo judicial. Tal hipótese não se verifica nos autos, nos quais o Município do Rio de Janeiro integrou o polo passivo desde a origem, exerceu contraditório e ampla defesa e foi condenado solidariamente por decisão transitada em julgado.7. Mostra-se legítimo o distinguishing realizado pelo Juízo de origem, nos termos do art. 489, § 1º, VI, do CPC, diante da ausência de identidade entre a situação concreta e a controvérsia afetada ao julgamento repetitivo.8. Inexistindo aderência entre o caso concreto e o Tema nº 1.225 do STJ, n Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES, DES. MARCIO QUINTES GONCALVES e DES. CLAUDIO LUIS BRAGA DELL ORTO.

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