2026-09-16 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0046973-55.2026.4.05.8300 AUTOR: MARTA MARIA DA SILVA GILBERT ADVOGADO do(a) AUTOR: ISIS PRISCILLA DIAS DE OLIVEIRA CARVALHO - PE43107 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO ALMIR DO VALE REIS JUNIOR - PE27685 ADVOGADO do(a) AUTOR: RAIANA GONCALVES DE AZEVEDO COSTA VAZ - PE39798 ADVOGADO do(a) AUTOR: PERLA HARIADNY SOUZA FERREIRA - PE64309 ADVOGADO do(a) AUTOR: LETICIA GABRIELE SANTANA SILVA - PE63035 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Extinção sem resolução do mérito - ausência de petição inicial ou não regularização da documentação indispensável) Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Verifico que a presente demanda foi distribuída apresentando a seguinte irregularidade: ( ) ausência de petição inicial; (x) ausência dos documentos que instruem a petição inicial; ( ) emenda à inicial apresentada de forma parcial, permanecendo ausentes os seguintes documentos: ______________________________________________________. A irregularidade apontada impede o regular desenvolvimento do processo, uma vez que inviabiliza a adequada análise da pretensão deduzida em juízo e/ou o exame dos requisitos necessários ao prosseguimento da demanda. Impõe-se, portanto, a extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Registre-se. Intimem-se na forma da Lei nº 10.259/2001. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Recife, data da assinatura.