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TJRJ · SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0046965-26.2026.8.19.0000 Assunto: Fato Gerador/Incidência / Crédito Tributário / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 17 VARA DE FAZENDA PUBLICA Ação: 0244830-93.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00582890 AGTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: TRANSPO EXPRESS TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA ADVOGADO: KAYQUE SANTOS DOMINGOS DA SILVA OAB/RJ-230070 Relator: DES. SERGIO SEABRA VARELLA Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. VALOR DA EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra decisão que homologou cálculos da Contadoria Judicial no cumprimento de sentença relativo aos honorários advocatícios fixados em embargos à execução fiscal. A execução fiscal perseguia crédito tributário de R$ 140.643,63, tendo os embargos sido julgados procedentes para extinguir a execução e reconhecer a indevida incidência do ICMS. A sentença fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, posteriormente majorados em 1% pelo acórdão. No cumprimento de sentença, a Contadoria apurou honorários de R$ 21.911,29, utilizando como base o valor da execução fiscal. O agravante sustenta que deveria ser considerado o valor da causa dos embargos, de R$ 110.360,95. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir qual deve ser a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados por ocasião do acolhimento dos embargos à execução fiscal. III. Razões de decidir3. O princípio da sucumbência determina que a parte vencida arque com os ônus processuais, enquanto o princípio da causalidade atribui tais encargos àquele que deu causa à instauração da demanda. 4. O STJ, no julgamento do REsp nº 1.111.002/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a definição do responsável pelos honorários advocatícios deve observar o princípio da causalidade. 5. A parte agravada não deu causa ao ajuizamento da execução fiscal, pois o julgamento dos embargos reconheceu seu direito à isenção legal e a indevida incidência do ICMS sobre as operações realizadas. 6. O art. 85, § 2º, do CPC estabelece ordem de preferência para a definição da base de cálculo dos honorários, que devem incidir sobre o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 7. O acolhimento integral dos embargos à execução fiscal gerou proveito econômico correspondente ao valor que a executada deixou de suportar em seu patrimônio em razão da extinção da execução fiscal, equivalente ao montante perseguido no processo executivo. 8. O valor de R$ 110.360,95 atribuído à causa dos embargos corresponde ao valor constante do auto de infração que ensejou a execução fiscal e não traduz o proveito econômico efetivamente obtido com a procedência dos embargos. 9. A extinção da execução fiscal e a anulação do débito afastaram integralmente a pretensão executiva de R$ 140.643,63, razão pela qual esse valor constitui a base adequada para o cálculo dos honorários advocatícios. 10. A jurisprudência do STJ reconhece, nos embargos à execução julgados procedentes, que a base de cálculo dos honorários corresponde ao valor afastado, em observância ao princípio da causalidade. IV. Dispo Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
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