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Processo 0046964-14.2026.4.05.8100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF5
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2
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2026-08-27 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TRF5

JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Fica a parte intimada para apresentar CONTRARRAZÕES no prazo legal. Recurso Juntado por Juntado em 185773014 - P_RECURSO INOMINADO_3366753022 EM 06/09/2026 18:52:00 LARISSA SUASSUNA CARVALHO BARROS 06/09/2026 18:52 Fortaleza, 15 de setembro de 2026

2026-08-27 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0046964-14.2026.4.05.8100 AUTOR: FERNANDA MONICA DA COSTA MARTINS ADVOGADO do(a) AUTOR: TALITA DIOGENES FREIRE - CE23270 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA R E L A T Ó R I O Dispensado, ex vi do art. 38, da Lei nº 9.099/95. F U N D A M E N T A Ç Ã O Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem a impossibilidade de sustento próprio, ou de tê-lo provido por sua família, e independe da exigência de contribuição. No particular, vê-se que a única controvérsia estabelecida na demanda reside em aferir se o(a) demandante preenche o pressuposto da miserabilidade, na medida em que os documentos de identificação evidenciam que o(a) mesmo(a) já havia atingido a idade de 65 anos por ocasião da DER em 23/10/2025 (id. 167395049). Realizada pericial social (id. 176058325 e 176058328) a assistente social informou que a parte autora reside sozinha casa composta por seis cômodos e guarnecida por mobília básica e escassa. Acrescenta que o rendimento da parte autora é oriundo "Bolsa Família". Assim, analisando o caso concreto, tem-se que o grupo familiar do(a) requerente, composto apenas por ele(a), encontra-se inserido na hipótese de hipossuficiência econômica, conforme estabelecido no § 3º, do art. 20, da Lei 8.742/93, mormente pelo fato de não restar identificado indícios de riqueza nas condições de sua moradia e não constar nos CNIS do(a) autor(a) registro de vínculo laboral contemporâneo a DER (id. 177902073). Por assim dizer, tem-se que o(a) autor(a), efetivamente, é miserável para os fins da Lei nº 8.742/93. É importante destacar, que o valor do "Bolsa Família" não compõe o cálculo da renda per capita, por expressa vedação legal, ex vi do § 4º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, prevalecendo sobre o Decreto n° 2.534/25, que não tem o condão de restringir direitos subjetivos, mas apenas de regulamentar a Lei. O juiz, no caso concreto, poderá fazer análise da situação em que se encontra o grupo familiar, de forma a avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Com efeito, não havendo dúvida quanto à miserabilidade da parte autora e a sua condição de idoso, é imperioso concluir que faz jus ao benefício requestado desde a DER. Assim, a concessão do benefício se constitui em medida hábil a prover a parte autora uma sobrevida com o mínimo de dignidade. Reconhecida a plausibilidade do direito e considerado o caráter alimentar da verba, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, ante o preenchimento conjunto dos seus requisitos, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001 (cognição exauriente e benefício de caráter alimentar). D I S P O S I T I V O À luz do exposto, RESOLVO O MÉRITO DA PRESENTE DEMANDA, acolhendo o pedido formulado na inicial, pelo que condeno o INSS a conceder imediatamente, independentemente do trânsito em julgado desta o benefício assistencial de prestação continuada ao idoso, com DIB (data de início do benefício) fixada a partir da data do requerimento administrativo em (23/10/2025) e DIP (data de implantação do benefício) em 01/08/2026, devendo as diferenças verificadas até a efetiva implantação serem pagas administrativamente. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento, por RPV, dos atrasados referentes ao período compreendido entre a data da DIB até DIP, respeitada a prescrição quinquenal, observados os critérios de correção monetária e juros moratórios, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. A implantação ora determinada deverá ocorrer no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, a contar da intimação do órgão de cumprimento do INSS (CEAB-DJ). Transitada em julgado a presente sentença e efetivada a obrigação de fazer, independentemente de nova intimação, deverá a parte autora promover o cumprimento do julgado, apresentando memória de cálculo discriminada e atualizada do crédito, nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao procedimento dos Juizados Especiais Federais, conforme Lei nº 10.259/2001. Fica a parte advertida de que o não atendimento da presente determinação implicará o arquivamento dos autos. Ressalto, contudo, que o eventual arquivamento não acarretará prejuízo à parte autora, podendo o feito ser regularmente desarquivado mediante a posterior apresentação dos cálculos devidos. Dispensado o pagamento de custas e honorários advocatícios de acordo com o artigo 55 da Lei nº. 9.099/95. Quanto ao pedido de gratuidade processual, o defiro, caso requerido, com fundamento no art. 4º, da Lei nº 1.060/50, com redação dada pela Lei nº 7.510/86. Registre-se e intimem-se, observadas as disposições da Lei nº 10.259/2001 e os normativos deste juízo. Data supra

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