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0046953-51.2026.8.16.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Londrina

    Intimação referente ao movimento (seq. 22) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (30/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

  2. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Londrina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: LON-2VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0046953-51.2026.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$5.612,72 Exequente(s): INDUSTRIA DE PLASTICOS DO VALE DO ITAJAI LTDA Executado(s): GENERAL CHEMICALS DO BRASIL LTDA. Cite-se o devedor para, em três dias, contados da citação, pagar a dívida, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), sob pena de penhora em bens suficientes. Ocorrendo integral pagamento no prazo legal de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, CPC). Fica o devedor ciente que poderá, no prazo de quinze dias (contados da juntada aos autos do respectivo comprovante de citação), independentemente de penhora, depósito ou caução, opor-se à execução por meio de embargos. Alternativamente, no lugar dos embargos (respeitado o prazo de 15 dias), mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado (com inclusão das despesas processuais e honorários advocatícios), poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária (pelo IPCA/IBGE) e de juros lineares de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC). Ressalto que a parte exequente deverá ser intimada para manifestar-se sobre o preenchimento dos requisitos legais inerentes ao parcelamento, bem como que enquanto não decidido o pedido, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento. Deferida a proposta, serão suspensos os atos executivos. O inadimplemento das parcelas implicará na imposição de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas e imediato reinício dos atos executivos. Decorrido o prazo legal sem pagamento, intime-se o exequente a apresentar planilha atualizada e discriminada do débito e a requerer o que vislumbrar de direito para prosseguimento do feito. Havendo requerimento, defiro, desde logo, a expedição da certidão prevista no art. 828, CPC, devendo o exequente observar o determinado no § 1º do referido dispositivo legal. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto

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