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0046947-69.2024.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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7 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0046947-69.2024.8.26.0100/SPEXEQUENTE: MEDCEL EDITORA E EVENTOS S.A. ADVOGADO(A): IGOR GOES LOBATO (OAB SP307482) ADVOGADO(A): HUMBERTO ROSSETTI PORTELA (OAB MG091263) EXEQUENTE: PORTELA, LIMA, LOBATO & COLEN SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO(A): IGOR GOES LOBATO (OAB SP307482) ADVOGADO(A): HUMBERTO ROSSETTI PORTELA (OAB MG091263) EXECUTADO: LAILA BOM ROZEMBERG ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ NOGUEIRA GIRÃO (OAB RJ180004) SENTENÇA ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, com fundamento no art. 525, § 1º, I, do Código de Processo Civil, para RECONHECER a nulidade da citação da executada LAILA BOM ROZEMBERG realizada na fase de conhecimento da Ação de Cobrança nº 1020578-55.2023.8.26.0100 (fl. 114 dos autos principais) e, consequentemente, DECLARAR NULOS os atos processuais subsequentes dela dependentes, inclusive a decretação da revelia, a sentença de fls. 126/127 e a respectiva certidão de trânsito em julgado. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, IV, e 803, I, do Código de Processo Civil. LIBEREM-SE, em favor da executada, os valores constritos nestes autos, observadas as formalidades necessárias. Caso já transferidos para conta judicial, apresente a executada formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) devidamente preenchido e, após, expeça-se. Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos da executada, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Traslade-se, desde logo, cópia desta decisão aos autos principais (processo nº 1020578-55.2023.8.26.0100), nos quais deverá ser retomado o regular processamento da fase de conhecimento, ficando a requerida intimada para apresentação de contestação no prazo legal, contado da intimação desta decisão. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0046947-69.2024.8.26.0100/SPEXEQUENTE: MEDCEL EDITORA E EVENTOS S.A. ADVOGADO(A): IGOR GOES LOBATO (OAB SP307482) ADVOGADO(A): HUMBERTO ROSSETTI PORTELA (OAB MG091263) EXEQUENTE: PORTELA, LIMA, LOBATO & COLEN SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO(A): IGOR GOES LOBATO (OAB SP307482) ADVOGADO(A): HUMBERTO ROSSETTI PORTELA (OAB MG091263) EXECUTADO: LAILA BOM ROZEMBERG ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ NOGUEIRA GIRÃO (OAB RJ180004) SENTENÇA ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, com fundamento no art. 525, § 1º, I, do Código de Processo Civil, para RECONHECER a nulidade da citação da executada LAILA BOM ROZEMBERG realizada na fase de conhecimento da Ação de Cobrança nº 1020578-55.2023.8.26.0100 (fl. 114 dos autos principais) e, consequentemente, DECLARAR NULOS os atos processuais subsequentes dela dependentes, inclusive a decretação da revelia, a sentença de fls. 126/127 e a respectiva certidão de trânsito em julgado. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, IV, e 803, I, do Código de Processo Civil. LIBEREM-SE, em favor da executada, os valores constritos nestes autos, observadas as formalidades necessárias. Caso já transferidos para conta judicial, apresente a executada formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) devidamente preenchido e, após, expeça-se. Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos da executada, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Traslade-se, desde logo, cópia desta decisão aos autos principais (processo nº 1020578-55.2023.8.26.0100), nos quais deverá ser retomado o regular processamento da fase de conhecimento, ficando a requerida intimada para apresentação de contestação no prazo legal, contado da intimação desta decisão. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I.

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