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0046931-87.2024.8.17.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção A da 29ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0046931-87.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - DJEN Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252226946, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária proposta por Edmer Alves Cordeiro Viana Leite em face do Espólio de Lourenço Alves Cordeiro, tendo por objeto o imóvel urbano de dois pavimentos situado na Rua Madre Rosa Gattorno, nº 494, bairro Hipódromo, nesta Cidade do Recife/PE. O feito encontra-se na fase de saneamento e organização, impondo-se a este Juízo deliberar sobre a regularidade da relação processual, saneamento de omissões e fixação dos contornos probatórios, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Constato que a confinante dos fundos, Sra. Angela Maria da Silva (residente na Rua Nova Trento, nº 50, bairro Hipódromo, Recife/PE, inscrita no CPF sob o nº 255.113.784-53 e RG nº 2.043.587 SDS/PE), compareceu espontaneamente ao feito por meio da petição de ID 248956084 e acostou declaração formal sob ID 248956093. Na oportunidade, manifestou inequívoca ciência da ação e declarou expressamente a ausência de oposição aos limites do terreno e ao pedido de usucapião. Com amparo no art. 239, § 1º, do CPC, o comparecimento espontâneo supre a falta ou nulidade de citação pessoal. Por conseguinte, declaro regularizada e suprida a citação de Angela Maria da Silva, restando prejudicada a determinação de pesquisas eletrônicas de endereço (Sisbajud, Infojud e Renajud) anteriormente ordenadas. Verifico a regularidade das citações pessoais dos demais confrontantes lineares: a) A confinante da direita, Sra. Maria Élida de Mendonça (Rua Madre Rosa Gattorno, nº 500, Hipódromo, Recife/PE), foi citada de forma pessoal e positiva em 07/12/2024 (ID 194766357). b) O confinante da esquerda, Sr. Enildo Alves de Lima (Rua Madre Rosa Gattorno, nº 492, Hipódromo, Recife/PE, nominado Enildo Alves Cordeiro na inicial), foi citado de forma pessoal e positiva em 24/03/2026 (ID 234833154). O réu, Espólio de Lourenço Alves Cordeiro, foi regularmente citado por edital com prazo de 30 dias, publicado em 11/02/2025 (ID 181468852). Tendo transcorrido o prazo legal sem manifestação de qualquer herdeiro ou interessado, declaro a sua revelia. Tratando-se de réu citado por edital que permanece revel em local incerto, impõe-se a aplicação cogente do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, NOMEIO a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco como Curadora Especial do réu revel citado por edital (Espólio de Lourenço Alves Cordeiro) e de terceiros incertos e eventuais interessados. O Município do Recife (ID 185153800) manifestou formalmente a ausência de interesse jurídico ou patrimonial na lide, amparado pelas vistorias técnicas e pareceres do Setor de Topografia/SELIC/SEPUL (Despacho nº 732/2024) e da Autarquia de Urbanização do Recife - URB (Despacho nº 683/2024), os quais atestaram que o bem usucapiendo não invade o domínio municipal, não interfere no alinhamento viário dominante e não integra área pública. O Estado de Pernambuco (ID 217473621) igualmente declarou desinteresse no feito, instruído com manifestação da PERPART S/A (Ofício nº 150/2025) confirmando que o imóvel não se sobrepõe a patrimônio de propriedade estadual. Quanto à União Federal, intimada sob pena de preclusão em ID 229722740 e contemplada com prazo peremptório adicional de 15 dias em 05/06/2026 (ID 242732739), o prazo transcorreu in albis sem qualquer oposição fundamentada. Portanto, declaro precluso o direito de manifestação de interesse da União Federal nos presentes autos, sem prejuízo da ressalva de salvaguarda patrimonial prevista no art. 506 do CPC. O Ministério Público do Estado de Pernambuco manifestou-se fundamentadamente sob ID 230925925 pela desnecessidade de sua intervenção fiscalizadora no feito, com fundamento no art. 178 do CPC, ante a capacidade jurídica das partes e o caráter estritamente privado do bem objeto da lide. Homologo a manifestação para dispensar novas remessas ao Parquet. Com amparo no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, atribuo exclusivamente à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, qual seja, a demonstração documental e testemunhal da posse mansa, pacífica, qualificada e ininterrupta pelo prazo legal. A parte autora promoveu a juntada de robusta prova documental, incluindo: Planta e Memorial Descritivo com georreferenciamento assinado por profissional técnico habilitado Daniel Victor Ferreira de Albuquerque (CFT/CRT 03: 08451768466); Termo de Responsabilidade Técnica quitado sob nº CFT2403953548; Contrato de fornecimento de abastecimento de água (COMPESA) sob titularidade da autora desde 10/07/2009; Declaração de quitação anual de débitos de energia elétrica (CELPE) relativa à conta contrato 007012881805; Certidão Narrativa de Pagamentos de IPTU perante a Secretaria de Finanças da Prefeitura do Recife; Certidão Vintenária negativa cível do Distribuidor do TJPE em nome da requerente (ID 169157823). Diante dos elementos técnicos apresentados, considero desnecessária a realização de perícia de engenharia de ofício, uma vez que as divisas do imóvel urbano murado restaram incontroversas perante os órgãos municipais e contam com a expressa concordância dos confrontantes citados pessoalmente ou por manifestação de anuência. Postergo a designação de audiência de instrução e julgamento (para oitiva de testemunhas) para após a manifestação técnica da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, a qual poderá, em querendo, requerer especificações de prova. Intime-se pessoalmente a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, mediante carga eletrônica dos autos, para que tome ciência de seu encargo como Curadora Especial do réu revel citado por edital (Espólio de Lourenço Alves Cordeiro) e eventuais interessados incertos, determinando-se a abertura de prazo legal para apresentação de contestação, a qual poderá ser por negação geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC. Certifique-se o decurso do prazo e o cumprimento desta decisão pela Diretoria Cível. Cumpra-se com a urgência devida, observando-se e anotando-se em destaque a prioridade de tramitação por superpreferência idosa já deferida à autora, nos termos do art. 71, § 5º, do Estatuto da Pessoa Idosa, e art. 1.048, I, do CPC. Recife, data da certificação digital. Ana Claudia Brandão De Barros Correia Juíza de Direito" RECIFE, 8 de setembro de 2026. JAQUELINE GONDIM SOTERO SIQUEIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0046931-87.2024.8.17.2001

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