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0046929-38.2025.8.16.0182

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 11º Juizado Especial Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6011 - Celular: (41) 3312-6011 - E-mail: ctba-86vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0046929-38.2025.8.16.0182 Processo: 0046929-38.2025.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$8.101,22 Polo Ativo(s): HEZICARLA JOCASA HESA DOS SANTOS José Carlos dos Santos Polo Passivo(s): Amorim Imóveis LTDA 1. Do não conhecimento dos embargos de declaração. Não conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamada (mov. 36.1) e pelos reclamantes (mov. 37.1) contra a decisão de mov. 33.1. No rito dos Juizados Especiais Cíveis, o cabimento dos embargos de declaração está circunscrito à sentença ou ao acórdão, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95. O microssistema recursal da Lei nº 9.099/95, informado pelos princípios da simplicidade, celeridade e economia processual (art. 2º), não contempla recurso contra decisão interlocutória, sendo esta, como regra, irrecorrível nesta fase, cabendo à parte inconformada suscitar eventual nulidade em preliminar de recurso inominado contra a sentença que vier a ser proferida. A decisão de mov. 33.1 é decisão interlocutória proferida no curso da fase instrutória, limitada ao reconhecimento da relação de consumo e à fixação da distribuição do ônus da prova, não se subsumindo à hipótese de cabimento do art. 48 da Lei nº 9.099/95. 1.1. Da apreciação dos requerimentos ainda pendentes. O não conhecimento dos embargos não implica preclusão dos requerimentos formulados pelas partes e ainda não enfrentados nos autos. Constata-se que a decisão de mov. 33.1 não apreciou: (i) a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada na contestação (mov. 24.1); (ii) o pedido de inclusão da seguradora Porto Seguro Cia de Seguros Gerais no polo passivo (mov. 23.1); (iii) o aditamento da causa de pedir por fatos supervenientes (mov. 21.1); e (iv) o pedido de tutela de urgência formulado na mesma petição (mov. 21.1). 2. Da preliminar de ilegitimidade passiva da reclamada. A jurisprudência invocada pela reclamada, no sentido de que a administradora de imóveis, por atuar como mera mandatária do locador, é parte ilegítima para responder por obrigações inerentes ao contrato de locação, aplica-se a demandas que discutem o cumprimento de obrigações substantivas da locação em si (como reparos e danos ao imóvel, cuja responsabilidade seria do locador). Não é essa, contudo, a hipótese dos autos: os pedidos formulados pelos reclamantes dizem respeito a atos próprios da reclamada, a condução unilateral da vistoria de saída, a emissão das cobranças mensais que incluíram indevidamente o prêmio do seguro fiança (encargo contratualmente atribuído ao locador, conforme Cláusula Quinta) e a alegada divulgação de conteúdo audiovisual contraditório ao laudo por ela produzido. Quanto a essas condutas próprias, incide o Código de Defesa do Consumidor e a reclamada responde por fato próprio, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, independentemente de sua qualidade de mandatária do locador para os demais fins do contrato de locação. 3. Do pedido de inclusão da seguradora no polo passivo. Indefiro o pedido, formulado por ambas as partes, ainda que por razões opostas. O art. 10 da Lei nº 9.099/95 veda expressamente, no âmbito dos Juizados Especiais, qualquer forma de intervenção de terceiros, admitindo unicamente o litisconsórcio já formado no polo respectivo. A pretensão de trazer a seguradora Porto Seguro Cia de Seguros Gerais ao processo em curso, seja para responder solidariamente (como pretendem os reclamantes), seja para substituir a reclamada (como pretende esta), configura ampliação subjetiva da lide incompatível com o rito sumaríssimo e com a vedação legal expressa. Fica ressalvado às partes o direito de demandar a seguradora em ação própria, se entenderem cabível. 4. Do aditamento da causa de pedir por fatos supervenientes. Defiro o recebimento do aditamento. Os fatos narrados enquadram-se na hipótese do art. 493 do CPC, que autoriza o juiz a considerar fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito ocorrido após o ajuizamento, sem que isso configure indevida ampliação objetiva da demanda, já que se cingem ao reforço probatório da mesma causa de pedir. 5. Da tutela de urgência. Defiro parcialmente. Há probabilidade do direito, considerando que a cobrança do prêmio do seguro fiança dos reclamantes contraria a Cláusula Quinta do próprio contrato de locação, que atribui esse encargo ao locador, e que a exigibilidade do débito relativo aos alegados danos ao imóvel está, desde antes de qualquer cobrança formal, integralmente sub judice. Há, ainda, risco de dano de difícil reparação na manutenção de eventual negativação do nome dos reclamantes por débito controvertido nestes autos. Assim, determino que a reclamada se abstenha de promover ou manter, direta ou indiretamente, a inscrição do nome dos reclamantes em cadastros de proteção ao crédito, bem como de praticar atos de cobrança coercitiva relativos aos valores aqui discutidos, até o julgamento final da ação, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), limitada a R$3.000,00 (três mil reais). 6. Dispositivo. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelas partes, porquanto incabíveis contra decisão interlocutória, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95. Tendo em vista que os requerimentos de mov. 21.1, mov. 23.1 e a preliminar de mov. 24.1 não foram apreciados na decisão de mov. 33.1, deles passo a conhecer nesta oportunidade, nos termos dos itens 2 a 5 supra, para: a) receber o aditamento da causa de pedir por fatos supervenientes; b) deferir parcialmente a tutela de urgência, nos termos do item 5; e, c) mantenho, no mais, a distribuição do ônus da prova fixada no mov. 33.1, item 3, cuja fundamentação fica complementada quanto à legitimidade passiva da reclamada, nos termos do item 2 supra. Decorrido o prazo comum de 10 (dez) dias já concedido no mov. 33.1, item 4, para juntada de documentos complementares, voltem os autos conclusos para análise. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito AR

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