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TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 0046900-81.2009.5.02.0313 RECLAMANTE: RICARDO DOS SANTOS GOMES RECLAMADO: COMPANHIA DE ALIMENTOS GLORIA (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cedd007 proferida nos autos. DYNY DECISÃO ELZA MARA PIGNATARI PINZAN, ELZA SCUTARI PIGNATARI e DOMINGOS PIGNATARI JUNIOR opõem exceção de pré-executividade (ID 4526d4d, fls. 1326/1337 do PDF), alegando, em síntese, a sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que se retiraram da sociedade atualmente executada em setembro de 2007, muito antes de referida pessoa jurídica ter incorporado a devedora principal do crédito trabalhista, a empresa PARMALAT BRASIL S/A INDÚSTRIA DE ALIMENTOS. Resposta do exequente excepto (ID 2137c72), pugnando pela rejeição da medida. Relatados, decido: Conheço da exceção de pré-executividade, uma vez que a matéria nela articulada (ilegitimidade passiva) constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, estando devidamente amparada por prova documental pré-constituída, o que dispensa a garantia integral do juízo. Quanto à alegação do reclamante de inexistência de pronunciamento acerca da responsabilidade pessoal dos antigos sócios excipientes, esclareça-se que, muito embora na carta precatória (ID 6a5f8be) tenha constado a citação da executada, COMPANHIA DE ALIMENTOS GLORIA, nos termos do artigo 880 da CLT, na pessoa dos sócios, verifica-se que o mandado expedido na deprecata foi de citação direta dos sócios para pagamento da execução (ID 4526d4d, fls. 1323 do PDF), razão pela qual, recebo a exceção oposta. Da análise detida dos documentos constantes nos autos, especialmente os históricos registrados na ficha cadastral da JUCESP, verifica-se que: - Ficha cadastral JUCESP de ID 4d1c803, registrada sob o NIRE 35202929352: Originalmente, os excipientes compunham o quadro societário da empresa SO NATA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. Em 26/09/2007, referida sociedade limitada foi objeto de uma transformação de tipo jurídico para Sociedade por Ações, passando a operar sob o NIRE 35300347854, ocasião em que os ora excipientes alienaram a integralidade de suas participações para a empresa LÁCTEOS DO BRASIL S.A. e retiraram-se definitivamente da gestão e da propriedade da companhia, conforme averbação sob o NUM.DOC: 347.920/07-0 e contrato de compra e venda de quotas juntado pelos excipientes (ID 4526d4d, fls. 1346/1373 do PDF). - Ficha cadastral JUCESP de ID 1fada93, registrada sob o NIRE NIRE 35300171161: A empresa reclamada PARMALAT BRASIL S/A INDÚSTRIA DE ALIMENTOS (denominação atual: PADMA INDÚSTRIA DE ALIMENTOS S/A), manteve-se como ente jurídico distinto e autônomo durante todo o período em que os excipientes foram sócios da empresa SO NATA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA citada no parágrafo anterior. A unificação dos passivos e a sucessão empresarial por incorporação somente vieram a ocorrer em 27/06/2019, data em que a empresa de NIRE 35300347854 (então sob a denominação de COMPANHIA DE ALIMENTOS GLÓRIA, conforme ID 39eef5a) incorporou a PARMALAT, conforme se extrai da averbação sob o NUM.DOC: 335.520/19-4. Em razão disso, foi retificado o polo passivo para fazer constar COMPANHIA DE ALIMENTOS GLÓRIA, CNPJ: 72.961.568/0020-42, incorporadora da reclamada, conforme despacho ID a93b4c4. - Ficha cadastral JUCESP de ID ebe48d5, registrada sob o NIRE 35300347854: Atualmente, a referida sociedade incorporadora, sucessora de todo o passivo, retornou à denominação de SO-NATA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS S/A., mas houve alteração do nome empresarial para COMPANHIA DE ALIMENTOS GLORIA, conforme averbação sob o NUM.DOC: 211.520/08-1 de 02/07/2008. Constata-se, portanto, que existe um hiato de aproximadamente 12 anos entre o desligamento dos excipientes do quadro societário (2007) e a data da incorporação da devedora original (2019). Os excipientes jamais detiveram a condição de sócios da devedora PARMALAT, nem eram sócios da incorporadora no momento em que esta assumiu as obrigações trabalhistas desta execução. Não há, portanto, nexo de causalidade ou contemporaneidade que fundamente a responsabilidade para recebimento de citação em nome da empresa executada, tampouco a responsabilidade patrimonial dos peticionários com seus próprios bens, uma vez que a inclusão da sucessora no polo passivo decorreu de ato societário realizado muito após a saída dos mesmos, não tendo estes usufruído, direta ou indiretamente, do labor do exequente. Acolho. Diante do exposto, acolho a exceção de pré-executividade apresentada para declarar a ilegitimidade passiva de ELZA MARA PIGNATARI PINZAN, ELZA SCUTARI PIGNATARI e DOMINGOS PIGNATARI JUNIOR, determinando a sua exclusão do polo passivo do feito. Conforme ficha cadastral completa e atualizada da JUCESP ID ebe48d5, a empresa COMPANHIA DE ALIMENTOS GLORIA, sucessora por sucessivas transformações e incorporações da devedora original, também denominada SO-NATA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS S/A, tem endereço na AVENIDA JOSÉ MARAO FILHO, 5224, PARTE 1, POLO COMERCIAL E INDUSTRIAL, VOTUPORANGA/SP, CEP 15502-045, o qual já diligenciado negativamente conforme certidão do oficial de justiça ID 4bc8a15. Tendo em vista que consta na JUCESP como diretor sem designação, com término de mandato em 18/12/2026, o sr. FERNANDO ANTONIO DA CAMARA FREIRE, determino: Cite-se a executada, COMPANHIA DE ALIMENTOS GLORIA, quanto aos valores devidos, nos termos do artigo 880 da CLT, na pessoa do diretor FERNANDO ANTONIO DA CAMARA FREIRE, CPF 295.607.057-68, nos seguintes endereços (da JUCESP e do INFOJUD), expedindo-se a competente carta precatória: - AVENIDA 25 DE DEZEMBRO, 525, AP 306, PRAIA DO MEIO, NATAL/RN, CEP 59090-030; - RUA DOM JOSE TOMAZ, 777, APTO 201 EDIFICIO POL TIROL, NATAL/RN, CEP 59022-250. Após, aguarde-se por 3 meses o cumprimento das deprecatas. Intimem-se. GUARULHOS/SP, 08 de setembro de 2026. FERNANDA GALVAO DE SOUSA NUNES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELZA MARA PIGNATARI PINZAN - ELZA SCUTARI PIGNATARI - DOMINGOS PIGNATARI JUNIOR
TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 0046900-81.2009.5.02.0313 RECLAMANTE: RICARDO DOS SANTOS GOMES RECLAMADO: COMPANHIA DE ALIMENTOS GLORIA (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cedd007 proferida nos autos. DYNY DECISÃO ELZA MARA PIGNATARI PINZAN, ELZA SCUTARI PIGNATARI e DOMINGOS PIGNATARI JUNIOR opõem exceção de pré-executividade (ID 4526d4d, fls. 1326/1337 do PDF), alegando, em síntese, a sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que se retiraram da sociedade atualmente executada em setembro de 2007, muito antes de referida pessoa jurídica ter incorporado a devedora principal do crédito trabalhista, a empresa PARMALAT BRASIL S/A INDÚSTRIA DE ALIMENTOS. Resposta do exequente excepto (ID 2137c72), pugnando pela rejeição da medida. Relatados, decido: Conheço da exceção de pré-executividade, uma vez que a matéria nela articulada (ilegitimidade passiva) constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, estando devidamente amparada por prova documental pré-constituída, o que dispensa a garantia integral do juízo. Quanto à alegação do reclamante de inexistência de pronunciamento acerca da responsabilidade pessoal dos antigos sócios excipientes, esclareça-se que, muito embora na carta precatória (ID 6a5f8be) tenha constado a citação da executada, COMPANHIA DE ALIMENTOS GLORIA, nos termos do artigo 880 da CLT, na pessoa dos sócios, verifica-se que o mandado expedido na deprecata foi de citação direta dos sócios para pagamento da execução (ID 4526d4d, fls. 1323 do PDF), razão pela qual, recebo a exceção oposta. Da análise detida dos documentos constantes nos autos, especialmente os históricos registrados na ficha cadastral da JUCESP, verifica-se que: - Ficha cadastral JUCESP de ID 4d1c803, registrada sob o NIRE 35202929352: Originalmente, os excipientes compunham o quadro societário da empresa SO NATA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. Em 26/09/2007, referida sociedade limitada foi objeto de uma transformação de tipo jurídico para Sociedade por Ações, passando a operar sob o NIRE 35300347854, ocasião em que os ora excipientes alienaram a integralidade de suas participações para a empresa LÁCTEOS DO BRASIL S.A. e retiraram-se definitivamente da gestão e da propriedade da companhia, conforme averbação sob o NUM.DOC: 347.920/07-0 e contrato de compra e venda de quotas juntado pelos excipientes (ID 4526d4d, fls. 1346/1373 do PDF). - Ficha cadastral JUCESP de ID 1fada93, registrada sob o NIRE NIRE 35300171161: A empresa reclamada PARMALAT BRASIL S/A INDÚSTRIA DE ALIMENTOS (denominação atual: PADMA INDÚSTRIA DE ALIMENTOS S/A), manteve-se como ente jurídico distinto e autônomo durante todo o período em que os excipientes foram sócios da empresa SO NATA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA citada no parágrafo anterior. A unificação dos passivos e a sucessão empresarial por incorporação somente vieram a ocorrer em 27/06/2019, data em que a empresa de NIRE 35300347854 (então sob a denominação de COMPANHIA DE ALIMENTOS GLÓRIA, conforme ID 39eef5a) incorporou a PARMALAT, conforme se extrai da averbação sob o NUM.DOC: 335.520/19-4. Em razão disso, foi retificado o polo passivo para fazer constar COMPANHIA DE ALIMENTOS GLÓRIA, CNPJ: 72.961.568/0020-42, incorporadora da reclamada, conforme despacho ID a93b4c4. - Ficha cadastral JUCESP de ID ebe48d5, registrada sob o NIRE 35300347854: Atualmente, a referida sociedade incorporadora, sucessora de todo o passivo, retornou à denominação de SO-NATA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS S/A., mas houve alteração do nome empresarial para COMPANHIA DE ALIMENTOS GLORIA, conforme averbação sob o NUM.DOC: 211.520/08-1 de 02/07/2008. Constata-se, portanto, que existe um hiato de aproximadamente 12 anos entre o desligamento dos excipientes do quadro societário (2007) e a data da incorporação da devedora original (2019). Os excipientes jamais detiveram a condição de sócios da devedora PARMALAT, nem eram sócios da incorporadora no momento em que esta assumiu as obrigações trabalhistas desta execução. Não há, portanto, nexo de causalidade ou contemporaneidade que fundamente a responsabilidade para recebimento de citação em nome da empresa executada, tampouco a responsabilidade patrimonial dos peticionários com seus próprios bens, uma vez que a inclusão da sucessora no polo passivo decorreu de ato societário realizado muito após a saída dos mesmos, não tendo estes usufruído, direta ou indiretamente, do labor do exequente. Acolho. Diante do exposto, acolho a exceção de pré-executividade apresentada para declarar a ilegitimidade passiva de ELZA MARA PIGNATARI PINZAN, ELZA SCUTARI PIGNATARI e DOMINGOS PIGNATARI JUNIOR, determinando a sua exclusão do polo passivo do feito. Conforme ficha cadastral completa e atualizada da JUCESP ID ebe48d5, a empresa COMPANHIA DE ALIMENTOS GLORIA, sucessora por sucessivas transformações e incorporações da devedora original, também denominada SO-NATA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS S/A, tem endereço na AVENIDA JOSÉ MARAO FILHO, 5224, PARTE 1, POLO COMERCIAL E INDUSTRIAL, VOTUPORANGA/SP, CEP 15502-045, o qual já diligenciado negativamente conforme certidão do oficial de justiça ID 4bc8a15. Tendo em vista que consta na JUCESP como diretor sem designação, com término de mandato em 18/12/2026, o sr. FERNANDO ANTONIO DA CAMARA FREIRE, determino: Cite-se a executada, COMPANHIA DE ALIMENTOS GLORIA, quanto aos valores devidos, nos termos do artigo 880 da CLT, na pessoa do diretor FERNANDO ANTONIO DA CAMARA FREIRE, CPF 295.607.057-68, nos seguintes endereços (da JUCESP e do INFOJUD), expedindo-se a competente carta precatória: - AVENIDA 25 DE DEZEMBRO, 525, AP 306, PRAIA DO MEIO, NATAL/RN, CEP 59090-030; - RUA DOM JOSE TOMAZ, 777, APTO 201 EDIFICIO POL TIROL, NATAL/RN, CEP 59022-250. Após, aguarde-se por 3 meses o cumprimento das deprecatas. Intimem-se. GUARULHOS/SP, 08 de setembro de 2026. FERNANDA GALVAO DE SOUSA NUNES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO DOS SANTOS GOMES
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