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0046891-53.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 4ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0046891-53.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a):Desembargadora Substituta Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi Órgão Julgador:4ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO PARANÁ. EXIGÊNCIA DE DIPLOMA DE ENSINO SUPERIOR PARA POSSE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA DETERMINAR O REPOSICIONAMENTO DO AGRAVANTE AO FINAL DA FILA. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência destinado a assegurar ao agravante o ingresso no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Paraná, sem a apresentação imediata de diploma ou certificado de conclusão de curso superior ou, subsidiariamente, a reserva de vaga/final de fila até a conclusão do curso de graduação.2. O agravante sustenta que a exigência de comprovação de escolaridade antes do Curso de Formação de Praças antecipa indevidamente requisito que, nos termos da Súmula nº 266 do STJ e do próprio edital, somente poderia ser exigido na posse. Alega, ainda, que o Edital nº 60/2025 suprimiu abruptamente o instituto do final de fila, originalmente previsto no Edital nº 01/2025.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a nomeação e posse do candidato aprovado em concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Paraná, sem a exigência imediata de diploma ou certificado de conclusão de curso superior, bem como a possibilidade de reserva de vaga ou aplicação do instituto do final de fila diante de alterações editalícias posteriores.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A tutela provisória de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.5. A Súmula 266 do STJ determina que o diploma deve ser exigido na posse, não na inscrição, mas não autoriza a posse sem o cumprimento dos requisitos previstos no edital.6. A Administração Pública e os candidatos estão vinculados às regras do edital, que tem força de lei interna do certame, garantindo segurança jurídica e proteção da confiança legítima.7. Não há previsão editalícia para reserva de vaga até a conclusão do curso superior, e tal medida violaria o princípio da isonomia entre os candidatos.8. Houve alteração superveniente no edital que suprimiu o instituto do final de fila, previsto inicialmente, o que pode violar a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima dos candidatos.9. Diante da plausibilidade do direito e da necessidade de preservar a utilidade da discussão judicial, foi concedida tutela parcial para reposicionar o candidato ao final da fila, conforme previsto no edital original.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Agravo de instrumento conhecido e provido parcialmente, para determinar o reposicionamento do agravante ao final da lista classificatória do concurso público.Tese de julgamento: A Súmula nº 266 do STJ impede a exigência de diploma ou habilitação legal no momento da inscrição, mas não autoriza posse, ingresso ou exercício no cargo público sem o preenchimento do requisito de escolaridade exigido pelo edital e pela legislação aplicável. Todavia, a supressão superveniente do instituto do final de fila, previsto no edital inaugural, pode revelar, em cognição sumária, probabilidade do direito suficiente para preservar a utilidade da discussão judicial, sem implicar autorização para ingresso no cargo sem diploma._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXXV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível, nº 0007472-82.2024.8.16.0004, Rel. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto, 4ª Câmara Cível, j. 17.06.2026; TJPR, Agravo de Instrumento, nº 0070341-25.2026.8.16.0000, Rel. Des. Sigurd Roberto Bengtsson, 4ª Câmara Cível, j. 15.06.2026; TJPR, Apelação Cível, nº 0018160-73.2024.8.16.0014, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, 5ª Câmara Cível, j. 17.02.2025; Súmula nº 266/STJ.

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