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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Extrema · Sentença
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0046891-03.2002.8.13.0251/MG
EXECUTADO: ENTREGADORA TRANS GORGONIO UNIPESSOAL LTDA
ADVOGADO(A): CIBELI DE PAULI MACEDO (OAB SP141388)
ADVOGADO(A): IARA CRISTINA GONCALVES CRUZ (OAB SP178594)
SENTENÇA
Vistos.
Considerando as informações trazidas aos autos no Evento 57, constata-se a remissão do crédito executado nos termos do artigo 26 da Lei de Execução Fiscal nº 6.830/80, in verbis:
Art. 26 - Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro no artigo 26 da Lei de Execução Fiscal nº 6.830/80, sem ônus para as partes.
Torno sem efeito eventuais medidas constritivas oriundas do presente feito, determinando o cancelamento de eventuais averbações.
Deve ser afastada a condenação da executada ao pagamento de honorários advocatícios, pois a remissão do crédito não caracteriza sucumbência.
Fica deferido o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, se requerido, mantendo-se cópias nos autos.
Após o trânsito em julgado, remetam-se aos autos ao arquivo com as cautelas de estilo.
Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.