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0046891-03.2002.8.13.0251

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Extrema · Sentença

    EXECUÇÃO FISCAL Nº 0046891-03.2002.8.13.0251/MG EXECUTADO: ENTREGADORA TRANS GORGONIO UNIPESSOAL LTDA ADVOGADO(A): CIBELI DE PAULI MACEDO (OAB SP141388) ADVOGADO(A): IARA CRISTINA GONCALVES CRUZ (OAB SP178594) SENTENÇA Vistos. Considerando as informações trazidas aos autos no Evento 57, constata-se a remissão do crédito executado nos termos do artigo 26 da Lei de Execução Fiscal nº 6.830/80, in verbis: Art. 26 - Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro no artigo 26 da Lei de Execução Fiscal nº 6.830/80, sem ônus para as partes. Torno sem efeito eventuais medidas constritivas oriundas do presente feito, determinando o cancelamento de eventuais averbações. Deve ser afastada a condenação da executada ao pagamento de honorários advocatícios, pois a remissão do crédito não caracteriza sucumbência. Fica deferido o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, se requerido, mantendo-se cópias nos autos. Após o trânsito em julgado, remetam-se aos autos ao arquivo com as cautelas de estilo. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

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