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0046881-38.2018.8.19.0054

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO · Apelação

    *** SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0046881-38.2018.8.19.0054 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: SAO JOAO DE MERITI CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0046881-38.2018.8.19.0054 Protocolo: 3204/2026.00440653 APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI APELADO: VIS FASHION CONFECCOES DE ROUPAS LTDA Relator: DES. MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO DECISÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DÉCIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO Nº 0046881-38.2018.8.19.0054 JUÍZO DE ORIGEM: SAO JOAO DE MERITI CENTRAL DE DÍVIDA ATIVA JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA: LEONARDO CARDOSO E SILVA APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI APELADO: VIS FASHION CONFECCOES DE ROUPAS LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA AGLAÉ TEDESCO VILARDO APELAÇÃO CÍVEL. Execução fiscal. Taxa de fiscalização. Sentença de extinção do processo por abandono da causa (art. 485, III, do CPC). Apelo do exequente. Débito inferior a R$ 10.000,00. Tema 1.184 do STF. Resolução CNJ n. 547/2024. Ausência de intimação prévia do exequente. Inobservância do §5º, do art. 1º da resolução n. 547, do CNJ e dos artigos 9º e 10 do CPC. Violação aos princípios do contraditório e da não surpresa. Declarada nula a sentença. Súmula nº 168, do TJRJ: "O relator pode, em decisão monocrática, declarar a nulidade de sentença ou decisão interlocutória". Anulação da sentença. DADO PROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de execução fiscal, tendo sido o processo julgado extinto, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III, do CPC, no i-47: "Considerando que o exequente, regularmente intimado em duas ocasiões, deixou de promover o andamento da execução, JULGO EXTINTO o feito na forma do art. 485, III, CPC. Condeno o exequente ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte executada, fixados no degrau mínimo da tabela do art. 85, §3°, CPC, tomando-se como base o valor da causa. PRI. Transitada em julgado e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se." Apelação do Município, no i-52. Alega, em síntese, que houve inobservância do procedimento previsto no art. 7º da Lei 6.830/80, bem como descumprimento do art. 40 da mesma lei, resultando na extinção prematura da execução fiscal, além de ausência de fundamentação. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Cuida-se de Ação de Execução Fiscal, em que o Município São João de Meriti pretende a satisfação dos créditos tributários, no valor histórico de R$ 1.113,24. Colaciono o trecho pertinente da CDA: A Suprema Corte, no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1184: "Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial", definiu tese no sentido de que: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Por ocasião do referido julgamento, os Ministros, por maioria, acompanharam o entendimento da relatora, Ministra Cármen Lúcia, no sentido de que tais execuções são mais caras para a Administração Pública do que o valor a ser cobrado e, ainda, que existem ferramentas mais eficientes e econômicas para a cobrança de dívidas de baixo valor dos contribuintes. Frise-se que o Conselho Nacional de Justiça aprovou, por unanimidade, regras para extinção das execuções fiscais na 1.ª Sessão Ordinária do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) de 2024 - Resolução CNJ nº 547/2024: "Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação." O normativo foi adotado a partir do julgamento do Tema nº 1.184 da repercussão geral pelo STF, em dezembro de 2023, quando o Plenário apreciou recurso extraordinário em que considerou legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir. Nos termos da Resolução nº 547 do CNJ e do IAC nº 0079182-93.2024.8.19.0000, a extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 exige ausência de movimentação útil há mais de um ano e prévia intimação do exequente para cumprimento das determinações do Tema 1.184 do STF. A execução fiscal foi distribuída em 2018 e a sentença proferida em 2025, sem observância de tais requisitos. Ressalte-se que este Tribunal, quando do julgamento do IAC nº 0079182-93.2024.8.19.0000, estabeleceu diretrizes vinculantes sobre o tema. Confira-se a ementa: "INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA COMPOR DIVERGÊNCIA ENTRE CÂMARAS DO TRIBUNAL - ART. 947, § 4º, do CPC - APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL - TEMA 1.184 DO STF E RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ - DIVERGÊNCIA EQUACIONADA, ESTABELECENDO-SE DIRETRIZES VINCULANTES. Incidente instaurado para resolução de questão de direito relativamente a possível primazia de providências extrajudiciais a serem adotadas pelo exequente. As diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça desaconselham movimentação da máquina judiciária nacional, extremamente custosa, para perseguir satisfação de créditos de pequenos valores, de interesse meramente financeiro de entes federativos. Afigura-se afrontosa ao princípio da proporcionalidade execução de valor inferior a R$10.000,00, em hipótese de êxito duvidoso, ou que demande gastos operacionais que não compensem os valores perseguidos. Não há interesse transcendente de qualquer natureza a justificar inobservância do binômio econômico custo-benefício. Os questionamentos suscitados neste IAC invocam o princípio da razoável duração do processo, sendo bem por isto que o artigo 139 do Código de Processo Civil atribui ao juiz prerrogativas decisórias conducentes à adequada resolução da lide. Este arcabouço processual atribui ônus às partes, destacando-se exigência de comportamento ativo do credor de dívida executiva, cabendo-lhe requerer efetivação de todas as providências necessárias ao atendimento de sua pretensão. Não é razoável permaneça o juiz como expectador no processo, no aguardo de iniciativa dos interessados na prática dos atos de execução. Averbe-se, por oportuno, que o presente IAC não foi instaurado para "interpretar" as diretrizes do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal, por consequência do caráter vinculante da decisão soberana. Ao curso da tramitação do IAC, houve deliberações do Conselho Nacional de Justiça emanando diretrizes a serem seguidas em acréscimo à Resolução nº 547. Referida comunicação tornou sem objeto grande parte dos questionamentos aviados neste IAC, remanescendo para decisão apenas a possibilidade, ou não, de se considerar superado o prazo de um ano estabelecido no artigo 1º, § 1º. da Resolução CNJ nº 547/2024, na hipótese de o juízo da execução intimar previamente o exequente a cumprir as determinações do Tema 1.184 do STF. Neste particular afigura-se viável a resposta positiva porque a extinção do processo executivo nesta perspectiva processual não se confunde com a extinção provocada pelo artigo 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil, pois esta hipótese trata de suspensão da execução como fato temporal para contagem de prescrição intercorrente. Já a extinção prevista no Tema 1.184 tem caráter provisório porque nada obsta se proceda ao ajuizamento de nova ação se indicados pelo credor meios idôneos à efetivação da execução. Assim, é de se admitir a possibilidade de o exequente ser intimado pelo juiz, em qualquer fase do processo, a cumprir as determinações do Tema 1.184 do STF, sob pena de extinção do feito, por falta de interesse processual. Razoável fixar-se para o efeito prazo não inferior a 90 (noventa) dias. Acolhimento do Incidente de Assunção de Competência, nos termos do artigo 947, § 4º, do Código de Processo Civil, para dirimir a divergência ocorrida no âmbito das Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça quanto à correta aplicação do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal, complementado pela Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça." Transcrevo ainda o dispositivo: "À conta de tais fundamentos, o voto é no sentido propor à egrégia Seção de Direito Público o acolhimento deste Incidente de Assunção de Competência para, nos termos do artigo 947, § 4º, do Código de Processo Civil, dirimir a divergência ocorrida no âmbito das Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça quanto à correta aplicação do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal, complementado pela Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça. Em consequência: i) ratifica-se a decisão encartada no indexador nº 1.560 para estabelecer que nenhuma decisão local poderá dissociar-se das disposições dos atos normativos expedidos pelo Conselho Nacional de Justiça para cumprimento das decisões temáticas do Supremo Tribunal Federal, nomeadamente as questões objeto das divergências que ensejaram este IAC; ii) declara-se que o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), previsto pelo § 1º do artigo 1º da Resolução CNJ nº 547/2024, não representa o piso para ajuizamento de execuções fiscais, mas sim critério para extinção de executivos fiscais já ajuizados e nos quais se verifiquem, cumulativamente, ausência de movimentação útil há mais de um ano e inexistência de efetiva penhora de bens; iii) faculta-se intervenção jurisdicional em qualquer processo de valor não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) que se encontre paralisado por inércia do credor, ainda que em tempo inferior a um ano, facultada concessão de prazo mínimo de três meses, para que o exequente promova a citação ou intimação de devedor para cumprimento das formalidades necessárias à formalização de necessária constrição patrimonial, tudo sob pena de extinção provisória do processo. iv) voltam a ter tramitação processual normal os processos que ficaram suspensos por força da decisão proferida no indexador nº 1.560, podendo os feitos ser encaminhados a distribuição de uma das Câmaras de Direito Público." Aplicada a regra geral do art. 485, III, do CPC, sem seguir o rito especial da legislação tributária e a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. A extinção prematura do feito, portanto, constitui violação ao devido processo legal, impedindo o curso natural da execução fiscal e a eventual satisfação do crédito tributário. Nesse mesmo sentido é a pacífica jurisprudência deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). OBSERVÂNCIA DO RITO DO ART. 40 DA LEI 6.830/80. APLICAÇÃO DO RESP 1.340.533/RJ, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMAS 566, 567, 568, 570 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). TERMO PRESCRICIONAL CONSUMADO, À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELO STJ. OBSERVÂNCIA DA PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DE OFÍCIO. IRDR'S NºS 0034297-33.2020.8.19.0000; 0036099-37.2020.8.19.0000 E 0059055-76.2020.8.19.0000. TESE FIRMADA POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS IRDR'S: "A DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM SEDE DE EXECUÇÃO FISCAL TORNA INDISPENSÁVEL A PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA SE MANIFESTAR SOBRE O EVENTUAL DECRETO PRESCRICIONAL, EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA NÃO-SURPRESA E AOS DEVERES DE LEALDADE E COOPERAÇÃO, NOS MOLDES DOS ARTIGOS 10 E PARÁGRAFO ÚNICO, 487 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SOB PENA NULIDADE, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO EM SUA MODALIDADE SUBSTANCIAL.". IAC N. 01 (RESP N. 1.604.412/SC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00013924120118190080, Relator: Des(a). EDUARDO ANTONIO KLAUSNER, Data de Julgamento: 14/05/2025, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 26/05/2025). Grifei Nos termos da Súmula n. 168, deste Tribunal, "o relator pode, em decisão monocrática, declarar a nulidade de sentença ou decisão interlocutória". Ante o exposto, e nos termos do art. 932, inciso V, alínea 'a', do CPC, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para DECLARAR NULA A SENTENÇA e determinar o retorno do feito à origem para prosseguimento. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. 2026. MARIA AGLAÉ TEDESCO VILARDO DESEMBARGADORA RELATORA

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