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TJRJ · SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0046876-03.2026.8.19.0000 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 2 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0249558-56.2017.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00581512 AGTE: RIOURBE EMPRESA MUNICIPAL DE URBANIZAÇÃO ADVOGADO: ROGÉRIO OLIVEIRA ANDERSON OAB/RJ-248309 AGDO: MENEZES ALMEIDA ENGENHARIA LTDA ADVOGADO: MARCOS EZEQUIEL DE MOURA LIMA OAB/MG-136164 Relator: DES. GUILHERME PEDROSA LOPES Ementa: EMENTAAGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRESA PÚBLICA MUNICIPAL. RIO-URBE. PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA PARA FINS DE ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS, DESPESAS E PREPARO RECURSAL. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de equiparação à Fazenda Pública para fins de dispensa de custas processuais, adiantamento de despesas e preparo recursal. Sustenta a agravante que, embora formalmente constituída sob a forma de empresa pública, atua como longa manus do Município do Rio de Janeiro, executando políticas públicas essenciais, sem finalidade lucrativa e sem atuação concorrencial, razão pela qual faria jus às prerrogativas processuais conferidas à Fazenda Pública.II. Questão em discussão2. A questão em discussão cinge-se à possibilidade de equiparação da agravante à Fazenda Pública para fins de dispensa do recolhimento de custas processuais, despesas processuais e preparo recursal.III. Razões de decidir3. A agravante possui personalidade jurídica de direito privado, integrando a Administração Pública Indireta municipal sob a forma de empresa pública. 4. As prerrogativas processuais da Fazenda Pública, inclusive a isenção de custas e despesas processuais, possuem natureza excepcional e dependem de previsão legal expressa, sendo vedada interpretação ampliativa. 5. O art. 17 da Lei Estadual nº 3.350/1999 contempla a União, os Estados, os Municípios e as autarquias, não estendendo a isenção às empresas públicas. 6. A circunstância de a agravante desempenhar atividades de interesse público ou atuar na execução de políticas públicas municipais não lhe transfere, automaticamente, todas as prerrogativas processuais da Fazenda Pública. 7. Eventual discussão acerca da submissão da agravante ao regime de precatórios, objeto de IRDR mencionado no recurso, não possui o condão de afastar a disciplina legal específica relativa ao recolhimento de custas processuais e preparo recursal. 8. Inexistindo previsão legal específica de isenção e tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, não há fundamento para dispensar o recolhimento das custas e despesas processuais exigidas pela legislação estadual.IV. Dispositivo e teseRecurso desprovido.Tese de julgamento: A empresa pública municipal, mesmo quando incumbida da execução de atividades de interesse público, não faz jus, por si só, à equiparação à Fazenda Pública para fins de isenção de custas processuais, despesas processuais e preparo recursal, diante da ausência de previsão legal expressa e de sua natureza jurídica de direito privado.Dispositivos relevantes citados: art. 17 da Lei Estadual nº 3.350/1999Jurisprudência relevante citada: Proc.0060443-72.2024.8.19.0000 - Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 29/01/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. GUILHERME PEDROSA LOPES. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. GUILHERME PEDROSA LOPES, DES. HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO e DES. ISABELA PESSANHA CHAGAS.
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