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0046872-80.2018.8.27.2729

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA 1ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão

    Apelação Cível Nº 0046872-80.2018.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE: DANIEL DE MARCHI (AUTOR) ADVOGADO(A): SAMUEL FONSECA DE BRITO (OAB to008392) APELADO: JOSÉ LISBOA DE ARAÚJO (RÉU) ADVOGADO(A): THALLISON LUSTOSA LAGO (OAB TO010659) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO. MULTAS DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, em ação cautelar antecedente ajuizada para compelir o requerido a transferir a propriedade de veículo entregue como parte de pagamento em negócio jurídico celebrado em 2016, reconheceu a procedência do pedido de transferência, diante da providência adotada pelo requerido após o ajuizamento da demanda, mas rejeitou os pedidos de indenização por danos morais e materiais. O apelante sustenta que a permanência do veículo em seu nome gerou multas de trânsito, pontuação na CNH e instauração de processo de suspensão do direito de dirigir, postulando indenização por danos morais de R$ 30.000,00 ou outro valor arbitrado pelo Tribunal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a impugnação à gratuidade da justiça deve ser acolhida diante da alegação de capacidade financeira do apelante; (ii) estabelecer se a permanência do veículo em nome do apelante, com a incidência de multas de trânsito e ameaça de suspensão da CNH, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação à gratuidade da justiça exige que o impugnante apresente elementos concretos capazes de demonstrar a ausência dos pressupostos do benefício ou a alteração da situação econômico-financeira do beneficiário, ônus que não é cumprido pela mera alegação de que a parte constitui advogado particular. 4. A ausência de documentos idôneos que demonstrem a capacidade financeira do beneficiário impede a revogação da gratuidade da justiça, não sendo cabível transferir ao apelante o ônus de comprovar novamente sua insuficiência de recursos. 5. A sentença não afastou o dever de indenizar com fundamento em culpa concorrente decorrente do art. 134 do CTB, mas pela ausência de comprovação de efetivo abalo extrapatrimonial, razão pela qual a pretensão recursal de mitigação desse dispositivo não guarda pertinência com a fundamentação adotada na decisão recorrida. 6. A configuração da responsabilidade por danos morais exige demonstração concreta de violação a direito da personalidade, não bastando a alegação de transtornos decorrentes da incidência de multas ou da permanência do veículo em nome do antigo proprietário. 7. A hipótese não configura dano moral in re ipsa, pois a conduta atribuída ao requerido não produz, por si só, presunção de abalo extrapatrimonial, sendo indispensável comprovar dano extraordinário aos direitos da personalidade do apelante. 8. A mera conjectura de sofrimento, angústia ou dano psíquico decorrente das multas de trânsito não comprova prejuízo extrapatrimonial indenizável, caracterizando-se, no caso, mero dissabor cotidiano decorrente do descumprimento contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A revogação da gratuidade da justiça depende de elementos concretos que demonstrem a ausência dos pressupostos do benefício ou a alteração da situação econômico-financeira do beneficiário, ônus que incumbe ao impugnante. 2. A permanência de veículo alienado em nome do antigo proprietário, com incidência de multas de trânsito, não configura, por si só, dano moral indenizável. 3. A indenização por dano moral decorrente da omissão na transferência de veículo exige comprovação concreta de violação a direito da personalidade, não se admitindo sua presunção na modalidade in re ipsa apenas pela existência de multas e suposta ameaça de suspensão da CNH. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 99, § 2º e § 3º, e 1.009, caput; CTB, art. 134. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.806.299/SP, Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, j. 15.06.2026, DJEN 19.06.2026; TJTO, Apelação Cível n. 0001921-88.2024.8.27.2729, Rel. Angela Maria Ribeiro Prudente, j. 13.08.2025; TJMG, Apelação Cível n. 1.0000.24.378413-9/001, Rel. Des. Rui de Almeida Magalhães, 11ª Câmara Cível, j. 04.12.2024. ACÓRDÃO A 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, a fim de manter inalterada a sentença recorrida e, por consequência, MAJORAR os honorários de sucumbência devidos pelo recorrente para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, nos termos do voto da Relatora. Votaram acompanhando a Relatora a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe e a Juíza convocada Odete Batista Dias Almeida. Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Jacqueline Borges Silva Tomaz. Palmas, 02 de setembro de 2026.

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