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Processo 0046869-47.2024.8.17.2001

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TJPE
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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara de Direito Público - 3º Gabinete 1ª Câmara de Direito Público JUÍZO DE RETRATAÇÃO – ART. 1.030, II, DO CPC Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0046869-47.2024.8.17.2001 Apelante: Estado de Pernambuco e outro Apelado: Eduardo dos Santos Goncalves Junior Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA EXPRESSIVO. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. TEMA REPETITIVO Nº 1.076 DO STJ. RESTABELECIMENTO DO PERCENTUAL FIXADO NA SENTENÇA. RETRATAÇÃO PARCIAL. DEMAIS CAPÍTULOS DO ACÓRDÃO MANTIDOS. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Juízo de retratação determinado pela 2ª Vice-Presidência, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para exame da compatibilidade do capítulo de Acórdão relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.076. 2. O Acórdão anteriormente proferido manteve o mérito da sentença quanto à anulação de questão objetiva de concurso público, mas substituiu os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, de R$ 130.270,92, pelo montante de R$ 3.000,00, mediante apreciação equitativa, em razão da baixa complexidade da demanda, da simplicidade probatória e da desproporcionalidade do resultado decorrente da aplicação do percentual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, quando o valor da causa é expressivo e o proveito econômico foi considerado mensurável, ou se devem ser observados os percentuais previstos no art. 85 do CPC, conforme a orientação vinculante firmada no Tema Repetitivo nº 1.076 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC destina-se à adequação do julgamento ao entendimento firmado pelos Tribunais Superiores em regime de precedentes vinculantes. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.076, assentou que a apreciação equitativa dos honorários advocatícios possui caráter excepcional, sendo admissível quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo. 6. A baixa complexidade da demanda, a simplicidade da prova, o grau de zelo profissional e o tempo exigido para a prestação do serviço podem influenciar a definição do percentual dentro dos limites legais, mas não autorizam, por si sós, a substituição do critério percentual pela apreciação equitativa. 7. No caso concreto, o valor da causa foi fixado em R$ 130.270,92, tendo sido rejeitada, na origem, a impugnação fundada na alegação de proveito econômico inestimável, com reconhecimento expresso de que o valor atribuído à demanda correspondia ao benefício econômico perseguido. 8. O Acórdão submetido à retratação não afastou essa premissa, tendo reduzido os honorários exclusivamente por considerar elevado o resultado decorrente da incidência de 10% sobre o valor da causa, fundamento que não se enquadra nas hipóteses excepcionais do art. 85, § 8º, do CPC. 9. Impõe-se, portanto, a adequação do julgamento ao Tema nº 1.076 do STJ, com afastamento da apreciação equitativa e restabelecimento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença em 10% sobre o valor atualizado da causa. 10. O juízo de retratação restringe-se ao capítulo relativo aos honorários advocatícios, permanecendo inalterados os demais termos do Acórdão, inclusive quanto ao desprovimento do Reexame Necessário, à prejudicialidade da Apelação e ao reconhecimento da nulidade da questão nº 22 da prova objetiva de Estatística. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Juízo de retratação parcialmente exercido, exclusivamente quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, para afastar a fixação equitativa de R$ 3.000,00 e restabelecer a verba honorária no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, mantidos os demais termos do Acórdão. À unanimidade. Tese de julgamento: “1. A apreciação equitativa dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, possui caráter excepcional e não pode ser adotada apenas em razão da baixa complexidade da demanda, da simplicidade probatória ou da percepção de desproporcionalidade do resultado decorrente da aplicação dos percentuais legais. 2. Sendo mensurável o proveito econômico e não sendo irrisório ou muito baixo o valor da causa, devem ser observados os critérios percentuais previstos no art. 85 do CPC, em conformidade com o Tema Repetitivo nº 1.076 do STJ. 3. O juízo de retratação limita-se ao capítulo alcançado pelo precedente vinculante que motivou o retorno dos autos, permanecendo preservados os demais capítulos do Acórdão.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 8º, e 1.030, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.076. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Reexame Necessário e da Apelação Cível nº 0046869-47.2024.8.17.2001, submetidos a juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, em que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em exercer parcialmente o juízo de retratação, exclusivamente quanto ao capítulo referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, mantendo-se, no mais, o Acórdão anteriormente proferido, tudo nos termos do voto do Relator, das notas de julgamento e das demais peças que passam a integrar o presente julgado. Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica. Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 10

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