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TJPR · Vara de Acidentes de Trabalho de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Vila Fujita - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723214 - E-mail: lon-21vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0046845-66.2019.8.16.0014 Processo: 0046845-66.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$12.536,82 Exequente(s): RODRIGO MOLOGNI CANDIDO Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.Em mov. 385.1, a parte exequente juntou procuração atualizada e informou que não pretende o destaque dos honorários advocatícios contratuais, requerendo que o pagamento integral do precatório seja realizado por intermédio da sociedade de advocacia constituída, à qual teriam sido conferidos poderes para receber e dar quitação. 2.A manifestação foi apresentada em cumprimento à intimação do mov. 366.1, pela qual se determinou a regularização da representação processual para viabilizar o recebimento do crédito por pessoa jurídica, diante da circunstância de que o mandato anteriormente juntado havia sido outorgado apenas à pessoa física do advogado. 3.Assim, defiro o pedido. 4.Anote-se que não haverá destaque de honorários contratuais, conforme manifestação expressa da parte exequente. 5.Encaminhem-se as informações e os documentos necessários à Secretaria de Gestão de Precatórios, para as providências cabíveis quanto ao pagamento, observando-se os dados da sociedade de advocacia constantes da procuração atualizada. 6.Intimações e Diligências necessárias. Londrina, 28 de agosto de 2026. Ana Maria Ortega Macedo Juíza de Direito
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