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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 12ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0046839-57.2026.8.16.0000(Embargos de Declaração Cível)
Relator(a):Desembargadora Substituta Fernanda Karam de Chueiri Sanches
Órgão Julgador:12ª Câmara Cível
Data do Julgamento:26/08/2026
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E VIOLAÇÃO AOS ARTS. 10 E 933 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo no Agravo de Instrumento nº 0121358-37.2025.8.16.0000. Os embargantes alegam omissão, contradição e nulidade por violação aos arts. 10 e 933 do CPC.II. Questão em discussão2. Verificar se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade, ou se a pretensão dos embargantes configura rediscussão do mérito.III. Razões de decidir4. O acórdão enfrentou expressamente a controvérsia relativa à base de cálculo das multas por litigância de má-fé, à existência de coisa julgada e à alegação de decisão-surpresa.5. A contradição que autoriza embargos de declaração é a interna, e não a divergência entre a decisão e a tese da parte.6. A utilização de fundamentos jurídicos diversos dos adotados pelo juízo de origem é compatível com o efeito devolutivo em sua dimensão vertical, não configurando decisão-surpresa.7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à manifestação de mero inconformismo.8. Caracterizado o caráter manifestamente protelatório dos embargos, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.IV. Dispositivo e tese9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.Tese de julgamento: "Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos de declaração devem ser rejeitados quando revelam pretensão de rediscussão do mérito, sendo incabível sua utilização para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante. Caracterizado o caráter manifestamente protelatório, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC."__________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025, 1.026, §§2º e 3º, 10, 81, 489, §1º, 502, 933, 1.013, §§1º e 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Jurisprudência em Teses nº 189, Teses 1 e 2 (DJe 08.04.2022); STJ, REsp 1.755.266/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 08.11.2018; STJ, REsp 2.188.445/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 14.10.2025; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.071.358/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 06.02.2024; TJPR, 12ª Câmara Cível, 0002275-61.2024.8.16.0000, Rel. Des. Sérgio Luiz Kreuz, j. 14.05.2024.