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0046836-21.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL · Habeas Corpus

    *** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0046836-21.2026.8.19.0000 Assunto: Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: DUQUE DE CAXIAS 1 VARA CRIMINAL Ação: 0058432-12.2021.8.19.0021 Protocolo: 3204/2026.00580928 IMPTE: NÚBIA LEONOR BARCY BERALDINI OAB/RJ-218764 IMPTE: GABRIEL PAULO SOARES DA SILVA OAB/RJ-262790 PACIENTE: ISAC DIAS VIEIRA AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS CORREU: CRISTIANO ALMEIDA DOS SANTOS CORREU: GILBERTO SOARES ALVES CORREU: NATALÍCIO SANTOS SARDINHA CORREU: PAULO RICARDO DE OLIVEIRA GOMES CORREU: RHUAN GOMES MONTEIRO, CORREU: PEDRO HENRIQUE DA SILVA SÁ CORREU: HELTHON DOS SANTOS TEIXEIRA CORREU: SILVIO ROBERTO MARTINS FERREIRA JUNIOR CORREU: BRUNO MACHADO DA FONSECA CORREU: RODRIGO COSTA DA SILVA CORREU: WILLIAM CLAUDIO DOS SANTOS Relator: DES. MARCIA PERRINI BODART Funciona: Ministério Público Ementa: HABEAS CORPUS. PRISAO PREVENTIVA. Paciente preso preventivamente por suposta prática do crime previsto no artigo 35, c/c artigo 40, incisos IV e VI, ambos da Lei nº 11.343/06. Pretensão de relaxamento ou revogação da prisão preventiva, ao argumento de excesso de prazo, ausência de contemporaneidade dos fundamentos cautelares e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Pedido libertário não acolhido. Inocorrência de constrangimento ilegal. Regular andamento do feito após o cumprimento do mandado de prisão ocorrido em 09/10/2025. Ausência de paralisação injustificável imputável ao Estado. Encerramento da instrução criminal. Aplicação da Súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça. Alegada mora na fase de alegações finais que, no caso concreto, não evidencia desídia estatal apta a caracterizar excesso de prazo, considerada, ainda, a complexidade da ação penal originária, inicialmente ajuizada em face de treze acusados. Contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva preservada. Persistência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar. Inadequação e insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. Conclusões: Por unanimidade, foi DENEGADA A ORDEM, na forma do voto da Desembargadora Relatora.

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