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TJRJ · Regional da Leopoldina- Cartório da 2ª Vara Cível · Sentença
Trato de execução de título extrajudicial ajuizada por IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A em face de FRIGORIO CLIMATIZAÇÃO LTDA e MARIA LUCIA LINO RAMOS. Em 26/01/2026 foi determinada a intimação da parte exequente, pessoalmente e por seu patrono, para dar andamento ao feito no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. Posteriormente, houve pedido de habilitação de novos patronos, tendo a Serventia certificado, em 14/04/2026, a regularização do cadastro e intimado novamente a exequente para dar andamento ao feito no prazo de 5 dias, também sob pena de extinção. Decorrido o prazo sem qualquer providência útil ao prosseguimento da execução, a Serventia certificou a inércia da exequente em 08/06/2026. Em seguida, foi expedida intimação pessoal por via postal, cujo aviso de recebimento foi entregue em 07/07/2026, sem que houvesse manifestação posterior. Assim, restou configurado o abandono da causa pela parte exequente. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III e § 1º, do CPC. Custas pela parte exequente. P. I.
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