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0046810-76.2016.8.19.0031

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Maricá- Central de Divida Ativa · Sentença

    Trata-se de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE MARICÁ em face de ALEDIO HENRIQUES DE FARIAS, requerendo a citação do Executado a fim de que se pague o débito e seus acréscimos ou garanta o Juízo, sob pena de serem-lhe penhorados ou arrestados tantos bens quanto bastem à garantia da execução. Nota-se que a presente execução foi distribuída antes do falecimento do executado, conforme informação de óbito constante nos autos, no ano de 2026, sem que tenha ocorrido a citação válida do devedor. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução. Nesse sentido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DE SUPERVENIENTE ÓBITO DO EXECUTADO. PRETENSÃO DE REDIRECIONAMENTO DO EXECUTIVO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE, TENDO EM VISTA QUE O FALECIMENTO DO DEVEDOR SE DEU EM MOMENTO ANTERIOR AO ATO CITATÓRIO. ENTENDIMENTO DO STJ, NO SENTIDO DE QUE O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O ESPÓLIO SÓ É POSSÍVEL QUANDO O FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE OCORRER APÓS A SUA CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, POR NÃO SE TRATAR DE ERRO MATERIAL OU FORMAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 392 DO STJ. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO.(0027458-85.2014.8.19.0037 - APELAÇÃO. Des(a). MARCELO LIMA BUHATEM - Julgamento: 07/03/2023 - OITAVA CÂMARA CÍVEL) Dessa forma, não há que se falar em substituição da Certidão de Dívida Ativa, haja vista a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo que implica a extinção do feito sem resolução do mérito. Por consequência, devem ser cancelados os créditos tributários da presente demanda em nome da parte executada, facultando-se ao exequente promover o correto lançamento tributário em face do espólio, desde que tal medida não se encontre alcançada pelo prazo decadencial de 5 anos para lançamento do crédito tributário, conforme previsto no art. 173, inciso I, do CTN. Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução na forma do artigo 485, IX, do Código de Processo Civil, diante do caso da morte da parte executada e em observância ao teor do enunciado da súmula 392 do STJ. Sem despesas processuais. Sem honorários advocatícios. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se, atentando-se para o disposto no art. 31 da Lei Estadual nº 3350. Intime-se.

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