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0046808-42.2024.8.16.0021

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 8ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0046808-42.2024.8.16.0021(Apelação Cível) Relator(a):Desembargador Substituto Antonio Domingos Ramina Junior Órgão Julgador:8ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA ESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL DE PLANO DE SAÚDE POR INADIMPLEMENTO E VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que determinou o restabelecimento do plano cancelado por inadimplemento. A parte autora, beneficiária do plano desde 2013 e portadora de doença crônica, teve o contrato rescindido após atraso no pagamento das mensalidades de julho e agosto de 2024, quitadas somente após o cancelamento. A operadora alegou regularidade na rescisão, afirmando ter notificado a contratante dentro do prazo legal, conforme previsto na Lei nº 9.656/98 e normas da ANS.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a rescisão unilateral do contrato individual de plano de saúde por inadimplemento observou os requisitos legais de notificação e prazo previstos no art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98, ou se deve ser mantida a sentença que determinou o restabelecimento do plano em razão de suposta ausência de notificação válida.III. Razões de decidir3. Houve inadimplemento das mensalidades por período superior a 60 dias, requisito previsto no art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98.4. A operadora comprovou a notificação da contratante antes do quinquagésimo dia de inadimplência, por meio do número de WhatsApp cadastrado, contendo todas as informações exigidas pela Súmula Normativa nº 28/2015 da ANS.5. A Resolução Normativa nº 593/2023 da ANS não se aplica ao caso, pois os fatos ocorreram antes do início da sua vigência, não sendo possível exigir requisitos mais rigorosos de notificação.6. A notificação enviada ao meio de contato utilizado pela própria contratante assegurou ciência inequívoca da mora e oportunidade para regularização, cumprindo a finalidade legal da notificação.7. O cancelamento do plano foi regular, não configurando ato ilícito ou abusividade, pois respeitou os requisitos legais, contratuais e regulamentares aplicáveis.8. Deve ser reformada a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, com redistribuição dos ônus sucumbenciais.IV. Dispositivo e tese9. Apelação provida.Tese de julgamento: A rescisão unilateral do contrato individual de plano de saúde por inadimplemento é válida quando comprovado o não pagamento por período superior a sessenta dias e a notificação do consumidor até o quinquagésimo dia de inadimplência por meio de comunicação enviada aos contatos cadastrados, ainda que por mensagem eletrônica, desde que contenha as informações exigidas pela legislação vigente à época dos fatos._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 13, p.u., inc. II; CPC, art. 355, inc. I; CC/2002, art. 422; CPC, art. 85, § 2º, e art. 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0003818-33.2024.8.16.0119, Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi, 10ª Câmara Cível, j. 13.11.2025; TJPR, Recurso Inominado 0009389-49.2024.8.16.0130, Rel. Juiz de Direito Juan Daniel Pereira Sobreiro, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, j. 22.04.2026; Súmula nº 608/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a Unimed agiu corretamente ao cancelar o plano de saúde porque a pessoa não pagou duas mensalidades por mais de 60 dias e foi avisada sobre isso antes do cancelamento, por mensagem no número que ela mesma usava para falar com a empresa. Como ela só pagou depois do plano ter sido cancelado, o cancelamento foi legal. Por isso, o pedido para voltar com o plano foi negado, e quem perdeu o processo terá que pagar as despesas e os honorários do advogado.

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