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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 1ª Vara da Fazenda de Belém · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 1ª Vara da Fazenda de Belém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0046808-23.2010.8.14.0301 REQUERENTE: JOSELLY GOMES MOURAO ADVOGADO(A) REQUERENTE: GLAUCILENE SANTOS CABRAL (PA012595PA) REQUERIDO: FUNDACAO SANTA CASA DE MISERICORDIA DO PARA PROCURADORIA: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença instaurado por JOSELLY GOMES MOURÃO em face da FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO PARÁ, lastreado no título judicial transitado em julgado que condenou o ente público ao recolhimento do FGTS do período excedente ao biênio legal da contratação temporária. A parte exequente requereu a execução no importe originário de R$ 15.141,94 (ID 35366639). Intimada, a executada apresentou impugnação (ID 55994043), arguindo excesso de execução e indicando como correto o montante de R$ 4.563,69. Pela decisão/sentença de ID 77322047, restou homologado o valor incontroverso de R$ 4.563,69, o qual foi devidamente requisitado mediante RPV (ID 86907618) e comprovadamente quitado pela executada (IDs 92210009 e 92210012). Em prosseguimento da execução quanto à quantia remanescente controversa, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial Unificada (IDs 156722266 e 174842555). O órgão técnico do juízo apresentou a conta de liquidação (ID 174842556), apurando o saldo remanescente devido no importe de R$ 13.789,17 (treze mil, setecentos e oitenta e nove reais e dezessete centavos), atualizado até 05/05/2026, já deduzida a quantia incontroversa anteriormente paga. Intimada da referida conta (ID 175260408), a executada expressamente informou sua concordância, afirmando nada ter a opor aos cálculos apresentados pela contadoria (ID 175932620), ao passo que a parte exequente deixou transcorrer o prazo in albis. É o breve relatório. Decido. A matéria em debate na presente fase procedimental restringe-se à apuração do saldo controverso do título executivo judicial. Elaborados os cálculos pela Contadoria Judicial Unificada sob os estritos parâmetros do julgado e dos critérios legais de atualização monetária e juros de mora aplicáveis às condenações fazendárias, a executada manifestou expressa aquiescência aos valores apurados (ID 175932620), inexistindo impugnação por parte da exequente. Diante da ausência de qualquer oposição e constatada a regularidade formal e material dos cálculos técnicos, impõe-se a sua homologação para fins de fixação definitiva do débito remanescente. Ante o exposto: ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e HOMOLOGO a conta elaborada pela Contadoria Judicial (ID 174842556), fixando o crédito remanescente devido à exequente JOSELLY GOMES MOURÃO no valor de R$ 13.789,17 (treze mil, setecentos e oitenta e nove reais e dezessete centavos), posicionado em 05/05/2026; Por se tratar de montante inferior ao teto de 40 (quarenta) salários mínimos, DETERMINO a expedição da competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) perante o ente devedor, observando-se os dados bancários já informados nos autos pela patrona constituída (ID 77677184), para que realize o pagamento no prazo legal de 2 (dois) meses, com a incidência de juros e correção monetária até a data do efetivo depósito, nos termos do art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil; Comprovado o pagamento nos autos, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar sobre a quitação integral do débito, no prazo de 5 (cinco) dias; Sem custas e honorários adicionais em razão da resolução do incidente. Intimem-se as partes e cumpra-se. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital