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0046797-47.2024.4.05.8300

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 15ª Vara Federal PE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0046797-47.2024.4.05.8300 AUTOR: ABNADAB JOSE DA SILVA FREITAS ADVOGADO do(a) AUTOR: DAVI VICTOR MARINHO DE SOUZA - PE48488 ADVOGADO do(a) AUTOR: ROOSYWELT LUIZ LIMA DA SILVA - PE65878 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Trata-se de demanda que visa ao benefício de aposentadoriapor idade de pessoa portadora de deficiência. Decido. 2. Aposentadoria do portador de deficiência 3.1. Direito ao benefício O parágrafo primeiro do art. 201 da Constituição da República, com a redação da EC nº 47/2005, passou a prever a adoção de critérios diferentes para a concessão de aposentadoria às pessoas portadoras de deficiência, a serem definidos em Lei Complementar. Com a edição da LC nº 142, de 08.05.2013, com vigência a partir de 08.11.2013 e regulamentada pelo Decreto nº 8.145/2003, as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, passaram a contar com modalidades de aposentadoria diferentes. Conforme dispõe o art. 3º, inc. IV, da LC 142/2013, a aposentadoria por idade pressupõe: a) idade mínima de 60 anos para o segurado e 55 anos para a segurada; b) 15 anos de contribuição, período no qual o segurado deve trabalhar acometido de deficiência, independentemente do grau (grave, moderada ou leve). A renda mensal será de 70% do salário de benefício, acrescida de 1% para cada grupo de 12 contribuições além da carência, até o limite total de 100% (art. 8, §2º, LC 142/2013). Por sua vez, a aposentadoria por tempo de contribuição, devida aos segurados empregado, doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual e facultativo (art. 70-B, Decreto nº 3.048/99, incluído pelo Decreto nº 8.145/2003), tem como pressupostos: a) 25, 29 e 33 anos de contribuição para o segurado, de acordo com o grau de deficiência (respectivamente, grave, moderada ou leve); b) 20, 24 e 28 anos de contribuição, para a segurada, conforme o grau de deficiência (respectivamente, grave, moderada ou leve). Se a deficiência não se verificou durante a integralidade do tempo de contribuição, haverá a conversão do tempo trabalhado sob essas condições. De igual modo, se houve alteração do grau de deficiência durante o período contributivo (art. 7º da LC nº 142/2013). A conversão observará os índices previstos no 70-E do Decreto nº 3.048/99, incluído pelo Decreto nº 8.145/2013, a saber: MULHER TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES Para 20 Para 24 Para 28 Para 30 De 20 anos 1,00 1,20 1,40 1,50 De 24 anos 0,83 1,00 1,17 1,25 De 28 anos 0,71 0,86 1,00 1,07 De 30 anos 0,67 0,80 0,93 1,00 HOMEM TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES Para 25 Para 29 Para 33 Para 35 De 25 anos 1,00 1,16 1,32 1,40 De 29 anos 0,86 1,00 1,14 1,21 De 33 anos 0,76 0,88 1,00 1,06 De 35 anos 0,71 0,83 0,94 1,00 A conversão deverá observar o grau de deficiência preponderante, assim definido como aquele no qual o segurado cumpriu o maior tempo de contribuição, a partir do qual serão os demais convertidos, segundo a previsão do § 1º, do art. 70-E, do Decreto nº 3.048/99, incluído pelo Decreto nº 8.145/2013. O período de contribuição sem deficiência será somado depois da conversão (§ 1º, do art. 70-E, do Decreto nº 3.048/99). Em ambos os casos, "considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" (art. 2º, LC 142/2013). A Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1, de 27 de janeiro de 2014 - DOU de 30/01/2014 define o impedimento de longo prazo como sendo aquele que efeitos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, pelo prazo mínimo de dois (02) anos, contados de forma ininterrupta, relacionando, no seu anexo, os critérios de classificação das deficiências. A redução do tempo de contribuição não poderá ser cumulada, em idêntico período, com a redução prevista para o exercício de atividades especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 10 da LC nº 142/2013), mas admite-se que o segurado possa optar pela contagem que lhe for mais vantajosa (art. 70-F, caput e § 1º, do Decreto nº 3.048/99, incluído pelo Decreto nº 8.145/2013). No entanto, o tempo prestado sob deficiência não pode ser computado para fins de aposentadoria especial (art. 70-F, § 2º, do Decreto nº 3.048/99). O fator previdenciário somente terá aplicação, para ambas, na hipótese em que resultar em incremento da renda mensal (art. 9º, inc. I, da LC nº 142/2013). Nos casos omissos, aplicam-se as normas gerais dos respectivos benefícios (art. 70-I, do Decreto nº 3.048/99, incluído pelo Decreto nº 8.145/2013). Por essa razão, a perda da qualidade de segurado não é relevante para o deferimento do benefício, nos termos do art. 3º, e § 1º, da Lei nº 10.666/2003. Estabelecidas essas premissas, cumpre, então, examinar os dados cognitivos disponíveis. 3.2 Deficiência e prova pericial Determinada a realização da perícia médica, o especialista concluiu que a demandante é portadora de "Hipertensão essencial primária" (CID 10 - I10); ? "Diabetes mellitus não-insulino-dependente - sem complicações" (CID 10 - E11.9); ? "Hipotireoidismo não especificado" (CID 10 - E03.9). A partir do laudo pericial (Anexo 65753300), pode-se concluir que a demandante não é portador de deficiência. Do mesmo modo, a perita social fixou, após análise técnica, a pontuação de 3.550 pontos (Vide laudo social anexo ao id. 172396131). Utilizando os critérios do Índice de Funcionalidade Brasileiro para portadores de deficiência, conforme Lei Complementar Nº 142 de 08/05/13 e Portaria Interministerial Nº1 de 27/01/14 (preenchimento da avaliação médica da planilha), a perícia médica judicial conclui que o demandante possui a pontuação de 7.650 pontos, ou seja, insuficiente a caracterizar a condição de deficiência. Deve-se ter bem presente que os laudos dos peritos do juízo se mostram bem fundamentados, mediante a descrição das condições de saúde da parte, de conformidade com os elementos e as técnicas usualmente aceitas para as perícias judiciais. Importa salientar que a circunstância das inferências dos peritos judiciais não se amoldarem às narrativas das partes sobre os fatos, por essa ou aquela razão, não torna os laudos incompletos se nem invalidam as suas conclusões. Além disto, quando há divergência entre o laudo do perito do juízo e o parecer do assistente técnico, devem prevalecer as conclusões do primeiro, por ser ele terceiro imparcial e equidistante dos interesses das partes. 3.3 Tempo de contribuição Cabe considerar, por outro lado, que o tempo total de contribuição, ainda que considerados todos os períodos indicados pela demandante, é insuficiente para a concessão da aposentadoria por idade de pessoa portadora de deficiência, consoante se pode inferir da seguinte planilha de contagem: Seq. Início Término Descrição Contagem Deficiência Simples Fator Convertido Carência Anos Meses Dias Anos Meses Dias 1 01/04/1999 30/04/1999 AUTÔNOMO Comum Sem 0 1 0 1,0 0 1 0 1 2 01/05/1999 31/05/1999 >> RECOLHIMENTO INFERIOR AO MÍNIMO > RECOLHIMENTO INFERIOR AO MÍNIMO > RECOLHIMENTO INFERIOR AO MÍNIMO > RECOLHIMENTO INFERIOR AO MÍNIMO > INFERIOR AO SAL. MÍNIMO APÓS EC 103 << Não Computar Sem 0 0 0 1,0 0 0 0 0 26 01/03/2021 31/03/2021 RECOLHIMENTO Comum Sem 0 1 0 1,0 0 1 0 1 27 01/03/2022 31/03/2022 RECOLHIMENTO Comum Sem 0 1 0 1,0 0 1 0 1 28 01/05/2023 10/05/2024 RECOLHIMENTO Comum Sem 1 0 10 1,0 1 0 10 13 Em 10/05/2024 não tem direito ao benefício de aposentadoria por idade (pessoa com deficiência) de que trata a LC 142/2013, art. 3º, inciso IV, pois (i) não cumpriu o requisito idade (somou 59 anos, 1 mês e 25 dias, quando o mínimo é 60 anos); (ii) não cumpriu o requisito tempo de contribuição (somou -, quando o mínimo é 15 anos) (PCD). Verifica-se, deste modo, que os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade do portador de deficiência não estão presentes. Assim, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. 4. Julgo improcedentes os pedidos (art. 487, inc. I, do CPC). Defiro a gratuidade à demandante (art.98 do CPC). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) contra a presente, certifique-se sobre a tempestividade e intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Não sendo interpostos recursos e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa. P.R.I. Recife, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal

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