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0046790-97.2026.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção A da 12ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0046790-97.2026.8.17.2001 AUTOR(A): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RÉU: ISABELA VIRGINIE FERREIRA CASTRO SENTENÇA Vistos etc. SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., pessoa jurídica qualificada nos autos e devidamente representada por advogados constituídos, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de ISABELA VIRGINIE FERREIRA CASTRO, igualmente identificado nos autos. Em suma, narrou a parte autora que a parte demandada adquiriu o veículo descrito como MARCA: GM – CHEVROLET; MODELO: PRISMA SED. JOY; CHASSI: 9BGKL69U0KG462246; PLACA: QUQ5E00; RENAVAM: 001203714812; COR: PRETA; ANO: 2019, através do Contrato de Financiamento n. 20039392810, por meio da qual a ré assumiu a obrigação de pagar o valor financiado em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais no valor de R$ 1.827,88 (mil, oitocentos e vinte e sete reais, oitenta e oito centavos), contudo, tornou-se inadimplente a partir da prestação com vencimento em 23/02/2026. Na sequência, houve deferimento da medida liminar e expedição de mandado de busca e apreensão, cumprida com sucesso. (Id’s. 245478577 e 246557639) Regularmente citado, o demandado apresentou Contestação, na qual alegou a ausência de notificação válida da demandada. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como o reconhecimento da nulidade da apreensão, ao argumento de que teria sido cumprido mandado já vencido, defendendo, por conseguinte, a perda da eficácia da liminar de busca e apreensão. Sustentou, ainda, a abusividade do contrato, em razão da suposta onerosidade excessiva dos juros cobrados, requerendo a possibilidade de purgação da mora em juízo, bem como a revisão das cláusulas e dos encargos contratuais. Por fim, defendeu a impossibilidade de capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual. Em seguida, o demandante manifestou o pedido de baixa no sistema do RENAJUD e a consolidação do veículo. É o que importa relatar. Decido. Passo ao julgamento antecipado da lide, conforme autorizado pelo artigo 355, inciso I, do CPC. À vista de se encontrarem preenchidos os pressupostos elencados no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, outorgo à parte demandada os favores da gratuidade da justiça. Anotações necessárias. Pois bem. A presente demanda se submete ao procedimento específico da ação de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária, o qual possui dinâmica própria, inclusive quanto às matérias passíveis de veiculação pela parte demandada em sua Defesa. No caso, da análise da Contestação apresentada, verifica-se que a despeito da natureza da presente demanda, a demandada pretende, em verdade, valer-se da peça defensiva para formular pretensão de natureza reconvencional, buscando a revisão do contrato e o afastamento de cláusulas e encargos que reputa abusivos. A outro tanto, não obstante defenda a parte demandada que o spread/lucro do banco seja exorbitante e que a capitalização de juros seja ilícita e, portanto, devam ser afastadas por via judicial, a pretensão não encontra eco no entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (Recursos Repetitivos), tornando desnecessária qualquer dilação probatória em torno do tema. Com efeito, o entendimento atual do Egrégio STJ (AgRg no REsp 901264/RS, AgRg no REsp 947674/RS e AgRg no REsp 987697/RS), tal qual preconizado no enunciado da Súmula de n.º 596 do Pretório Excelso, afigura-se no sentido de que com a vigência da Lei n.º 4.595/64 não se aplicam aos contratos firmados com os integrantes do sistema financeiro nacional a limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% (doze por cento) ao ano, conforme preceituado no Decreto n.º 22.626/33, salvo nas hipóteses previstas na legislação específica a qual, para a hipótese presente, não se aplicam. Significando dizer que são as regras do mercado que definem os percentuais dos juros remuneratórios aplicáveis a ditos contratos, os quais, diga-se de passagem, não se apresentam como impositivos à adesão, ou seja, preservam a liberdade de contratação. Ademais, ressalte-se que após a Emenda Constitucional de n.º 40, datada de 29/05/2002, houve revogada a previsão constitucional inserta no § 3.º, do art. 192 da Constituição Federal de limitação da taxa de juros, não havendo, pois, daí lastro legal ao entendimento de que a pura e simples fixação dos juros remuneratórios em patamar superior a 12% ao ano seja suficiente a caracterizar qualquer abusividade (STJ - AgRg no REsp 506195/RS). Vê-se, pois, que a despeito do influxo da legislação consumerista na espécie (Súmula 297 do STJ), encontra-se consagrado o entendimento da manutenção dos juros no percentual avençado pelas partes, desde que não reste sobejamente demonstrada a exorbitância do encargo (v.g. AgRg REsp nº 590.573⁄SC, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, DJU 25.05.2004). E por outro lado, eventual autorização do Conselho Monetário Nacional para a livre contratação dos juros remuneratórios só se faz necessária em hipóteses específicas, decorrentes de expressa exigência legal, tais como nas cédulas de crédito rural, industrial ou comercial. Assim, dispensada a prova de prévia autorização do CMN para fixar a taxa de juros além do patamar legal no caso em concreto (v.g. AgRg nos EDcl no Resp n° 492.936⁄RS, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 22.11.2004). Importante anotar que a cobrança do spread bancário está hoje inserida dentro do rol de taxas exigidas pelas instituições financeiras por ocasião da composição de algumas figuras contratuais, tais como o cheque especial e o financiamento automotivo. Referidas instituições podem pactuar livremente com as partes os juros contratados, conforme as regras do mercado financeiro. Pondere-se que o spread comporta uma série de variantes ínsitas no decorrer do procedimento de contratação, como a diferença entre as taxas de captação e as finais, despesas de operacionais, percentual de inadimplência, etc. Sublinhe-se que o percentual de inadimplência tem relevância especial para o cálculo do spread, porquanto a instituição financeira exerce atividade lucrativa e assume os riscos da atividade econômica, dentre eles a mencionada inadimplência. Por consequência, a exclusão do cálculo da margem de lucro, referente à elevada mora contratual no Brasil, implicaria certamente em prejuízo financeiro dos bancos, que não teria garantia de retorno, a inviabilizar até a atividade econômica nacional. O crédito restrito e a elevação da taxa de juros seriam consequências óbvias da perda de recursos das instituições financeiras. Cumpre destacar que não há lei que imponha limites ao spread bancário. Nesse sentido, vejam-se os seguintes arestos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO, PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. 1. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. Precedentes. 2. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. Precedentes. 3. Conformidade do acórdão com a jurisprudência do STJ, ante o reconhecimento da ilegalidade das taxas de juros pactuadas, não só em comparação com a média de mercado (mais de 50%), mas também considerando as peculiaridades do julgamento em concreto. 4. A alteração do decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca da abusividade dos juros remuneratórios, exige o reexame de fatos e a renovada interpretação de cláusulas contratuais, vedados em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.608.935/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024, destaquei). AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATADA. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. PECULIARIDADES DO CASO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 2. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato na hipótese em que a corte de origem tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade com base nas peculiaridades do caso concreto. Incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. 3. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.540.773/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. PERCENTUAL ELEVADO. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. PECULIARIDADES ANALISADAS. SERVIDOR PÚBLICO ESTÁVEL. DESCONTO EM FOLHA. RISCO DE INADIMPLEMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. OPERAÇÃO. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, a redução da taxa de juros, baseada apenas no fato de estar acima da média de mercado, sem considerar o custo da captação dos recursos, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação, descumpre a orientação estabelecida pela Segunda Seção desta Corte. Precedentes. 2. Na hipótese, o tribunal de origem verificou que a taxa de juros pactuada supera a taxa média de mercado, em mais de 30% (trinta por cento), gerando uma desvantagem excessiva ao consumidor. 3. Acolher a tese pleiteada pela agravante exigiria o exame das provas e das cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.503.734/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024, destaquei) Com feito, não observo a abusividade suscitada pelo demandante. Da capitalização do Juros. Sobre a capitalização dos juros, consigno que este Juízo de Direito não comunga da interpretação do reconvinte, e segue o que foi literalmente pacificado no julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, quando restou decidido que, nos contratos firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17 (em vigor como MP 2.170-36/2001), admite-se a capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal (vide: (AgInt no AREsp n. 2.162.036/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023)). Ademais, frise-se que a capitalização mensal de juros é permitida quando expressamente convencionada, não sendo indispensável que venha contratada com todas as particularidades, eis que consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. 1. (...) 2. Nos contratos bancários firmados posteriormente á entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste. A previsão, no contrato bancário, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Recurso Especial repetitivo n. 973.827/RS). 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se dá provimento. (STJ - EDcl no AREsp: 427144 RS 2013/0372118-5, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 08/04/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2014) No caso em apreço o instrumento do pacto, expressamente indica a taxa de juros mensal superior ao duodécuplo da anual, de modo, conforme entendimento sufragado pelo STJ, nenhuma irregularidade se verifica no ponto. Outrossim, tem-se que a descaracterização da mora está diretamente relacionada à declaração de abusividade e, por conseguinte, ao expurgo de cláusulas ilegais e excessivas existentes na contratação em discussão no período de normalidade, levando ao enriquecimento indevido de uma das partes contratantes. No presente, não houve qualquer modificação, por declaração de abusividade, de quaisquer das cláusulas contratuais, daí incidentes os encargos decorrentes da mora. Diz o STJ: (...) ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. (...) (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. BANCÁRIO. REVISÃO. JURISPRUDÊNCIA. MORA. DESCARACTERIZAÇÃO. ENCARGOS REMUNERATÓRIOS. (...). 9. Apenas a cobrança de encargos remuneratórios ilegais, pelo credor, descaracteriza a mora do devedor. Em outras palavras: mesmo que haja cobrança de encargos moratórios ilegais, a mora do devedor não pode ser descaracterizada. (REsp 899662/RS, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 14/08/2007, DJ 29/10/2007 p. 226). Em verdade, a própria reconvinte reconhece sua inadimplência e lança argumentos genéricos de ausência de notificação extrajudicial válida, cláusulas leoninas, juros abusivos, desacompanhados de planilha de cálculo efetivo que permita ao menos lançar dúvida mínima e razoável quanto a inobservância entre o saldo devedor apresentado na peça inicial e o contrato livremente pactuado entre as partes. Aliás, o réu nem mesmo detalha quais cláusulas seriam abusivas, que índices superam o patamar que entende legal e nem mesmo apresenta planilha do que entende devido, excluídas as supostas cláusulas supostamente ilícitas. Em outras palavras, não aponta fato concreto nem direito que lastreia concretamente sua oposição ao pedido do autor, não havendo o que se falar em cerceamento de defesa, visto que o instrumento de contrato, com todos as informações que regem as obrigações contratuais está colacionado aos autos. A ação de Busca e apreensão ajuizada pelo reconvindo é regida pelo Decreto-lei nº 911/69, que dispõe sobre a alienação fiduciária, com procedimento próprio e específico. A documentação coligida aos autos comprova a existência do negócio jurídico com cláusula de alienação e a constituição do devedor em mora. O contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária de veículo transfere à instituição financeira a propriedade resolúvel do bem, permitindo a alienação deste como forma de quitação das obrigações do mutuário em caso de inadimplemento. Trata-se de relação contratual regida pelo Decreto-Lei nº 911/69, que traz procedimento especifico para a matéria, e entre suas disposições, prevê que diante da mora do devedor fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender o bem dado em garantia. Observe-se que a legislação especifica não menciona qualquer ressalva acerca de eventual elemento que envolva o inadimplemento, tais quais motivos ou seu adimplemento em maior ou menor grau. Posto isto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA: (i) com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, declarar consolidado nas mãos da parte autora o domínio e a posse plenos e exclusivos do automóvel inicialmente descrito, cuja apreensão liminar torno definitiva; (ii) facultar ao demandante promover a alienação do bem móvel, com fundamento no art. 2º, do DL 911/69, a fim de ter o seu crédito satisfeito, o qual corresponderá ao saldo devedor acrescido das quantias referentes encargos contratualmente pactuados, aos juros remuneratórios, e às despesas processuais (taxa judiciária e custas), honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do saldo devedor, e impostos decorrentes da transação, incidente ainda juros de mora e correção na forma dos Artigos 389 e 406 do CPC, ressalvada a obrigação do Banco autor entregar ao devedor o saldo apurado, se houver. Em paralelo, julgo improcedentes os pedidos contidos em Contestação/Reconvenção, de modo que fica o demandado/reconvinte condenado pagamento das despesas processuais e ao pagamento de 15% valor da causa atualizado da reconvenção. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de ditas verbas sucumbenciais nos termos do art.98, §3º do CPC, em decorrência da parte gozar dos benefícios da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Proceda-se a baixa do gravame através do sistema RENAJUD. Em caso de oposição de Embargos de Declaração, renove-se de imediato a conclusão processual. Para a hipótese de ser interposto Recurso de Apelação, proceda-se com a intimação da parte recorrida para que apresente Contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Encerrado dito prazo, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Certificado o trânsito em julgado, inocorrentes pendências relativas ao custeio da atividade jurisdicional e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior ingresso de fase de cumprimento de sentença. Recife, data de assinatura eletrônica. Dario Rodrigues Leite de Oliveira Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJPE · Seção A da 12ª Vara Cível da Capital · Sentença (Outras)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0046790-97.2026.8.17.2001 AUTOR(A): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RÉU: ISABELA VIRGINIE FERREIRA CASTRO SENTENÇA Vistos etc. SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., pessoa jurídica qualificada nos autos e devidamente representada por advogados constituídos, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de ISABELA VIRGINIE FERREIRA CASTRO, igualmente identificado nos autos. Em suma, narrou a parte autora que a parte demandada adquiriu o veículo descrito como MARCA: GM – CHEVROLET; MODELO: PRISMA SED. JOY; CHASSI: 9BGKL69U0KG462246; PLACA: QUQ5E00; RENAVAM: 001203714812; COR: PRETA; ANO: 2019, através do Contrato de Financiamento n. 20039392810, por meio da qual a ré assumiu a obrigação de pagar o valor financiado em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais no valor de R$ 1.827,88 (mil, oitocentos e vinte e sete reais, oitenta e oito centavos), contudo, tornou-se inadimplente a partir da prestação com vencimento em 23/02/2026. Na sequência, houve deferimento da medida liminar e expedição de mandado de busca e apreensão, cumprida com sucesso. (Id’s. 245478577 e 246557639) Regularmente citado, o demandado apresentou Contestação, na qual alegou a ausência de notificação válida da demandada. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como o reconhecimento da nulidade da apreensão, ao argumento de que teria sido cumprido mandado já vencido, defendendo, por conseguinte, a perda da eficácia da liminar de busca e apreensão. Sustentou, ainda, a abusividade do contrato, em razão da suposta onerosidade excessiva dos juros cobrados, requerendo a possibilidade de purgação da mora em juízo, bem como a revisão das cláusulas e dos encargos contratuais. Por fim, defendeu a impossibilidade de capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual. Em seguida, o demandante manifestou o pedido de baixa no sistema do RENAJUD e a consolidação do veículo. É o que importa relatar. Decido. Passo ao julgamento antecipado da lide, conforme autorizado pelo artigo 355, inciso I, do CPC. À vista de se encontrarem preenchidos os pressupostos elencados no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, outorgo à parte demandada os favores da gratuidade da justiça. Anotações necessárias. Pois bem. A presente demanda se submete ao procedimento específico da ação de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária, o qual possui dinâmica própria, inclusive quanto às matérias passíveis de veiculação pela parte demandada em sua Defesa. No caso, da análise da Contestação apresentada, verifica-se que a despeito da natureza da presente demanda, a demandada pretende, em verdade, valer-se da peça defensiva para formular pretensão de natureza reconvencional, buscando a revisão do contrato e o afastamento de cláusulas e encargos que reputa abusivos. A outro tanto, não obstante defenda a parte demandada que o spread/lucro do banco seja exorbitante e que a capitalização de juros seja ilícita e, portanto, devam ser afastadas por via judicial, a pretensão não encontra eco no entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (Recursos Repetitivos), tornando desnecessária qualquer dilação probatória em torno do tema. Com efeito, o entendimento atual do Egrégio STJ (AgRg no REsp 901264/RS, AgRg no REsp 947674/RS e AgRg no REsp 987697/RS), tal qual preconizado no enunciado da Súmula de n.º 596 do Pretório Excelso, afigura-se no sentido de que com a vigência da Lei n.º 4.595/64 não se aplicam aos contratos firmados com os integrantes do sistema financeiro nacional a limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% (doze por cento) ao ano, conforme preceituado no Decreto n.º 22.626/33, salvo nas hipóteses previstas na legislação específica a qual, para a hipótese presente, não se aplicam. Significando dizer que são as regras do mercado que definem os percentuais dos juros remuneratórios aplicáveis a ditos contratos, os quais, diga-se de passagem, não se apresentam como impositivos à adesão, ou seja, preservam a liberdade de contratação. Ademais, ressalte-se que após a Emenda Constitucional de n.º 40, datada de 29/05/2002, houve revogada a previsão constitucional inserta no § 3.º, do art. 192 da Constituição Federal de limitação da taxa de juros, não havendo, pois, daí lastro legal ao entendimento de que a pura e simples fixação dos juros remuneratórios em patamar superior a 12% ao ano seja suficiente a caracterizar qualquer abusividade (STJ - AgRg no REsp 506195/RS). Vê-se, pois, que a despeito do influxo da legislação consumerista na espécie (Súmula 297 do STJ), encontra-se consagrado o entendimento da manutenção dos juros no percentual avençado pelas partes, desde que não reste sobejamente demonstrada a exorbitância do encargo (v.g. AgRg REsp nº 590.573⁄SC, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, DJU 25.05.2004). E por outro lado, eventual autorização do Conselho Monetário Nacional para a livre contratação dos juros remuneratórios só se faz necessária em hipóteses específicas, decorrentes de expressa exigência legal, tais como nas cédulas de crédito rural, industrial ou comercial. Assim, dispensada a prova de prévia autorização do CMN para fixar a taxa de juros além do patamar legal no caso em concreto (v.g. AgRg nos EDcl no Resp n° 492.936⁄RS, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 22.11.2004). Importante anotar que a cobrança do spread bancário está hoje inserida dentro do rol de taxas exigidas pelas instituições financeiras por ocasião da composição de algumas figuras contratuais, tais como o cheque especial e o financiamento automotivo. Referidas instituições podem pactuar livremente com as partes os juros contratados, conforme as regras do mercado financeiro. Pondere-se que o spread comporta uma série de variantes ínsitas no decorrer do procedimento de contratação, como a diferença entre as taxas de captação e as finais, despesas de operacionais, percentual de inadimplência, etc. Sublinhe-se que o percentual de inadimplência tem relevância especial para o cálculo do spread, porquanto a instituição financeira exerce atividade lucrativa e assume os riscos da atividade econômica, dentre eles a mencionada inadimplência. Por consequência, a exclusão do cálculo da margem de lucro, referente à elevada mora contratual no Brasil, implicaria certamente em prejuízo financeiro dos bancos, que não teria garantia de retorno, a inviabilizar até a atividade econômica nacional. O crédito restrito e a elevação da taxa de juros seriam consequências óbvias da perda de recursos das instituições financeiras. Cumpre destacar que não há lei que imponha limites ao spread bancário. Nesse sentido, vejam-se os seguintes arestos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO, PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. 1. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. Precedentes. 2. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. Precedentes. 3. Conformidade do acórdão com a jurisprudência do STJ, ante o reconhecimento da ilegalidade das taxas de juros pactuadas, não só em comparação com a média de mercado (mais de 50%), mas também considerando as peculiaridades do julgamento em concreto. 4. A alteração do decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca da abusividade dos juros remuneratórios, exige o reexame de fatos e a renovada interpretação de cláusulas contratuais, vedados em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.608.935/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024, destaquei). AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATADA. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. PECULIARIDADES DO CASO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 2. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato na hipótese em que a corte de origem tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade com base nas peculiaridades do caso concreto. Incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. 3. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.540.773/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. PERCENTUAL ELEVADO. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. PECULIARIDADES ANALISADAS. SERVIDOR PÚBLICO ESTÁVEL. DESCONTO EM FOLHA. RISCO DE INADIMPLEMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. OPERAÇÃO. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, a redução da taxa de juros, baseada apenas no fato de estar acima da média de mercado, sem considerar o custo da captação dos recursos, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação, descumpre a orientação estabelecida pela Segunda Seção desta Corte. Precedentes. 2. Na hipótese, o tribunal de origem verificou que a taxa de juros pactuada supera a taxa média de mercado, em mais de 30% (trinta por cento), gerando uma desvantagem excessiva ao consumidor. 3. Acolher a tese pleiteada pela agravante exigiria o exame das provas e das cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.503.734/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024, destaquei) Com feito, não observo a abusividade suscitada pelo demandante. Da capitalização do Juros. Sobre a capitalização dos juros, consigno que este Juízo de Direito não comunga da interpretação do reconvinte, e segue o que foi literalmente pacificado no julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, quando restou decidido que, nos contratos firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17 (em vigor como MP 2.170-36/2001), admite-se a capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal (vide: (AgInt no AREsp n. 2.162.036/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023)). Ademais, frise-se que a capitalização mensal de juros é permitida quando expressamente convencionada, não sendo indispensável que venha contratada com todas as particularidades, eis que consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. 1. (...) 2. Nos contratos bancários firmados posteriormente á entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste. A previsão, no contrato bancário, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Recurso Especial repetitivo n. 973.827/RS). 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se dá provimento. (STJ - EDcl no AREsp: 427144 RS 2013/0372118-5, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 08/04/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2014) No caso em apreço o instrumento do pacto, expressamente indica a taxa de juros mensal superior ao duodécuplo da anual, de modo, conforme entendimento sufragado pelo STJ, nenhuma irregularidade se verifica no ponto. Outrossim, tem-se que a descaracterização da mora está diretamente relacionada à declaração de abusividade e, por conseguinte, ao expurgo de cláusulas ilegais e excessivas existentes na contratação em discussão no período de normalidade, levando ao enriquecimento indevido de uma das partes contratantes. No presente, não houve qualquer modificação, por declaração de abusividade, de quaisquer das cláusulas contratuais, daí incidentes os encargos decorrentes da mora. Diz o STJ: (...) ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. (...) (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. BANCÁRIO. REVISÃO. JURISPRUDÊNCIA. MORA. DESCARACTERIZAÇÃO. ENCARGOS REMUNERATÓRIOS. (...). 9. Apenas a cobrança de encargos remuneratórios ilegais, pelo credor, descaracteriza a mora do devedor. Em outras palavras: mesmo que haja cobrança de encargos moratórios ilegais, a mora do devedor não pode ser descaracterizada. (REsp 899662/RS, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 14/08/2007, DJ 29/10/2007 p. 226). Em verdade, a própria reconvinte reconhece sua inadimplência e lança argumentos genéricos de ausência de notificação extrajudicial válida, cláusulas leoninas, juros abusivos, desacompanhados de planilha de cálculo efetivo que permita ao menos lançar dúvida mínima e razoável quanto a inobservância entre o saldo devedor apresentado na peça inicial e o contrato livremente pactuado entre as partes. Aliás, o réu nem mesmo detalha quais cláusulas seriam abusivas, que índices superam o patamar que entende legal e nem mesmo apresenta planilha do que entende devido, excluídas as supostas cláusulas supostamente ilícitas. Em outras palavras, não aponta fato concreto nem direito que lastreia concretamente sua oposição ao pedido do autor, não havendo o que se falar em cerceamento de defesa, visto que o instrumento de contrato, com todos as informações que regem as obrigações contratuais está colacionado aos autos. A ação de Busca e apreensão ajuizada pelo reconvindo é regida pelo Decreto-lei nº 911/69, que dispõe sobre a alienação fiduciária, com procedimento próprio e específico. A documentação coligida aos autos comprova a existência do negócio jurídico com cláusula de alienação e a constituição do devedor em mora. O contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária de veículo transfere à instituição financeira a propriedade resolúvel do bem, permitindo a alienação deste como forma de quitação das obrigações do mutuário em caso de inadimplemento. Trata-se de relação contratual regida pelo Decreto-Lei nº 911/69, que traz procedimento especifico para a matéria, e entre suas disposições, prevê que diante da mora do devedor fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender o bem dado em garantia. Observe-se que a legislação especifica não menciona qualquer ressalva acerca de eventual elemento que envolva o inadimplemento, tais quais motivos ou seu adimplemento em maior ou menor grau. Posto isto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA: (i) com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, declarar consolidado nas mãos da parte autora o domínio e a posse plenos e exclusivos do automóvel inicialmente descrito, cuja apreensão liminar torno definitiva; (ii) facultar ao demandante promover a alienação do bem móvel, com fundamento no art. 2º, do DL 911/69, a fim de ter o seu crédito satisfeito, o qual corresponderá ao saldo devedor acrescido das quantias referentes encargos contratualmente pactuados, aos juros remuneratórios, e às despesas processuais (taxa judiciária e custas), honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do saldo devedor, e impostos decorrentes da transação, incidente ainda juros de mora e correção na forma dos Artigos 389 e 406 do CPC, ressalvada a obrigação do Banco autor entregar ao devedor o saldo apurado, se houver. Em paralelo, julgo improcedentes os pedidos contidos em Contestação/Reconvenção, de modo que fica o demandado/reconvinte condenado pagamento das despesas processuais e ao pagamento de 15% valor da causa atualizado da reconvenção. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de ditas verbas sucumbenciais nos termos do art.98, §3º do CPC, em decorrência da parte gozar dos benefícios da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Proceda-se a baixa do gravame através do sistema RENAJUD. Em caso de oposição de Embargos de Declaração, renove-se de imediato a conclusão processual. Para a hipótese de ser interposto Recurso de Apelação, proceda-se com a intimação da parte recorrida para que apresente Contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Encerrado dito prazo, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Certificado o trânsito em julgado, inocorrentes pendências relativas ao custeio da atividade jurisdicional e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior ingresso de fase de cumprimento de sentença. Recife, data de assinatura eletrônica. Dario Rodrigues Leite de Oliveira Juiz de Direito

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