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0046780-85.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0046780-85.2026.8.19.0000 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BELFORD ROXO 1 VARA CIVEL Ação: 0011189-24.2015.8.19.0008 Protocolo: 3204/2026.00580256 AGTE: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA ADVOGADO: RAPHAEL QUEIROZ DE MORAES MIRANDA OAB/RJ-095822 ADVOGADO: PEDRO IVO SILVA MELLO OAB/RJ-149067 ADVOGADO: ANTONIO PEDRO RAPOSO OAB/RJ-156565 AGDO: VITOR LUIZ DOS SANTOS ADVOGADO: DORGIVAL ALVES DE MOURA OAB/RJ-092747 Relator: DES. JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ Ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALOR INCONTROVERSO. REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que autorizou o levantamento de valor incontroverso depositado pela executada em ação de cobrança e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial sem decidir previamente sobre os parâmetros de cálculo adotados pelo exequente. 2. A executada alegou excesso de execução, garantiu o juízo por meio de seguro garantia e requereu efeito suspensivo para obstar o levantamento do valor e suspender a remessa ao contador, defendendo a aplicação da taxa SELIC e a vedação do levantamento até o julgamento da impugnação. 3. Decisão de indeferimento do efeito suspensivo e contrarrazões pelo desprovimento do recurso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o levantamento do valor incontroverso antes do julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença; e (ii) saber se é correta a remessa dos autos à Contadoria Judicial para auxílio na apuração do valor devido.III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. O depósito do valor reconhecido como devido pela executada torna a quantia incontroversa, permitindo o levantamento imediato pelo exequente. 6. A impugnação ao cumprimento de sentença, como regra, não possui efeito suspensivo, conforme o CPC, art. 525, § 6º, e eventual efeito suspensivo parcial não impede a satisfação do crédito incontroverso. 7. O levantamento da parte incontroversa é direito do credor e visa à efetividade da tutela jurisdicional, não podendo ser retido para garantir futuros honorários advocatícios. 8. A remessa à Contadoria Judicial consiste em medida autorizada pelo CPC, art. 524, § 2º, diante da divergência entre os cálculos das partes, não representando delegação da atividade jurisdicional, mas busca de subsídios técnicos para decisão fundamentada.IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: "1. O levantamento do valor incontroverso depositado pela executada é direito do exequente e pode ocorrer antes do julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença. 2. A remessa dos autos à Contadoria Judicial para auxílio na apuração do valor devido é medida legítima e não representa delegação da atividade jurisdicional."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 524, § 2º, e 525, §§ 6º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.077.121/GO, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 23.05.2023. Conclusões: "Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ, DES. MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA e DES. ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO.

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