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0046778-70.2026.4.05.8300

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · Juízo 4.0 Pessoas em Situação de Rua - JFPE · Ato ordinatório

    PODER JUDICIÁRIO Juízo 4.0 Pessoas em Situação de Rua - JFPE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0046778-70.2026.4.05.8300 AUTOR: RINALDO DE FREITAS GARCEZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em observância ao Provimento nº 19/2022, de 14/08/2022, da Corregedoria da 5ª Região, de ordem da MM. Juíza Federal da 29ª Vara/PE, pratica-se o seguinte ato ordinatório: Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC: Acostar aos autos procuração atualizada, devidamente assinada pela parte autora, tendo em vista que o instrumento de mandato constante do Id. 171102940 foi firmado em 26/03/2023, mais de três anos antes do ajuizamento da presente ação, bem como declaração de hipossuficiência atualizada; Apresentar declaração acerca do recebimento ou não de pensão ou aposentadoria em outro regime de previdência, conforme Portaria nº 450/PRES/INSS, de 03/04/2020, cujo modelo se encontra disponível no sítio eletrônico do INSS: https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/; Considerando que o documento juntado sob o Id. 171102962 contém apenas as páginas 31 a 33, de um total de 33 páginas, esclarecer se dispõe da íntegra do Processo Administrativo nº 923898712, referente ao NB 725.010.550-8, e, em caso positivo, juntar aos autos as páginas remanescentes, especialmente os documentos relativos à avaliação social e à perícia médica administrativa realizada em 06/02/2026, mencionadas na conclusão administrativa de indeferimento. Caso não disponha da documentação, deverá informar expressamente tal circunstância nos autos, ficando resguardado o requerimento formulado na petição inicial para que o INSS apresente o processo administrativo por ocasião da contestação, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001; Considerando a condição de pessoa em situação de rua, comprovada pelo Cadastro Único para Programas Sociais juntado sob o Id. 171102945, fica dispensada a apresentação de comprovante de residência nos moldes tradicionais, podendo ser apresentada, em substituição, declaração de vínculo ou referência emitida pelo Centro POP Glória ou por outro serviço de acolhimento/atendimento socioassistencial, atestando o atendimento ou acompanhamento da parte autora naquela unidade e contendo, se possível, endereço, telefone ou outra informação que viabilize sua localização para eventual diligência. Decorrido o prazo sem manifestação, ou não integralmente cumprida a diligência, voltem os autos conclusos para apreciação. Cumpra-se.

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