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0046773-40.2020.8.19.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Duque de Caxias- Cartório da 6ª Vara Cível · Decisão

    CHAMO O FEITO À ORDEM. Trata-se de ação que foi originalmente distribuída como busca e apreensão, mas que conforme se verifica no ind. 107 foi deferida a sua coversão em execução de título extrajudicial e determinada a citação em execução. O executado no ind. 119 e seguintes apresentou embargos à execução, através de mera petição, informando a quitação do contrato, juntando documentos comprobatórios. Trata-se de um erro grosseiro, uma vez que os embargos à execução a despeito de se tratarem de meio de defesa possuem natureza jurídica de ação autônoma. Dessa forma, seria incabível o seu conhecimento, ante a irregularidade processual grave. Ocorre que a única alegação da referida peça é que o contrato já foi quitado, tendo o executado juntado comprovante das parcelas pagas e print do aplicativo informando acerca da quitação do contrato de financiamento objeto da lide (ind. 122/123). Frise-se que se trata de um processo distribuído no ano de 2020 e até a presente data não foi solucionado, mesmo se tratando de uma situação simples, o que é inadmissível. A posição a ser adotada seria tornar sem efeito todos os atos posteriores ao despacho de ind. 129, uma vez que equivocados e que foram desencadeando uma celeuma processual. Desta forma, atenta à necesidade de o julgador observar as consequências práticas da decisão e em consonância ao princípio da fungibilidade, a fim de evitar postergar ainda mais a finalização deste feito, recebo a manifestação de ind. 119 como exceção de pré-executividade, uma vez que a alegação lá contida se enquadra nas hipóteses de cabimento, não havendo necessidade de instrução probatória. Saliento contudo, que o patrono signatário da referida peça deverá juntar procuração no prazo de 5 dias, sob pena de desconsideração de sua manifestação, Sem prejuízo, intime-se o exequente para que se manifeste sobre a alegação de quitação do contrato, bem como sobre os documentos juntados em 5 dias, sob pena de incorrer em pena de litigância de má-fé.

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