2026-09-16 · TJAM
Vistos. Trata-se de ação ajuizada por LVS BRASIL MOTORES LTDA em face de NELSON ALMEIDA DE OLIVEIRA, na qual a autora persegue o ressarcimento de R$ 17.217,00 (dezessete mil, duzentos e dezessete reais), decorrentes do Contrato de Locação de Veículo n. 1957, firmado em 18/12/2024 e tendo por objeto a motocicleta HONDA CG 160 START, placa TAD9A24. Distribuída originariamente sob a classe monitória, a inicial foi objeto do despacho de 13/04/2026 (evento 6), que determinou a emenda para: (i) adequação da via processual, com conversão ao procedimento comum e reformulação da causa de pedir e dos pedidos; (ii) apresentação de memória de cálculo discriminada; e (iii) comprovação do recolhimento das custas iniciais ou formulação de pedido de gratuidade. A intimação foi disponibilizada no DJEN em 14/04/2026 e publicada em 15/04/2026, com termo final em 11/05/2026. A emenda sobreveio em 06/05/2026 (evento 10.1), dentro do prazo. Tempestiva, portanto. Passo ao exame do cumprimento. Quanto às custas, a autora acostou a Guia de Arrecadação Judiciária n. 10260088974, no valor de R$ 2.495,11, acompanhada do respectivo comprovante de pagamento datado de 06/05/2026 (eventos 10.2 e 10.3). O recolhimento está comprovado, e nada há a deliberar sobre gratuidade, que sequer foi requerida. Anote-se, de todo modo, que a pessoa jurídica com fins lucrativos não goza da presunção do art. 99, § 3º, do CPC (Súmula 481 do STJ). Quanto à via processual, a emenda abandonou o pedido de expedição de mandado monitório e passou a requerer, expressamente, a citação do réu para apresentar contestação, sob pena de revelia, e a procedência do pedido condenatório. Houve, pois, adesão ao procedimento comum, na exata linha do que determinou o despacho anterior.66 Quanto à memória de cálculo, a autora discriminou as três rubricas que compõem a pretensão: R$ 6.400,57 relativos ao que desembolsou por força da condenação sofrida no Processo n. 0255475-05.2025.8.04.1000, do 19º Juizado Especial Cível de Manaus (pretensão regressiva, art. 934 do Código Civil); R$ 2.192,00 correspondentes aos reparos da motocicleta, conforme ordem de serviço de 28/08/2025 (evento 10.5), com discriminação de peças, quantidades e valores unitários; e R$ 8.625,00 a título de cláusula penal compensatória pela rescisão antecipada (cláusula 16.1 do contrato). A soma das rubricas guarda correspondência com o valor atribuído à causa. A discriminação é suficiente para a angularização da relação processual e para o exercício do contraditório. A exatidão dos valores, a extensão do dano e a validade das cláusulas invocadas são matéria de mérito, a ser apreciada após a instrução, e não obstam o recebimento da emenda. Diante do exposto, RECEBO A EMENDA À INICIAL (evento 10.1) e determino as seguintes providências. 1. Proceda a Secretaria à RETIFICAÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL, de Monitória para Procedimento Comum Cível, mantidos os demais dados da autuação. 2. Deixo de designar a audiência de conciliação do art. 334 do CPC. O artigo 4º e o artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil preveem o direito das partes à celeridade processual e o dever do magistrado de velar por ela. Tendo em vista as especificidades deste litígio, reservo a momento oportuno a análise da conveniência da audiência e do mútuo interesse das partes (art. 139, VI, do CPC, e Enunciado n. 35 da ENFAM). Não há prejuízo, pois a conciliação pode ser tentada em qualquer fase do processo (art. 3º, § 3º, do CPC). 3. CITE-SE a parte ré, preferencialmente por meio eletrônico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, nos termos do art. 335 do CPC, sob pena de revelia. A citação observará os meios do art. 246 do CPC, vedada a utilização de aplicativos de mensagens ou de correio eletrônico particular. Frustrada a via eletrônica, expeça-se mandado. 4. A citação será tentada no endereço declinado na inicial, Rua Vale do Sol, n. 2, Novo Israel, Manaus/AM, CEP 69.093-001 e, restando infrutífera, no endereço constante do cadastro do sistema, Rua Vale do Sol, n. 10, Colônia Terra Nova, Manaus/AM, CEP 69.093-435, providenciando a Secretaria a uniformização dos dados. 5. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. No mesmo ato e no mesmo prazo, ambas as partes deverão manifestar se há interesse na produção de provas complementares, sob pena de preclusão, indicando a utilidade de cada uma para o deslinde da causa. Em se tratando de prova oral, deverão resumir os fatos que pretendem esclarecer; em se tratando de prova pericial, deverão indicar a especialidade requerida e os quesitos correlatos, sob pena de indeferimento se meramente protelatórias, desnecessárias ou impraticáveis. 7. Se as partes nada requererem ou postularem o julgamento antecipado da lide, venham os autos conclusos para sentença. Se requererem perícia ou outra diligência, venham conclusos para decisão interlocutória. Intime-se. Cumpra-se.