Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Diretoria Estadual das Varas de Infância e Juventude Núcleo de Justiça 4.0 1G - ECECC Processo:0046744-79.2024.8.17.2001 Partes: AUTOR(A): BANCO BRADESCO S/A RÉU: ALTAMIR JOSE BEZERRA RODRIGUES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 1G - ECECC, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252987748, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Por intermédio do Ato nº 904, de 29.04.2026, foi instituído pela Presidência do TJPE o Núcleo 4.0 do Primeiro Grau de Jurisdição – Empréstimo Consignado e Cartão de Crédito (Núcleo 4.0 1G – ECECC), com competência para atuar nos feitos cíveis que versem sobre empréstimo consignado e cartão de crédito. O art. 2º do referido ato especifica a competência da unidade judiciária especial criada, ao preceituar que se consideram feitos cíveis dessa natureza aqueles classificados com os assuntos constantes da Tabela Processual Unificada do Conselho Nacional de Justiça, compreendendo Empréstimo Consignado (Cód. 11806), Cartão de Crédito (Códs. 7772 ou 9585) e o empréstimo consignado contratado por meio de cartão de crédito. A própria razão de ser e a finalidade teleológica do Ato nº 904/2026 fundam-se na busca por eficiência, celeridade e padronização decisória no tratamento de litígios de massa. Sob a ótica do instituto da mens legis, o objetivo e última ratio da norma instituidora foi criar uma estrutura especializada voltada ao enfrentamento de vícios de consentimento, fraudes e abusividades em contratos de empréstimo consignado e cartão de crédito cobrados de quem é hipossuficiente e vulnerável. Sob essa perspectiva finalística, a interpretação sistemática do diploma afasta a incidência da competência do Núcleo sobre ações ordinárias de cobrança e monitórias ajuizadas por instituições financeiras, impondo-se a conclusão de que a cobrança promovida pelo fornecedor em desfavor do consumidor tido por inadimplente contradiz o escopo maior e ao espírito próprio do Ato de criação do núcleo. Poe conseguinte, reconhecendo que falece competência a este Juízo para o processamento e julgamento do presente feito, declino da competência e determino a devolução dos autos à unidade de origem. GARANHUNS, data da validação. ANDRIAN GALINDO Juiz de Direito" Recife,8 de setembro de 2026 LADJANE FERREIRA GUIMARAES DEVIJ-TJPE