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0046743-86.2014.8.14.0301

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (144) Nº 0046743-86.2014.8.14.0301 EMBARGANTE: RITA DE CÁSSIA CABRAL DE LIMA - ME ADVOGADO(A) EMBARGANTE: DENISE PINTO MARTINS (PA009811), MAURO PINTO BARBALHO (PAPA0020829A) EMBARGADO: PEDRO SERGIO ALVES DE SA, MARIA LUCIA DA SILVA BRITO, MINERADORA HORIZONTE LTDA, PEDRO SERGIO ALVES DE SA ME, RUETTE SPICES LTDA ADVOGADO(A) EMBARGADO: LUCAS PINHEIRO DE ARAUJO (PA26546PA), SAVIO BARRETO LACERDA LIMA (PAPA0011003A), LEONARDO NASCIMENTO RODRIGUES (PAPA0013152A), LUIZ FELIPE MEIRELES LOIO (PAPA0019693A), JOAO VICTOR CORREA DA SILVA (PAPA0028616A) DECISÃO Cuida-se de embargos de terceiro com pedido liminar opostos por Rita de Cássia Cabral de Lima - ME em face de Ruette Spices Ltda., Pedro Sérgio Alves de Sá, Maria Lúcia da Silva Brito, Pedro Sérgio Alves de Sá - ME e Mineradora Horizonte Ltda., distribuídos por dependência à ação de execução de título extrajudicial tombada sob o nº 0012158-76.2012.8.14.0301 (ID 48881911). Sustenta a embargante, em síntese, que adquiriu dos requeridos Pedro Sérgio Alves de Sá e Maria Lúcia da Silva Brito, em 14 de dezembro de 2010, o imóvel registrado sob a matrícula nº 1.249 do Cartório de Registro de Imóveis de Santa Izabel do Pará, mediante contrato particular de compra e venda devidamente averbado em 27 de fevereiro de 2012. Narra que a penhora efetuada na ação executiva a favor da requerida Ruette Spices Ltda. foi averbada em 12 de julho de 2013, data posterior à sua aquisição de boa-fé. Pugnou pelo deferimento de medida liminar para obstar atos expropriatórios e, ao final, pela procedência do pedido com a desconstituição da penhora (ID 48881911). Por decisão interlocutória, a liminar foi deferida para suspender os atos constritivos sobre o imóvel de matrícula nº 1.249, determinando-se a citação dos requeridos (ID 48881932). Antes da citação dos demandados, a embargante protocolou petição de aditamento à inicial (ID 48881933 e ID 48882409), objetivando a extensão dos efeitos da tutela e da pretensão meritória para albergar também o imóvel rural registrado sob a matrícula nº 2.004 do mesmo cartório, adquirido pelo mesmo instrumento contratual e também atingido pela constrição executiva. Citada, a requerida Ruette Spices Ltda. ofertou contestação (ID 48882144). Em preliminares, arguiu: a) a ilegitimidade ativa ad causam, ao argumento de que a embargante não ostenta a propriedade formal do imóvel por falta de registro translativo (art. 1.245 do Código Civil) nem comprovou a posse; b) a intempestividade da ação em relação ao imóvel de matrícula nº 2.004, ante a lavratura de auto/carta de adjudicação em 09/10/2014, tendo o aditamento ocorrido em 23/10/2014; e c) a inépcia da petição de aditamento por carência de causa de pedir. No mérito, alegou simulação e conluio fraudulento entre a adquirente e os executados com a finalidade de frustrar a execução, apontando ausência de comprovação de pagamento e requerendo a improcedência dos pedidos e a condenação por litigância de má-fé (ID 48882144). A embargante apresentou manifestação à contestação, rechaçando as preliminares e reafirmando a legitimidade da transação imobiliária e o exercício da posse (ID 48882388). Após incidente de declínio de competência que restou dirimido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará com a afirmação da competência deste juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém (ID 119569731), sobrevieram aos autos comunicações de renúncia de mandato pelos patronos dos requeridos executados (ID 153375713, ID 158429449 e ID 158473812), acompanhadas da comprovação da cientificação dos mandantes. A embargante manifestou interesse no prosseguimento da lide e na instrução processual (ID 153573037). Vieram os autos conclusos. Do Recebimento do Aditamento à Petição Inicial Inicialmente, recebo o aditamento à exordial apresentado em ID 48881933 e ID 48882409. O aditamento foi protocolizado antes da concretização da citação dos requeridos nos presentes embargos, respeitando a regra processual expressa que assegura ao autor o aditamento do pedido e da causa de pedir independentemente do consentimento do requerido antes da citação (art. 329, inciso I, do Código de Processo Civil). Das Questões Preliminares Suscitadas na Contestação 2.1. Da Legitimidade Ativa Ad Causam A preliminar de ilegitimidade ativa deduzida pela requerida Ruette Spices Ltda. não merece acolhimento. A proteção outorgada pela via dos embargos de terceiro não se restringe ao titular do domínio com título devidamente registrado, estendendo-se de modo expresso ao possuidor direto ou indireto, consoante dispõe o art. 674, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. A matéria encontra-se pacificada pela Súmula nº 84 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro. A aferição da efetiva posse e da higidez da aquisição consubstancia matéria meritória e com ela será examinada. Rejeita-se, pois, a preliminar. 2.2. Da Intempestividade quanto ao Imóvel de Matrícula nº 2.004 Argui a requerida embargada a intempestividade do aditamento referente ao imóvel de matrícula nº 2.004, ao fundamento de que a oposição dos embargos deveria ocorrer no prazo de cinco dias contado da adjudicação. A tese não prospera. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Pará é pacífica no sentido de que, nas hipóteses em que o terceiro não integrou a relação processual executiva e não possuía ciência inequívoca da constrição ou da hasta/adjudicação, o prazo legal para a oposição dos embargos de terceiro tem como termo inicial a data da efetiva turbação ou imissão na posse, e não a lavratura dos atos expropriatórios na execução de que não fez parte. Nesse sentido orienta o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRAZO PARA OPOSIÇÃO. TERMO INICIAL. EFETIVA TURBAÇÃO DA POSSE. INTEMPESTIVIDADE. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, de forma fundamentada, não se configurando negativa de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o prazo para a oposição de embargos de terceiro, se este não tinha conhecimento da execução, tem início a partir da efetiva turbação da posse. 3. O prazo de 5 (cinco) dias para a oposição de embargos de terceiro inicia-se na data em que o terceiro tem ciência inequívoca a respeito da constrição judicial ocorrida no bojo executivo ou da data da turbação. 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.162.360/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) Não havendo prova de prévia ciência ou de cumprimento de mandado de imissão de posse em desfavor da embargante à época, afasta-se a intempestividade arguida. 2.3. Da Inépcia da Petição de Aditamento Rejeita-se igualmente a alegação de inépcia formal do aditamento (ID 48881933). A petição aditiva delimitou satisfatoriamente o imóvel acrescido à lide (Lote Rural nº 70, matrícula nº 2.004), respaldou-se no instrumento de compra e venda originário e formulou pedido certo e determinado de desconstituição da penhora e suspensão de atos expropriatórios, oportunizando amplamente o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte contestante. Da Representação Processual dos Requeridos Executados Verifica-se que os patronos dos requeridos Pedro Sérgio Alves de Sá, Maria Lúcia da Silva Brito, Pedro Sérgio Alves de Sá - ME e Mineradora Horizonte Ltda. comunicaram expressamente a renúncia aos mandatos judiciais que lhes foram outorgados, trazendo aos autos a prova da inequívoca notificação e ciência dos constituintes (ID 158429449 e ID 158473812). Nos termos do art. 112 do Código de Processo Civil, comprovada a cientificação pelo advogado renunciante, incumbe à parte constituir novo patrono no prazo de 10 (dez) dias, desnecessária qualquer determinação judicial de intimação pessoal para regularização. Decorrido o decêndio legal sem a constituição de novo procurador habilitado nos autos, operam-se os efeitos do art. 76, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, de sorte que os prazos processuais passarão a correr contra os referidos requeridos independentemente de qualquer intimação. Da Organização, Saneamento e Instrução Probatória O processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades ou outras preliminares a sanar. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A existência e anterioridade da posse e aquisição exercidas pela embargante sobre os imóveis de matrículas nº 1.249 e nº 2.004 de Santa Izabel do Pará em relação à constrição judicial; b) A higidez do negócio jurídico de compra e venda e a configuração, ou não, de conluio fraudulento e simulação entre a embargante e os executados. A distribuição do ônus probatório observará a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbindo à embargante a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito (exercício possessório e legitimidade do negócio) e à requerida embargada a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo (má-fé e fraude à execução). Destaco que a designação de audiência de instrução e julgamento constitui medida reservada exclusivamente à hipótese de estrita e justificada indispensabilidade de prova oral, descabendo a sua realização se a controvérsia comportar solução pela via documental. Ante o exposto: a) Recebo o aditamento à petição inicial protocolizado em ID 48881933 e ID 48882409; b) Rejeito as preliminares de ilegitimidade ativa ad causam, de intempestividade e de inépcia da petição inicial arguidas pela requerida Ruette Spices Ltda.; c) Declaro a preclusão da representação processual dos requeridos Pedro Sérgio Alves de Sá, Maria Lúcia da Silva Brito, Pedro Sérgio Alves de Sá - ME e Mineradora Horizonte Ltda., passando a fluir contra eles os prazos processuais independentemente de intimação, nos termos dos arts. 76, § 2º, inciso II, e 112 do Código de Processo Civil; d) Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem de forma objetiva, clara e fundamentada as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a pertinência, necessidade e o fato controvertido que cada meio visa demonstrar, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide; e) Havendo requerimento de prova testemunhal, o rol com a qualificação completa das testemunhas deverá ser apresentado no mesmo prazo assinalado, informando se comparecerão independentemente de intimação judicial ou se se enquadram nas hipóteses do art. 455 do Código de Processo Civil; f) Determino à Central Integrada de Processo Judicial Eletrônico (CIPREJ) que proceda à prévia conferência, cálculo e certidão circunstanciada acerca do correto recolhimento de todas as custas processuais devidas na presente demanda e no aditamento formulado, intimando-se a embargante para complementação em caso de eventual diferença apurada, no prazo de 15 (quinze) dias; g) Cumpra-se com as cautelas de praxe. Os autos somente deverão retornar conclusos ao gabinete deste magistrado após o integral cumprimento de todas as determinações deste ato judicial e a certificação tempestiva de todas as diligências e prazos pela CIPREJ. Belém/PA, data registrada no sistema. LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém

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