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0046734-60.2026.4.05.8200

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 3ª Vara Federal PB · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0046734-60.2026.4.05.8200 IMPETRANTE: ESPEDITO MENDES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GILVANDO CABRAL DE SANTANA JUNIOR - PB26074 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO (COM FORÇA DE OFÍCIO) ESPEDITO MENDES DOS SANTOS impetrou Mandado de Segurança em face de ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM JOÃO PESSOA, com pedido de liminar, na intenção de compelir a autoridade impetrada a anular a cessação administrativa e realizar a reabertura de requerimento de Reavaliações de deficiência e o restabelecimento de Benefício de Prestação Continuada - BPC. Na petição inicial (id. 184900750), alegou que a autarquia procedeu à cessação do seu benefício, sob a justificativa de "não atendimento à convocação" para a reavaliação bienal, no dia 07/05/2026. Sustentou que tal conduta é ilegal e abusiva, uma vez que a sua perícia médica já se encontrava validamente agendada para o dia 26/05/2026, tratando-se de falha sistêmica e erro material que interrompeu indevidamente a sua única fonte de subsistência. A inicial veio instruída com a procuração e documentos, ocasião em que a parte impetrante pugnou pela concessão da gratuidade judiciária. De plano, determino à Secretaria que proceda à anotação de sigilo nos documentos de ids. 184900778 e 184900779, a fim de preservar a intimidade e a privacidade do impetrante. Breve relato. DECIDO. Defiro a gratuidade judiciária. A concessão da liminar pleiteada exige a presença, em concurso, de dois pressupostos essenciais: a relevância dos fundamentos, o fumus boni iuris, e o fundado receio de que a sentença, se concessiva ao final, seja de nenhuma utilidade frente ao ato impugnado, diante do decurso do tempo, o periculum in mora. O Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (LOAS), submete-se a revisão bienal obrigatória para aferição da continuidade das condições que lhe deram origem. Tal procedimento decorre de expressa determinação legal contida no art. 21 do mesmo diploma normativo. Nesse sentido, o Decreto nº 6.214/2007 estabelece que a manutenção do amparo exige a dupla e cumulativa comprovação do impedimento de longo prazo e da contínua vulnerabilidade socioeconômica. Para tanto, a legislação impõe a submissão incontornável do beneficiário a duas avaliações distintas e complementares: a perícia médica e a avaliação social. Por conseguinte, o descumprimento das convocações da autarquia para o agendamento de ambas as etapas acarreta o bloqueio acautelatório da renda. Superada a notificação sem a devida regularização cumulativa, incidem as sanções do inciso V do art. 47-E e da alínea "b" do inciso VI do art. 48 do referido Decreto, ensejando a suspensão e a posterior cessação definitiva do benefício. Na hipótese em discussão, a documentação apresentada não demonstra a probabilidade do direito alegado. Da detida análise do processo administrativo anexado aos autos (id. 184902542), afere-se que o INSS, ao emitir a exigência em 20/01/2026, foi claro ao determinar que o segurado deveria agendar a avaliação social e a perícia médica. Contudo, o impetrante procedeu unicamente ao agendamento da perícia médica, não havendo qualquer comprovação, seja na exordial ou no extrato administrativo, de que tenha marcado a obrigatória avaliação social. Em virtude dessa omissão, a autarquia previdenciária suspendeu o benefício em 03/04/2026, apontando expressamente a ausência de agendamento de ambas as etapas e concedendo prazo adicional de 30 (trinta) dias para regularização. Diante da persistência da inércia do segurado em suprir a falta da avaliação social, o INSS procedeu à cessação do benefício em 07/05/2026, amparando-se de forma hígida no não atendimento integral à convocação, nos moldes do artigo 21 da Lei nº 8.742/1993. Sendo assim, não se vislumbra o alegado erro material ou falha sistêmica exclusiva, uma vez que a conduta da Administração decorreu da inobservância do próprio impetrante a um requisito exigido desde a primeira notificação. Dessa forma, ausente a fumaça do bom direito, requisito indispensável para a antecipação dos efeitos da tutela, a pretensão esbarra na legalidade aparente do ato administrativo proferido pela autarquia. O perigo da demora, ainda que presente em razão do caráter alimentar do benefício, não tem o condão de, isoladamente, ensejar a concessão da liminar quando ausente o fumus boni iuris. Isto posto, INDEFIRO A LIMINAR requerida. Cientifique-se o impetrante. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, em 10 (dez) dias, e dê-se ciência ao seu representante judicial, nos termos da Lei nº 12.016/2009, art. 7º, incisos I e II. Esta decisão tem força de ofício. Após o decurso do prazo para informações, vista ao MPF. João Pessoa/PB, [DATA DE VALIDAÇÃO NO SISTEMA].

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