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0046730-32.2026.4.05.8100

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 26ª Vara Federal CE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0046730-32.2026.4.05.8100 AUTOR: MILENA DE SOUSA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: WESLEY CAVALCANTE DE OLIVEIRA - CE35968 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO A parte autora ajuizou ação de rito especial em face do Instituto Nacional do Seguro Social almejando o deferimento (concessão e/ou restabelecimento) de benefício por incapacidade (temporária e/ou permanente). O INSS contestou alegando que o pedido formulado na inicial não encontra respaldo legal (v. doc. 180417038). Não tendo chegado as partes à conciliação, julga-se a lide. Relatado no essencial, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Pedido de gratuidade da justiça Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita, entendendo, com base na documentação disponível, que a parte demandante não tem condições de pagar as despesas relativas ao processo sem prejuízo daquelas referentes ao sustento próprio. Mérito De início, registre-se que com o advento da Emenda Constitucional n.º 103/2019, a aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença passaram a ser denominados, respectivamente, aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária, embora a legislação infraconstitucional (Lei n.º 8.213/91) ainda mantenha a nomenclatura antiga. Para a concessão do auxílio por incapacidade temporária faz-se necessária a demonstração da incapacidade temporária por mais de 15 dias para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual e a suscetibilidade de recuperação. O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. Imprescindível, portanto, a comprovação de incapacidade temporária para o trabalho ou para atividade habitual (arts. 59 e 60 da Lei n.º 8.213/91). Já a aposentadoria por incapacidade permanente será devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42 da Lei n.º 8.213/91). Exige-se, portanto, a comprovação da incapacidade permanente para o trabalho e a impossibilidade de reabilitação. A questão a ser dirimida consiste na análise do preenchimento dos requisitos necessários à fruição da aposentadoria por incapacidade permanente ou do auxílio por incapacidade temporária: a) manutenção da qualidade de segurado; b) carência; e c) incapacidade permanente para a atividade laboral (aposentadoria por incapacidade permanente) ou temporária e suscetível de recuperação para a mesma ou para outra atividade (auxílio por incapacidade temporária). Para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente ou do auxílio por incapacidade temporária exige-se a carência de doze contribuições, segundo reza o art. 25, I, da Lei n.º 8.213, de 1991, exceto nos casos previstos no art. 26, II, c/c art. 151 da mesma Lei. Segundo o art. 39, os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 da Lei n.º 8.213/91, precisam comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido (no caso, os doze meses). No que concerne ao requisito da incapacidade laborativa, com amparo na perícia realizada, concluo que não merece acolhida a pretensão exposta na inicial. Conforme o laudo médico pericial (doc. 179310004), a autora apresenta sintomas depressivos e ansiosos, histórico de internação psiquiátrica e transtorno relacionado ao uso de múltiplas substâncias (CID-10 F20, F33.2 e F19.2), tendo sido diagnosticada, ainda, com esquizofrenia (CID-10 F20), com início do quadro em 2023, conforme documentação médica acostada aos autos. Contudo, atualmente, não apresenta sinais ou sintomas decorrentes das patologias apresentadas que justifiquem o afastamento de suas atividades laborais, exercidas como auxiliar de serviços gerais. Ressalta o médico perito que, de acordo com os achados periciais, a autora apresenta consciência clara, orientação preservada, memória sem alterações aparentes, pensamento lógico e coerente, sensopercepção sem alterações observáveis, além de pragmatismo e volição preservados. Para corroborar o posicionamento, transcrevo trecho do laudo pericial acerca da inexistência de impedimentos laborais: 5) Em caso afirmativo, essa doença, deficiência ou sequela atualmente o(a) incapacita para a atividade laborativa que ele(a) afirmou exercer? E já o(a) incapacitou anteriormente? (informar em que se baseou para chegar a essa conclusão). R: Atualmente, não. O exame judicial não evidenciou alterações mentais ou físicas de intensidade capaz de impedir a atividade habitual. Houve incapacidade pretérita total e temporária durante a internação iniciada em 27/02/2026 e no afastamento recomendado após a alta. 6) Caso a doença, deficiência ou sequela acarrete a incapacidade laborativa, qual a data do início da incapacidade (data precisa ou pelo menos aproximada)? R: A incapacidade pretérita teve início em 27/02/2026, data expressamente indicada como início da internação psiquiátrica. A data exata de cessação O atestado recomenda afastamento por 30 dias a partir de 20/03/2026. DCB em 20.04.2026. Atualmente sem incapacidade laboral . (grifos acrescidos) Desse modo, considerando as peculiaridades do caso concreto acima apontadas, e tendo em vista que o laudo pericial foi categórico acerca da inexistência de incapacidade laboral para a atividade habitual (auxiliar de serviços gerais), acredito não ser razoável a concessão de auxílio por incapacidade temporária. Cumpre salientar ainda que, embora o perito tenha indicado a existência de impedimentos pretéritos, conforme as alegações da parte autora e as provas carreadas aos autos, o requerimento administrativo foi realizado apenas em 8/5/2026 (DER, doc. 167283550), data na qual a requerente já se encontrava plenamente capaz de exercer suas atividades laborais. Neste contexto, conforme o enunciado n.º 22 da TNU, o pagamento das parcelas do benefício não pode retroagir à data anterior à DER, pois, embora a incapacidade tenha se iniciado em período anterior, o início do benefício é determinado pela data do requerimento administrativo, sendo vedado que a DER ultrapasse o termo final da incapacidade. Da impugnação ao laudo médico pericial. O sistema PJe2.x, deste o começo do ano de 2026, tem automaticamente intimado as partes do teor do laudo médico pericial juntado aos autos, mesmo quando o laudo ateste categoricamente a ausência de impedimento de longo prazo ou a inexistência de incapacidade parcial ou total da parte autora. Tal automação do sistema PJe2.x tem gerado a apresentação de centenas de impugnações aos laudos periciais com o propósito de alterar a conclusão médica. No presente processo, a parte autora, inconformada com o resultado da perícia médica que lhe foi desfavorável, apresentou impugnação ao laudo pericial. Pois bem. No caso em tela, o laudo pericial foi elaborado por médico(a) perito(a) de confiança deste Juízo, respondendo à quesitação de forma isenta, clara, técnica, fundamentada, coerente e exaustiva. Não há que se falar em contradição ou omissão na conclusão da prova técnica, sobretudo porque a parte autora não logrou comprovar qualquer equívoco no trabalho do expert. Importante destacar que a existência de enfermidade/sequela não implica necessariamente em incapacidade para o exercício das atividades laborais ou impedimento de longo prazo. Ressalte-se que acerca da eventual falta de especialidade do médico perito, a Turma Nacional de Uniformização já sedimentou entendimento segundo o qual não há óbice a que a perícia médica possa ser validamente realizada por médico não especialista na moléstia que acomete o segurado. Tal exigência só se faria necessária em casos excepcionalíssimos e de maior complexidade, como, por exemplo, no caso de algumas doenças raras, o que não é a hipótese dos autos (TNU, PEDILEF 200872510048413, 200872510018627, 200872510031462, 200972500071996). Em seu enunciado de n.º 112, o FONAJEF também concluiu que "Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz". In casu, o que se observa é que as conclusões periciais se apresentam coerentes e devidamente fundamentadas, amparadas em argumentação técnica e na documentação médica existente nos autos. Ademais, quanto à eventual possibilidade de realização de nova perícia, importa destacar que a Lei nº 13.876/2019 estabelece uma restrição de gastos com os honorários periciais nas ações em que o INSS seja parte na Justiça Federal, limitando o pagamento pelo Executivo Federal de apenas uma perícia por processo, com exceção daquelas determinadas pelas instâncias superiores. Com efeito, a observância dessa Lei não está condicionada aos casos de concessão de gratuidade da justiça, aplicando-se mesmo para a hipótese de adiantamento de honorários periciais pela parte adversa. Destarte, entendo que o laudo médico pericial apresenta elementos de convicção que lhe garantem idoneidade e credibilidade, sendo, portanto, suficiente para o adequado deslinde do litígio, não merecendo prosperar a impugnação ao laudo pericial. Portanto, não comprovada a incapacidade laboral da demandante, condição imprescindível para a concessão do benefício por incapacidade (temporária e/ou permanente), não prosperam os argumentos ventilados na inicial. III - DISPOSITIVO Com base nestes esteios, diante da ausência dos requisitos legais imprescindíveis para a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade (temporária e/ou permanente), julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas. Sem honorários. Sem reexame necessário. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e encaminhem-se os autos para a Turma Recursal. Do contrário, arquivem-se. P. R. Intimem-se. Fortaleza/CE, data supra. SÉRGIO FIUZA TAHIM DE SOUSA BRASIL Juiz Federal - 26.ª Vara/CE

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