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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 3ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
gab.mccosta@tjgo.jus.br
3ª Câmara Cível
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046726-87.1999.8.09.0051
COMARCA : GOIÂNIA
APELANTE : INSTITUTO MARIA AUXILIADORA
APELADA : PAULO HENRIQUE DE CARVALHO
RELATORA : Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. TERMO INICIAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CNIB. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, em Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 1999, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguiu o feito, com resolução de mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se: (i) as alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021 ao art. 921 do Código de Processo Civil aplicam-se a prazos prescricionais iniciados antes de sua vigência; e (ii) a ordem de indisponibilidade de bens via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), sem a efetiva localização de patrimônio, é apta a interromper o prazo da prescrição intercorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade deve ser afastada quando o recurso, embora reitere argumentos anteriores, impugna especificamente os fundamentos da sentença.
4. Conforme o princípio da aplicação da lei no tempo, ex-vi do art. 14 do Código de Processo Civil, as normas processuais da Lei nº 14.195/2021 não retroagem para atingir situações jurídicas consolidadas sob a legislação anterior, de forma que o marco inicial do prazo prescricional intercorrente, ocorrido antes da vigência da nova lei, rege-se pela sistemática antiga.
5. O prazo da prescrição intercorrente tem início automático após o decurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, motivado pela ausência de bens penhoráveis, conforme dispõe o art. 921, § 1º, do CPC.
6. A interrupção da prescrição intercorrente pressupõe a prática de atos concretos e efetivos que demonstrem o andamento útil do processo em direção à satisfação do crédito, não bastando o mero peticionamento ou a realização de diligências que se revelam infrutíferas.
7. A ordem de indisponibilidade de bens via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), quando não resulta na efetiva localização e constrição de um bem específico do devedor, configura diligência infrutífera, não sendo apta, por si só, a interromper o curso do prazo prescricional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Apelo conhecido e desprovido.
Teses de julgamento: “1. As alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021 ao artigo 921 do Código de Processo Civil não retroagem para alcançar prazos prescricionais iniciados antes de sua vigência. 2. O prazo da prescrição intercorrente inicia-se automaticamente após o término do período de suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis. 3. A mera expedição de ordem de indisponibilidade de bens via sistema CNIB, desacompanhada da efetiva localização e constrição de patrimônio, não configura causa interruptiva da prescrição intercorrente, por se tratar de diligência infrutífera. 4. Diligências destinadas à localização de bens que não produzam resultado concreto não suspendem nem interrompem a prescrição intercorrente”.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 14, 921, §§ 1º, 4º e 5º, 924, inciso V e 932; Código Civil, art. 206, § 5º, I; Lei nº 14.195/2021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 568; TJGO, AC nº 0491175-84.2007, Rel. Des. Murilo, Vieira de Faria, DJ 21/05/2026 e TJGO, AC nº 0094388-47.1999, Rel. Dr. Ricardo Silveira Dourado, DJ 16/08/2026.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO MARIA AUXILIADORA contra sentença proferida pela Juíza de Direito da 26ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dr.ª Lívia Vaz da Silva, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em face de PAULO HENRIQUE DE CARVALHO.
O dispositivo da sentença foi redigido nos seguintes termos:
“Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, ante o reconhecimento da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, nos termos dos artigos 921, §§ 1º, 4º e 5º, e 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, c/c artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
Determino, em consequência, após o trânsito em julgado, o levantamento de eventuais constrições e/ou indisponibilidades incidentes sobre bens do executado, notadamente a averbação de indisponibilidade junto ao CNIB (evento 54), expedindo-se o necessário.”
Afirma a Apelante, em síntese, que a Lei nº 14.195/2021, que alterou o regramento da prescrição intercorrente, não pode retroagir para prejudicar o credor, devendo ser aplicada apenas a partir de sua vigência em agosto de 2021.
Sustenta que não houve desídia da sua parte, uma vez que atuou com diligência, atendendo às determinações judiciais e se manifestando nos autos em todas as intimações realizadas.
Aduz que a efetivação do bloqueio de bens via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) constitui medida constritiva apta a interromper a contagem do prazo prescricional, porquanto demonstra a efetividade da execução e afasta a inércia do credor.
Requer o provimento do recurso para cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução.
Instado a se manifestar, apresentou o Apelado as contrarrazões, em cuja sede suscita, em sede de preliminar, o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade.
No mérito, defende a manutenção da sentença, ao argumento de que a Apelante permaneceu inerte por longos períodos e que as diligências realizadas foram infrutíferas, não sendo capazes de interromper o prazo prescricional.
Ressalta a correção do cômputo do prazo prescricional realizado pelo juízo de origem, pugnando, por fim, pelo não conhecimento do recurso ou pelo seu desprovimento.
É o relatório. Passo a decidir.
1. Julgamento monocrático
De plano, constata-se que a decisão monocrática revela-se cabível no caso em exame, nos termos do art. 932, CPC c/c Súmula nº 568, do STJ.
2. Da preliminar de violação ao princípio da dialeticidade
O Apelado, em contrarrazões, suscita preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, ao fundamento de que a Apelante apenas repetiu os argumentos constantes da petição do evento nº 81.
Contudo, a preliminar não merece acolhida.
Embora a Apelante reitere teses já apresentadas, ela ataca diretamente os fundamentos da sentença, quais sejam, o marco inicial da prescrição e a ineficácia do bloqueio CNIB como causa interruptiva.
Portanto, há impugnação específica dos fundamentos da sentença, o que permite o conhecimento do recurso.
3. Do juízo de admissibilidade
Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade do Apelo, dele conheço.
4. Mérito da controvérsia recursal
A controvérsia central reside em definir se a prescrição intercorrente foi corretamente reconhecida pelo juízo de origem, considerando-se o longo trâmite processual e as diligências realizadas pela parte exequente.
A prescrição intercorrente, no âmbito do processo de execução, é um instituto que visa a coibir a eternização das demandas, sancionando a inércia do credor em promover os atos necessários à satisfação de seu crédito.
Sua disciplina foi positivada de forma mais detalhada com as alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021 ao art. 921 do Código de Processo Civil.
Entretanto, a correta aplicação de tais normas deve observar o princípio do tempus regit actum, segundo o qual os atos processuais são regidos pela lei vigente ao tempo de sua prática.
A execução foi ajuizada em 1999, sob a égide do CPC de 1973.
A Lei nº 14.195/2021, que alterou o art. 921 do CPC, entrou em vigor em 26/08/2021 e, por ser norma de natureza processual, tem aplicação imediata aos processos em curso, mas não pode retroagir para alcançar atos processuais já praticados e situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, consoante dispõe o art. 14 do CPC.
O juízo de origem, corretamente, aplicou o regime anterior à Lei nº 14.195/2021, porquanto o marco temporal para o início da contagem do prazo prescricional intercorrente, assim a data do término da suspensão do processo, se deu antes de sua vigência.
Conforme a decisão de mov. 41, o processo foi suspenso por um ano, de 06/12/2018 a 06/12/2019.
Findo o prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, que, sem qualquer causa interruptiva ou suspensiva eficaz, consumando-se em 06/12/2024.
A alegação da Apelante de que a Lei nº 14.195/2021 não poderia retroagir para prejudicá-la é contraditória, pois, ao mesmo tempo, invoca o § 4º-A do art. 921 do CPC, introduzido por essa mesma lei, para defender a interrupção da prescrição pela indisponibilidade via CNIB.
Logo, a sentença não aplicou retroativamente a lei nova, ao contrário, observou o marco temporal consolidado sob a legislação anterior.
Assentado isso, sustenta a Apelante que a ordem de indisponibilidade de bens via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), emitida em 21/01/2021 (mov. nº 54), teria o condão de interromper o prazo prescricional.
Contudo, a jurisprudência do STJ estabelece que a interrupção da prescrição intercorrente exige a efetiva constrição patrimonial, não bastando o mero peticionamento em juízo, consoante o Tema nº 568, que, embora tenha nascido no microssistema da Execução Fiscal, o Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais de Justiça tem aplicado a mesma lógica por analogia às execuções de títulos extrajudiciais.
Dessa forma, meras diligências infrutíferas não interrompem a prescrição, sendo necessária a efetiva constrição patrimonial, ou seja, a localização e apreensão de um bem específico.
Na espécie, a averbação de indisponibilidade de bens via Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, realizada em 21/01/2021 (mov. nº 54), não resultou na localização de bens.
Conforme esclarecido pela própria serventia, o sistema "somente retorna resposta se esta for positiva, ou seja, se localizados bens e nome do promovido. Desta forma, no caso de não localização de bens não há um retorno de respostas pelo referido sistema" (mov. nº 54, doc. 1), o que não ocorreu.
Portanto, tal medida equivale a uma diligência infrutífera, não se prestando a interromper o prazo prescricional, que já fluía desde 06/12/2019.
Ora, uma ordem de indisponibilidade via CNIB, que não resulta na identificação de qualquer imóvel, equivale a uma busca de resultado negativo, tratando-se, portanto, de ato que não alcançou o patrimônio do devedor de forma concreta, não podendo ser equiparado a uma "constrição de bens penhoráveis"
Logo, a paralisação do feito deve ser imputada à ausência de bens penhoráveis e à falta de diligências úteis e eficazes por parte da exequente para encontrá-los, o que caracteriza sua inércia processual.
A propósito:
(…). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (…). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 14.195/2021. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (…). III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente consiste na extinção da pretensão executória pelo decurso do prazo prescricional durante o curso do processo, aplicando-se o mesmo prazo da prescrição da ação, conforme Súmula 150 do STF. (…). Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o mero transcurso do tempo sem a localização do devedor ou de bens penhoráveis é suficiente para caracterizar a prescrição intercorrente, independentemente da demonstração de inércia do credor. Requerimentos reiterados de pesquisas patrimoniais ou de endereço, quando infrutíferos, não constituem diligências eficazes aptas a suspender ou interromper a prescrição intercorrente, exigindo-se resultado útil como a efetiva constrição patrimonial. A Lei nº 14.195/2021, que alterou o art. 921, §4º, do CPC para estabelecer o termo inicial da prescrição intercorrente na ciência da primeira tentativa frustrada de localização de bens ou do devedor, não retroage para alcançar atos processuais praticados antes de sua vigência. (…). A pesquisa patrimonial via SERP-JUD requerida pelo exequente, embora deferida, não foi efetivamente realizada, circunstância que não impede o curso da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente na execução observa o mesmo prazo prescricional da pretensão material. Diligências infrutíferas de pesquisa patrimonial ou de localização do devedor não suspendem nem interrompem a prescrição intercorrente. A alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021 no art. 921 do CPC não retroage para alcançar atos processuais anteriores à sua vigência. A interrupção da prescrição intercorrente exige a efetiva constrição de bens penhoráveis ou ato processual eficaz à satisfação do crédito. (AC nº 0491175-84.2007, Rel. Des. Murilo, Vieira de Faria, DJ 21/05/2026)
No mesmo sentido, transcrevo ementa de julgado semelhante ao caso em estudo:
(…). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INDISPONIBILIDADE VIA CNIB. AUSÊNCIA DE EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA. (…). QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber qual é o marco inicial da prescrição intercorrente após a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis; e (ii) saber se a expedição de ordem de indisponibilidade via CNIB, sem efetiva localização e constrição de patrimônio, interrompe o prazo da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na execução suspensa por ausência de bens penhoráveis, o prazo da prescrição intercorrente começa a correr automaticamente após o término do período de suspensão de um ano previsto no art. 921 do CPC. (…). 5. A interrupção da prescrição intercorrente exige resultado útil da diligência executiva. A efetiva constrição patrimonial ou a efetiva citação possuem aptidão interruptiva, mas o simples requerimento ou a realização de buscas patrimoniais infrutíferas não suspendem nem interrompem o prazo prescricional. 6. A ordem de indisponibilidade expedida via CNIB não produziu resultado útil, pois não houve registro de localização e efetiva indisponibilidade de bem da executada. A medida constituiu diligência patrimonial infrutífera e não se equipara à penhora ou a outro ato concreto de constrição. 7. A atuação diligente do credor, sem localização de patrimônio penhorável, não impede a prescrição intercorrente. A interrupção do prazo decorre da efetividade da medida executiva, e não da mera movimentação processual ou da formulação de requerimentos de pesquisa patrimonial. 8. O prazo quinquenal transcorreu integralmente sem efetiva constrição patrimonial, de modo que a prescrição intercorrente já estava consumada quando ocorreu o posterior desarquivamento dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O prazo da prescrição intercorrente inicia-se automaticamente após o término do período de suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis. 2. A ordem de indisponibilidade via CNIB somente possui aptidão para interromper a prescrição intercorrente quando resulta em efetiva constrição patrimonial. 3. Diligências destinadas à localização de bens que não produzam resultado concreto não suspendem nem interrompem a prescrição intercorrente, ainda que o exequente tenha atuado de forma diligente.” (AC nº 0094388-47.1999, Rel. Dr. Ricardo Silveira Dourado, DJ 16/08/2026)
Desse modo, tendo o prazo prescricional quinquenal se iniciado em 06/12/2019 e transcorrido integralmente até 06/12/2024, sem a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva válida, afigura-se correta a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução.
Destarte, o desprovimento do recurso é medida que se impõe.
5. Parte dispositiva
Ao teor do exposto, nos termos do art. 932, do CPC, conheço do Apelo e nego-lhe provimento para manter inalterada a sentença por estes e seus próprios fundamentos.
Em observância aos ditames dos art. 9º e 10, do CPC, ficam as partes expressamente advertidas que a interposição de recursos manifestamente infundados ou protelatórios e com o caráter meramente de rediscussão da matéria já apreciada e decidida, ensejará a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, da Lei Processual Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem com as baixas de estilo.
Goiânia, assinado e datado digitalmente.
Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado
Relatora
MC5
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
gab.mccosta@tjgo.jus.br
3ª Câmara Cível
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046726-87.1999.8.09.0051
COMARCA : GOIÂNIA
APELANTE : INSTITUTO MARIA AUXILIADORA
APELADA : PAULO HENRIQUE DE CARVALHO
RELATORA : Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. TERMO INICIAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CNIB. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, em Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 1999, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguiu o feito, com resolução de mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se: (i) as alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021 ao art. 921 do Código de Processo Civil aplicam-se a prazos prescricionais iniciados antes de sua vigência; e (ii) a ordem de indisponibilidade de bens via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), sem a efetiva localização de patrimônio, é apta a interromper o prazo da prescrição intercorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade deve ser afastada quando o recurso, embora reitere argumentos anteriores, impugna especificamente os fundamentos da sentença.
4. Conforme o princípio da aplicação da lei no tempo, ex-vi do art. 14 do Código de Processo Civil, as normas processuais da Lei nº 14.195/2021 não retroagem para atingir situações jurídicas consolidadas sob a legislação anterior, de forma que o marco inicial do prazo prescricional intercorrente, ocorrido antes da vigência da nova lei, rege-se pela sistemática antiga.
5. O prazo da prescrição intercorrente tem início automático após o decurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, motivado pela ausência de bens penhoráveis, conforme dispõe o art. 921, § 1º, do CPC.
6. A interrupção da prescrição intercorrente pressupõe a prática de atos concretos e efetivos que demonstrem o andamento útil do processo em direção à satisfação do crédito, não bastando o mero peticionamento ou a realização de diligências que se revelam infrutíferas.
7. A ordem de indisponibilidade de bens via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), quando não resulta na efetiva localização e constrição de um bem específico do devedor, configura diligência infrutífera, não sendo apta, por si só, a interromper o curso do prazo prescricional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Apelo conhecido e desprovido.
Teses de julgamento: “1. As alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021 ao artigo 921 do Código de Processo Civil não retroagem para alcançar prazos prescricionais iniciados antes de sua vigência. 2. O prazo da prescrição intercorrente inicia-se automaticamente após o término do período de suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis. 3. A mera expedição de ordem de indisponibilidade de bens via sistema CNIB, desacompanhada da efetiva localização e constrição de patrimônio, não configura causa interruptiva da prescrição intercorrente, por se tratar de diligência infrutífera. 4. Diligências destinadas à localização de bens que não produzam resultado concreto não suspendem nem interrompem a prescrição intercorrente”.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 14, 921, §§ 1º, 4º e 5º, 924, inciso V e 932; Código Civil, art. 206, § 5º, I; Lei nº 14.195/2021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 568; TJGO, AC nº 0491175-84.2007, Rel. Des. Murilo, Vieira de Faria, DJ 21/05/2026 e TJGO, AC nº 0094388-47.1999, Rel. Dr. Ricardo Silveira Dourado, DJ 16/08/2026.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO MARIA AUXILIADORA contra sentença proferida pela Juíza de Direito da 26ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dr.ª Lívia Vaz da Silva, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em face de PAULO HENRIQUE DE CARVALHO.
O dispositivo da sentença foi redigido nos seguintes termos:
“Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, ante o reconhecimento da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, nos termos dos artigos 921, §§ 1º, 4º e 5º, e 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, c/c artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
Determino, em consequência, após o trânsito em julgado, o levantamento de eventuais constrições e/ou indisponibilidades incidentes sobre bens do executado, notadamente a averbação de indisponibilidade junto ao CNIB (evento 54), expedindo-se o necessário.”
Afirma a Apelante, em síntese, que a Lei nº 14.195/2021, que alterou o regramento da prescrição intercorrente, não pode retroagir para prejudicar o credor, devendo ser aplicada apenas a partir de sua vigência em agosto de 2021.
Sustenta que não houve desídia da sua parte, uma vez que atuou com diligência, atendendo às determinações judiciais e se manifestando nos autos em todas as intimações realizadas.
Aduz que a efetivação do bloqueio de bens via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) constitui medida constritiva apta a interromper a contagem do prazo prescricional, porquanto demonstra a efetividade da execução e afasta a inércia do credor.
Requer o provimento do recurso para cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução.
Instado a se manifestar, apresentou o Apelado as contrarrazões, em cuja sede suscita, em sede de preliminar, o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade.
No mérito, defende a manutenção da sentença, ao argumento de que a Apelante permaneceu inerte por longos períodos e que as diligências realizadas foram infrutíferas, não sendo capazes de interromper o prazo prescricional.
Ressalta a correção do cômputo do prazo prescricional realizado pelo juízo de origem, pugnando, por fim, pelo não conhecimento do recurso ou pelo seu desprovimento.
É o relatório. Passo a decidir.
1. Julgamento monocrático
De plano, constata-se que a decisão monocrática revela-se cabível no caso em exame, nos termos do art. 932, CPC c/c Súmula nº 568, do STJ.
2. Da preliminar de violação ao princípio da dialeticidade
O Apelado, em contrarrazões, suscita preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, ao fundamento de que a Apelante apenas repetiu os argumentos constantes da petição do evento nº 81.
Contudo, a preliminar não merece acolhida.
Embora a Apelante reitere teses já apresentadas, ela ataca diretamente os fundamentos da sentença, quais sejam, o marco inicial da prescrição e a ineficácia do bloqueio CNIB como causa interruptiva.
Portanto, há impugnação específica dos fundamentos da sentença, o que permite o conhecimento do recurso.
3. Do juízo de admissibilidade
Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade do Apelo, dele conheço.
4. Mérito da controvérsia recursal
A controvérsia central reside em definir se a prescrição intercorrente foi corretamente reconhecida pelo juízo de origem, considerando-se o longo trâmite processual e as diligências realizadas pela parte exequente.
A prescrição intercorrente, no âmbito do processo de execução, é um instituto que visa a coibir a eternização das demandas, sancionando a inércia do credor em promover os atos necessários à satisfação de seu crédito.
Sua disciplina foi positivada de forma mais detalhada com as alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021 ao art. 921 do Código de Processo Civil.
Entretanto, a correta aplicação de tais normas deve observar o princípio do tempus regit actum, segundo o qual os atos processuais são regidos pela lei vigente ao tempo de sua prática.
A execução foi ajuizada em 1999, sob a égide do CPC de 1973.
A Lei nº 14.195/2021, que alterou o art. 921 do CPC, entrou em vigor em 26/08/2021 e, por ser norma de natureza processual, tem aplicação imediata aos processos em curso, mas não pode retroagir para alcançar atos processuais já praticados e situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, consoante dispõe o art. 14 do CPC.
O juízo de origem, corretamente, aplicou o regime anterior à Lei nº 14.195/2021, porquanto o marco temporal para o início da contagem do prazo prescricional intercorrente, assim a data do término da suspensão do processo, se deu antes de sua vigência.
Conforme a decisão de mov. 41, o processo foi suspenso por um ano, de 06/12/2018 a 06/12/2019.
Findo o prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, que, sem qualquer causa interruptiva ou suspensiva eficaz, consumando-se em 06/12/2024.
A alegação da Apelante de que a Lei nº 14.195/2021 não poderia retroagir para prejudicá-la é contraditória, pois, ao mesmo tempo, invoca o § 4º-A do art. 921 do CPC, introduzido por essa mesma lei, para defender a interrupção da prescrição pela indisponibilidade via CNIB.
Logo, a sentença não aplicou retroativamente a lei nova, ao contrário, observou o marco temporal consolidado sob a legislação anterior.
Assentado isso, sustenta a Apelante que a ordem de indisponibilidade de bens via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), emitida em 21/01/2021 (mov. nº 54), teria o condão de interromper o prazo prescricional.
Contudo, a jurisprudência do STJ estabelece que a interrupção da prescrição intercorrente exige a efetiva constrição patrimonial, não bastando o mero peticionamento em juízo, consoante o Tema nº 568, que, embora tenha nascido no microssistema da Execução Fiscal, o Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais de Justiça tem aplicado a mesma lógica por analogia às execuções de títulos extrajudiciais.
Dessa forma, meras diligências infrutíferas não interrompem a prescrição, sendo necessária a efetiva constrição patrimonial, ou seja, a localização e apreensão de um bem específico.
Na espécie, a averbação de indisponibilidade de bens via Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, realizada em 21/01/2021 (mov. nº 54), não resultou na localização de bens.
Conforme esclarecido pela própria serventia, o sistema "somente retorna resposta se esta for positiva, ou seja, se localizados bens e nome do promovido. Desta forma, no caso de não localização de bens não há um retorno de respostas pelo referido sistema" (mov. nº 54, doc. 1), o que não ocorreu.
Portanto, tal medida equivale a uma diligência infrutífera, não se prestando a interromper o prazo prescricional, que já fluía desde 06/12/2019.
Ora, uma ordem de indisponibilidade via CNIB, que não resulta na identificação de qualquer imóvel, equivale a uma busca de resultado negativo, tratando-se, portanto, de ato que não alcançou o patrimônio do devedor de forma concreta, não podendo ser equiparado a uma "constrição de bens penhoráveis"
Logo, a paralisação do feito deve ser imputada à ausência de bens penhoráveis e à falta de diligências úteis e eficazes por parte da exequente para encontrá-los, o que caracteriza sua inércia processual.
A propósito:
(…). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (…). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 14.195/2021. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (…). III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente consiste na extinção da pretensão executória pelo decurso do prazo prescricional durante o curso do processo, aplicando-se o mesmo prazo da prescrição da ação, conforme Súmula 150 do STF. (…). Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o mero transcurso do tempo sem a localização do devedor ou de bens penhoráveis é suficiente para caracterizar a prescrição intercorrente, independentemente da demonstração de inércia do credor. Requerimentos reiterados de pesquisas patrimoniais ou de endereço, quando infrutíferos, não constituem diligências eficazes aptas a suspender ou interromper a prescrição intercorrente, exigindo-se resultado útil como a efetiva constrição patrimonial. A Lei nº 14.195/2021, que alterou o art. 921, §4º, do CPC para estabelecer o termo inicial da prescrição intercorrente na ciência da primeira tentativa frustrada de localização de bens ou do devedor, não retroage para alcançar atos processuais praticados antes de sua vigência. (…). A pesquisa patrimonial via SERP-JUD requerida pelo exequente, embora deferida, não foi efetivamente realizada, circunstância que não impede o curso da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente na execução observa o mesmo prazo prescricional da pretensão material. Diligências infrutíferas de pesquisa patrimonial ou de localização do devedor não suspendem nem interrompem a prescrição intercorrente. A alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021 no art. 921 do CPC não retroage para alcançar atos processuais anteriores à sua vigência. A interrupção da prescrição intercorrente exige a efetiva constrição de bens penhoráveis ou ato processual eficaz à satisfação do crédito. (AC nº 0491175-84.2007, Rel. Des. Murilo, Vieira de Faria, DJ 21/05/2026)
No mesmo sentido, transcrevo ementa de julgado semelhante ao caso em estudo:
(…). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INDISPONIBILIDADE VIA CNIB. AUSÊNCIA DE EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA. (…). QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber qual é o marco inicial da prescrição intercorrente após a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis; e (ii) saber se a expedição de ordem de indisponibilidade via CNIB, sem efetiva localização e constrição de patrimônio, interrompe o prazo da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na execução suspensa por ausência de bens penhoráveis, o prazo da prescrição intercorrente começa a correr automaticamente após o término do período de suspensão de um ano previsto no art. 921 do CPC. (…). 5. A interrupção da prescrição intercorrente exige resultado útil da diligência executiva. A efetiva constrição patrimonial ou a efetiva citação possuem aptidão interruptiva, mas o simples requerimento ou a realização de buscas patrimoniais infrutíferas não suspendem nem interrompem o prazo prescricional. 6. A ordem de indisponibilidade expedida via CNIB não produziu resultado útil, pois não houve registro de localização e efetiva indisponibilidade de bem da executada. A medida constituiu diligência patrimonial infrutífera e não se equipara à penhora ou a outro ato concreto de constrição. 7. A atuação diligente do credor, sem localização de patrimônio penhorável, não impede a prescrição intercorrente. A interrupção do prazo decorre da efetividade da medida executiva, e não da mera movimentação processual ou da formulação de requerimentos de pesquisa patrimonial. 8. O prazo quinquenal transcorreu integralmente sem efetiva constrição patrimonial, de modo que a prescrição intercorrente já estava consumada quando ocorreu o posterior desarquivamento dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O prazo da prescrição intercorrente inicia-se automaticamente após o término do período de suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis. 2. A ordem de indisponibilidade via CNIB somente possui aptidão para interromper a prescrição intercorrente quando resulta em efetiva constrição patrimonial. 3. Diligências destinadas à localização de bens que não produzam resultado concreto não suspendem nem interrompem a prescrição intercorrente, ainda que o exequente tenha atuado de forma diligente.” (AC nº 0094388-47.1999, Rel. Dr. Ricardo Silveira Dourado, DJ 16/08/2026)
Desse modo, tendo o prazo prescricional quinquenal se iniciado em 06/12/2019 e transcorrido integralmente até 06/12/2024, sem a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva válida, afigura-se correta a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução.
Destarte, o desprovimento do recurso é medida que se impõe.
5. Parte dispositiva
Ao teor do exposto, nos termos do art. 932, do CPC, conheço do Apelo e nego-lhe provimento para manter inalterada a sentença por estes e seus próprios fundamentos.
Em observância aos ditames dos art. 9º e 10, do CPC, ficam as partes expressamente advertidas que a interposição de recursos manifestamente infundados ou protelatórios e com o caráter meramente de rediscussão da matéria já apreciada e decidida, ensejará a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, da Lei Processual Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem com as baixas de estilo.
Goiânia, assinado e datado digitalmente.
Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado
Relatora
MC5