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Tribunal
TJPE
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ago/2026
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Intimação
TJPE · 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, F:(81) 31831680 E-mail : jecrc21.capital@tjpe.jus.br, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831680 Processo nº 0046710-65.2023.8.17.8201 EXEQUENTE: MARIA DO CARMO DE SOUZA SANTOS ROBERTO - ME EXECUTADO(A): FERNANDA CECILIA BARROS DE ALCANTARA SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o Relatório na forma do art. 38, “Caput”, da Lei nº 9.099/95; I - Trata-se de execução ou cumprimento de sentença onde a parte Exequente requer a suspensão do feito por 02(dois) anos – ID n.º 240091675. Vindo-me conclusos, relatei-os, de forma sucinta, e passo a DECIDIR; II - Pois bem, em revisitando entendimento anterior, vejo a hipótese de extinção do feito sem resolução do mérito, pois o pedido de suspensão é incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis, conforme o Enunciado 89 do V FOJEPE, aplicado analogicamente: ENUNCIADO 89: Na fase de cumprimento de sentença ou nas hipóteses de execução de título extrajudicial, celebrado acordo entre as partes, é incabível o pedido de suspensão do processo por convenção, nos moldes do art. 922 do CPC, em razão da incompatibilidade desse pedido com os princípios que regem os Juizados Especiais. (APROVADO POR MAIORIA NO V FOJEPE-RECIFE) Ante a fundamentação exposta, é de ser declarada a extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, do Novo CPC, ante a manifesta inadequação do medida pleiteada ao rito dos Juizados Especiais. É a solução a ser seguida, sem prejuízo de ser revista ou revistada; III - Isso posto, declaro a extinção do feito proposto por MARIA DO CARMO DE SOUZA SANTOS ROBERTO – ME em face de FERNANDA CECILIA BARROS DE ALCANTARA, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Novo CPC. Sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 55 “Caput” da LJE-Lei nº9.099/95; IV - No caso de Embargos de Declaração, certificada a tempestividade, fica de logo facultada a manifestação da parte embargada no prazo legal. Na hipótese de Recurso Inominado, a parte deverá promover o recolhimento de todas as despesas processuais, incluídas as custas, nos termos do art.54, Parágrafo Único da Lei nº9.099/95, além de taxa judiciária, sob pena de deserção. Ainda no caso de interposição de Recurso Inominado, conforme disposto no art.13, Inciso X, do Regimento Interno dos Colégios e das Turmas Recursais no âmbito do Estado de Pernambuco, de acordo com a redação da Resolução Nº 509 (ORIG.COJURI), de 06/12/2023, publicado no DJe Edição nº 222/2023, de 12/12/2023, no sentido de que é da competência do relator "sem prejuízo da análise feita pelo juízo de 1º grau, realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado, bem como decidir sobre pedido de gratuidade judiciária;", na linha dessa alteração Regimental referida e com a devida ressalva do entendimento lançado no Enunciado 166/FONAJE, determino que a secretaria certifique a tempestividade, o recolhimento das custas ou pedido de gratuidade, e em seguida, intime a parte recorrida para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos ao Colégio Recursal, para os devidos fins e com as homenagens de estilo; Decorrido o prazo recursal, sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas estilares; V - P. R.I. E CUMPRA-SE, sob as cautelas legais de praxe. Recife, 28 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) MARCOS ANTÔNIO NERY DE AZEVEDO Juiz de Direito