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0046699-07.2021.8.17.8201

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h · Sentença (Outras)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831742 Processo nº 0046699-07.2021.8.17.8201 EXEQUENTE: ANTONIO JOSE ALVES DOS SANTOS EXEQUENTE: CTTU SENTENÇA VISTOS ETC. 1. Trata-se de fase de cumprimento de sentença/acórdão de Id. 235383399, que condenou a parte executada ao pagamento de obrigação pecuniária. 2. A contadoria judicial apresentou os cálculos de id 247718003. 3. As partes concordam com os cálculos da contadoria judicial. A parte executada, explicitamente; a parte exequente, pelo seu silêncio. DECISÃO 5. Não havendo, como não houve, impugnação dos cálculos da contadoria judicial, devem ser eles tidos como corretos. 6. Com estas considerações, com arrimo no art. 487, I, combinado com o art. 917, § 2º, I, ambos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105 de 16/03/2015), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de execução de sentença para, em consequência, fixar como valor da condenação o valor de R$ 14.767,00 (quatorze mil setecentos e sessenta e sete reais). 6.1. O referido valor deve ser atualizado, no momento da expedição do precatório, pela Contadoria Judicial, tendo-se como data inicial de atualização a datada da planilha da parte exequente, e com a aplicação dos índices estabelecidos no art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113, de 2021 e da Emenda Constitucional nº 136, de 2025. 6.2. Feita atualização pela Contadoria Judicial, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, pronunciarem-se sobre esses novos cálculos. 6.3. Não havendo oposição das partes, expeçam-se o(s) competente(s) ofício(s) de requisição de requisição de pagamento. Caso contrário, voltem-me os autos para decisão. 7. Eventuais honorários contratuais serão decididos por este juízo no momento da decisão sobre a expedição do alvará. P. R. I. EDVALDO JOSÉ PALMEIRA Juiz de Direito

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