2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 0046693-78.2013.4.01.3700 Assunto: [RMI - Renda Mensal Inicial] EXEQUENTE: MANOEL RODRIGUES DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença relativo à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por idade NB 159.850.887-0, com DIB em 12/04/2012. A sentença de ID 2254240432 julgou improcedente o pedido revisional. Posteriormente, a 2ª Turma Recursal, no acórdão de ID 2254240470, acolheu os embargos de declaração e reformou o julgado para condenar o INSS a revisar a RMI do benefício nos termos do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91, sem conjugação com a regra de transição, além do pagamento das diferenças vencidas. Na sequência, foi interposto recurso extraordinário, ao qual foi negado seguimento pela decisão de ID 2254240511. O trânsito em julgado ocorreu em 30/04/2026, conforme certidão de ID 2254240515. Retornados os autos à origem, o INSS foi intimado para comprovar o cumprimento do julgado, inclusive por meio da CEAB, conforme ato ordinatório de ID 2256415916 e intimação de ID 2256416602. Contudo, até o momento, não consta comprovação da efetiva revisão da RMI do benefício. Assim, intime-se novamente o INSS, inclusive por intermédio da CEAB, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o cumprimento da obrigação de fazer estabelecida no título judicial transitado em julgado, promovendo a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por idade NB 159.850.887-0, nos exatos termos do acórdão de ID 2254240470, com a juntada dos documentos comprobatórios pertinentes.