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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão
1 Vistos etc.; Analisando os autos verifico que, em cumprimento ao despacho de ID- 560492302, BRASILSAÚDE COMPANHIA DE SEGUROS se manifestou sustentando que a pretensão deduzida nesta ação de cobrança não teria sido alcançada pela coisa julgada formada nos autos de nº 0000760-82.2010.8.05.0001, em apenso, argumentando que as demandas possuem pedidos distintos. Alega que a presente ação visa a cobrança do valor histórico de R$ 339.327,52 (trezentos e trinta e nove mil, trezentos e vinte e sete reais e cinquenta e dois centavos), composto por três rubricas: R$ 325.635,39, referentes ao excesso de sinistralidade calculado com fundamento na cláusula 23.3 do contrato; R$ 1.059,03, relativos a sinistros decorrentes da utilização do plano após o cancelamento da apólice; e R$ 12.633,10, correspondentes a diferenças de prêmios dos meses de dezembro de 2009 e janeiro de 2010. Decido. Embora não haja identidade integral entre os pedidos formulados nas duas demandas, a inexistência de litispendência não significa que as questões definitivamente decididas no processo conexo possam ser novamente apreciadas neste feito. Nos termos dos arts. 502 e 503 do CPC, a decisão de mérito não mais sujeita a recurso torna-se imutável e indiscutível, adquirindo força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. De igual modo, estabelece o art. 508 do CPC que, transitada em julgado a decisão de mérito, reputam-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. No processo nº 0000760-82.2010.8.05.0001, SAL-TTUR SALVADOR TRANSPORTES LTDA ajuizou ação declaratória em face da BRASILSAÚDE COMPANHIA DE SEGUROS, discutindo, dentre outras matérias, a legalidade dos reajustes incidentes sobre o contrato de assistência à saúde celebrado entre as partes. Naqueles autos, a ora autora apresentou reconvenção, na qual postulou expressamente o reconhecimento da legalidade da cláusula contratual nº 23.3, que previa o reajuste por sinistralidade, bem como da legalidade do reajuste aplicado ao prêmio mensal. A matéria, portanto, integrou expressamente o objeto litigioso daquela demanda. Ao decidir a reconvenção, o Juízo concluiu que, embora não se estivesse reconhecendo a abusividade abstrata da cláusula contratual, a forma pela qual foi implementado o reajuste contrariou a boa-fé objetiva, reputando ilegal o aumento então realizado. No dispositivo da sentença, foi determinada a manutenção do contrato nos moldes inicialmente contratados e o cancelamento da cobrança no valor de R$ 145.673,67 (cento e quarenta e cinco mil, seiscentos e setenta e três reais e sessenta e sete centavos), tendo sido, ainda, julgada improcedente a pretensão reconvencional formulada pela BRASILSAÚDE. Nesse contexto, não se mostra possível, nestes autos, renovar discussão acerca da legalidade do reajuste por sinistralidade implementado com fundamento na cláusula 23.3, tampouco reconhecer a exigibilidade de crédito cuja constituição dependa da validade daquele mesmo reajuste, sob pena de ofensa à autoridade da coisa julgada formada nos autos Nº 0000760-82.2010.8.05.0001, ficando vedada sua rediscussão neste processo, inclusive para fundamentar pretensão de cobrança incompatível com o que foi definitivamente decidido naquele feito. Por outro lado, considerando que a autora atribui à rubrica denominada "excesso de sinistralidade" o valor de R$ 325.635,39, ao passo que a sentença proferida no processo nº 0000760-82.2010.8.05.0001 determinou expressamente o cancelamento da cobrança no valor de R$ 145.673,67, os elementos até então apresentados não permitem estabelecer, com a necessária segurança, a correspondência entre tais valores e, consequentemente, delimitar a extensão da pretensão de cobrança atingida pela coisa julgada. Assim, intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente demonstrativo discriminado da composição do valor de R$ 325.635,39 perseguido nestes autos, indicando a origem das parcelas que o integram, os respectivos períodos de referência e critérios de cálculo, bem como esclarecendo, objetivamente, sua relação com a cobrança de R$ 145.673,67 cancelada no processo nº 0000760-82.2010.8.05.0001. Deverá demonstrar também, se as parcelas de R$ 1.059,03, referentes à utilização do plano após o cancelamento da apólice, e de R$ 12.633,10, relativas às diferenças de prêmios dos meses de dezembro de 2009 e janeiro de 2010, possuem fatos geradores autônomos e independentes do reajuste por sinistralidade apreciado no processo conexo. Após, intime-se a parte ré para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorridos os prazos, voltem-me os autos conclusos. Salvador-BA, 26 de agosto de 2026. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -