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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · Gab 1 - Des. ROBERTO WANDERLEY · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0046693-39.2025.4.05.8100 APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: ZUILA ROCHA MOREIRA REPRESENTANTE/PAIS REPRESENTANTE/PAIS do(a) APELADO: NADYR MARIA ROCHA MOREIRA NUNES ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE JOAQUIM FERREIRA DA PONTE - CE30273-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL APÓS O ÓBITO DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE PRAZO LEGAL PARA HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. NÃO OCORRÊNCIA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ACLARATÓRIOS NÃO ACOLHIDOS. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta Turma no qual restou assentado o desprovimento da apelação. Sustenta o embargante que o acórdão teria restado omisso por não ter enfrentado a necessidade de sobrestamento do feito; bem como não teria apreciado que para a suspensão do prazo prescricional não há amparo legal. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, destinam-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à renovação de tese jurídica já apreciada. O acórdão embargado foi proferido com base na legislação aplicável e em consonância com a jurisprudência do TRF5 e do STJ, que reconhecem a inexistência de prescrição entre o óbito do autor e a habilitação dos sucessores, o que acarreta a suspensão do processo e, consequente, a suspensão do prazo prescricional, à luz do art. 313, I, do CPC/2015, e do princípio da saisine (art. 1.784 do CC). Ademais, quanto ao sobrestamento, o acórdão também deixou expresso que a suspensão determinada pelo Superior Tribunal de Justiça restringe-se aos casos nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na Segunda Instância, ou que estejam em tramitação no STJ, não sendo esta a hipótese dos autos. Não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado, tendo sido apreciadas todas as questões essenciais à solução da controvérsia. A mera insatisfação da parte não autoriza a rediscussão da matéria já decidida, em razão do que, advirta-se, em caso de repetição do manuseio inapropriado dos embargos de declaração, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração não acolhidos. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0046693-39.2025.4.05.8100 APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: ZUILA ROCHA MOREIRA REPRESENTANTE/PAIS REPRESENTANTE/PAIS do(a) APELADO: NADYR MARIA ROCHA MOREIRA NUNES ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE JOAQUIM FERREIRA DA PONTE - CE30273-A RELATÓRIO O Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta Turma no qual restou consignada a o desprovimento do recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL. Sustenta o ente público embargante que o acórdão teria restado omisso quanto à necessidade de sobrestamento dos autos em razão do Tema 1254 do STJ; bem como por haver distinção entre suspensão do processo e suspensão do prazo prescricional já que, nesse caso, far-se-ia necessário que houvesse determinação legal expressa, de modo que tendo os herdeiros requerido a habilitação após 5 (cinco) anos do falecimento do servidor, resta evidenciada a ocorrência da prescrição da pretensão executória. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0046693-39.2025.4.05.8100 APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: ZUILA ROCHA MOREIRA REPRESENTANTE/PAIS REPRESENTANTE/PAIS do(a) APELADO: NADYR MARIA ROCHA MOREIRA NUNES ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE JOAQUIM FERREIRA DA PONTE - CE30273-A VOTO O Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (Relator): Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm por objetivo examinar, esclarecer, suprir e corrigir eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, requisitos indispensáveis de sua admissibilidade, sobretudo quando opostos para fins de prequestionamento da matéria julgada e de dispositivo legal. Não se prestam a renovar a discussão de questões de direito já apreciadas pelo julgado, ou, de outra sorte, de matéria não colhida do inconformismo recursal Convém destacar ementa do decisum para melhor compreensão dos fatos, verbis: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO HABILITATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 921 E 313, I DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE REGIONAL. RECURSO DESPROVIDO. Trata-se de apelação interposta contra sentença do Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que homologou habilitação de herdeiros. Cinge-se controvérsia quanto a estar prescrita ou não a pretensão habilitatória em face de ter decorrido mais de cinco anos entre o óbito e o pleito; e à necessidade sobrestamento do feito em face do Tema 1254 do STJ. O entendimento jurisprudencial no âmbito do STJ e desta Primeira Turma é no sentido da inocorrência de prescrição entre a data do óbito do autor da ação e a data de habilitação dos seus sucessores, ante o disposto no art. 313, I, do CPC/2015. Não há ocorrência da prescrição uma vez que a norma hospedada nos arts. 921, I, e 313, I, ambos do CPC, determina que a morte do autor/exequente acarreta a suspensão do processo, circunstância essa que impede o transcurso do prazo prescricional. Nessas condições, e por inexistir prazo fixado em lei para a habilitação dos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente. A respeito do tema, o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça a corroborar o entendimento: REsp 1.707.423/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 22/02/2018. Ainda, pelo princípio da saisine (art. 1784 do CC), com a abertura da sucessão há imediatamente a transferência da herança aos herdeiros legítimos e testamentários. Assim, a partir da expedição do RPV/precatório e da realização do depósito, a obrigação é satisfeita, e esse valor passa a constituir a esfera patrimonial do beneficiário, consequentemente, dos seus sucessores. Podendo estes, inclusive, solicitar a expedição de novo requisitório. No mais, destaque-se que é pacífica a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, enquanto não noticiada a morte e feita a intimação dos herdeiros, não se conta prazo prescricional para a habilitação, à luz dos dispositivos do novo CPC. Precedentes desta Turma. Por fim, considerando que a determinação de suspensão nacional por afetação da demanda ao tema 1254 do STJ somente ocorreu em relação aos processos com recurso especial, não há se falar em sobrestamento do feito até o julgamento do supramencionado Tema. Apelação desprovida. Sendo assim, o acórdão embargado, ao estabelecer que o entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não corre prescrição entre o óbito da parte e a habilitação dos seus herdeiros e que o óbito acarreta a suspensão do processo (art. 313, I, do CPC) e, consequentemente, do prazo prescricional enfrentou adequadamente a questão prescricional. A fundamentação abrange a análise pugnada pelo embargante, uma vez que reconhece a ausência de previsão legal específica estabelecendo prazo para habilitação de herdeiros e a consequente suspensão do prazo prescricional. Ademais, quanto ao sobrestamento, o acórdão também deixou expresso que a suspensão determinada pelo Superior Tribunal de Justiça restringe-se aos casos nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na Segunda Instância, ou que estejam em tramitação no STJ, não sendo esta a hipótese dos autos O entendimento nele sufragado abarca todas as questões aventadas em sede de embargos, de modo que não restou caracterizada qualquer omissão ou contradição no pronunciamento jurisdicional impugnado. Vê-se que a matéria considerada importante foi discutida, de maneira a não necessitar de nenhum outro complemento que possa alterar o resultado do julgamento. Com efeito, não há possibilidade de se reabrir o debate do mérito recursal, pretensão que não encontra guarida da jurisprudência. Percebe-se, nesse sentido, a argumentação da parte embargante com notório caráter sofismático, motivo pelo que advirto, em caso de repetição do manuseio inapropriado dos embargos de declaração, notadamente imbuídos de pedidos protelatórios e rediscussão de mérito, outra solução não haverá senão a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. A propósito, tem sido recorrente o uso dos EDs como instância jurisdicional supletiva não prevista na legislação processual. É um desserviço ao princípio da celeridade processual que, em uníssono, todos dizem defender, muito embora outra seja a prática jurídica que se observa na vida forense. De lege ferenda, ajudaria muito o Legislador à causa da Justiça se resolvesse eliminar os embargos de declaração como medida impugnativa, permitindo às demais espécies recursais o juízo de retratação. Tecidas essas considerações, nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0046693-39.2025.4.05.8100 APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: ZUILA ROCHA MOREIRA REPRESENTANTE/PAIS REPRESENTANTE/PAIS do(a) APELADO: NADYR MARIA ROCHA MOREIRA NUNES ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE JOAQUIM FERREIRA DA PONTE - CE30273-A ACÓRDÃO Vistos etc. Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5.ª Região, por unanimidade, NÃO ACOLHER os embargos de declaração, nos termos do voto do relator e notas taquigráficas constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Recife (PE), 03 de setembro de 2026 DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (RELATOR) Vide assinatura eletrônica no rodapé RWN/tb