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TJPE · Seção B da 22ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0046685-23.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252208626, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc. Trata-se AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARILOURDES DE CASTRO BARROS em face de GEAP FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL. Por meio da petição à Id. 245681502, requereu o envio de ofício à ANS e ao Nat-Jus, a fim de que a ré possa provar a imprescindibilidade ou não do tratamento pretendido, a existência de outro procedimento previsto em rol, bem como se há recomendação dos órgãos nacionais e internacionais do procedimento pretendido, levando em consideração o caso do autor. É o breve relatório. Decido. A parte ré, por meio da petição à Id. 245681502, requereu envio de ofício à ANS e ao Nat-jus, a fim de esclarecer acerca da obrigatoriedade de cobertura do tratamento, requisitado pela Autora. Relativamente à expedição de ofício à ANS, entendo que referida medida afigura-se desnecessária, tendo em vista que as normas editadas pela Agência Nacional de Saúde são públicas e de livre acesso, não se referindo a casos individuais e cabendo às partes trazê-las aos autos, seguindo as diretrizes de distribuição do ônus da prova, previstas no art. 373 do CPC/2015. Ademais, é o juiz da causa o destinatário primordial da prova, que é produzida com o intuito de formar sua convicção sobre os fatos alegados pelas partes. Ora, a produção de provas constitui direito da parte, mas sua necessidade comporta aferição ao critério da prudente ponderação do magistrado que preside o feito, com base em fundamental juízo de valor acerca de sua utilidade e necessidade. Desta forma, o juiz vela pela celeridade processual e razoável duração do processo, evitando a ocorrência de provas inúteis, principalmente quando a sua análise prescinde de outros elementos para além dos já constantes nos autos. Esse é o entendimento respaldado pelo art. 370 do CPC/2015. Noutro giro, em relação ao ofício ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário, considerando o dever de observância dos requisitos entabulados em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.265/DF, sobremaneira, no que concerne a comprovação de eficácia e segurança com base em evidências científicas, DETERMINO o encaminhamento ao Nat-Jus para informar a respeito do exame indicado pelo médico assistente, no tocante a sua imprescindibilidade ou não, acerca da existência de outras opções no mercado, assim como se há recomendação médica, levando em consideração o diagnóstico da parte autora. Após a juntada aos autos da Nota Técnica expedida pelo NatJus/TJPE, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o conteúdo do referido documento técnico, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura digital. MARIA CRISTINA SOUZA LEÃO DE CASTRO Juíza de Direito Titular" RECIFE, 8 de setembro de 2026. ALUSKA SUYANNE MARQUES DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0046685-23.2026.8.17.2001
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