Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0046683-97.2019.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO
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JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 258499995 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc ... Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, posteriormente convertida em Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de ELIZABETE DOS SANTOS GOMES, objetivando inicialmente a apreensão do veículo JAC/J3 TURIN, placa JIT0508, e, após a conversão, o recebimento do crédito inadimplido, atualizado no importe de R$ 38.140,63. Aduz a parte autora, em síntese, que firmou com a ré contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária. Afirma que a demandada deixou de arcar com as parcelas pactuadas a partir de 30/11/2018, incorrendo em mora, a qual foi devidamente constituída por meio de protesto. Requereu, liminarmente, a busca e apreensão do bem e, ao final, a consolidação da propriedade. O Juízo da 22ª Vara Cível da Capital deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, determinando a busca e apreensão do veículo (id. 49263560). Expedidos diversos mandados para endereços distintos ao longo dos anos, os Oficiais de Justiça certificaram sucessivamente a impossibilidade de cumprimento da medida, ante a não localização do veículo e da parte ré (ids. 50382766, 68853129, 88940051 e 102735362). Diante da frustração na localização do bem, a parte autora compareceu aos autos requerendo a conversão da demanda em Ação de Execução de Título Extrajudicial (id. 121983097). O Juízo deferiu o pedido de conversão e, reconhecendo a incompetência absoluta superveniente, determinou a redistribuição do feito para uma das Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais da Capital (id. 123212593). Redistribuídos os autos ao Juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais, proferiu-se decisão determinando a intimação do exequente para emendar a inicial e recolher as custas complementares decorrentes da majoração do valor da causa (id. 128264534). A parte autora manifestou-se juntando aos autos o comprovante de pagamento das custas complementares exigidas (id. 166801946). Observa-se, contudo, que a partir da certidão de id. 128136991, o sistema PJe passou a registrar a parte executada como "ESPÓLIO - REQUERIDO: ELIZABETE DOS SANTOS GOMES", indicativo do falecimento da devedora originária, que até o presente momento não havia sido citada. É o relatório. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifico que a parte exequente cumpriu a determinação exarada no id. 128264534, comprovando o recolhimento das custas processuais complementares (id. 166801946), adequando o valor da causa ao rito da execução. Ocorre que, conforme registrado na autuação do sistema processual (id. 128136991 e seguintes), consta a informação de que a executada originária, Sra. Elizabete dos Santos Gomes, faleceu, passando a figurar no polo passivo o seu Espólio. A morte de qualquer das partes é causa de suspensão imediata do processo, nos exatos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, o art. 110 do mesmo diploma legal estabelece que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. Na execução, a regra é corroborada pelo art. 796 do CPC, que dispõe que o espólio responde pelas dívidas do falecido. Sendo assim, a determinação de citação neste momento processual, seja em nome da devedora falecida, seja sem a devida regularização do polo passivo e indicação de endereço válido do representante legal do espólio, configuraria nulidade absoluta e ato atentatório à economia processual. Desta feita, DETERMINO: I. SUSPENDA-SE o curso do presente feito, com fulcro no art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil. II. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 2 (dois) meses, promova a regularização do polo passivo e a sucessão processual (arts. 110, 313, § 2º, I, e 687 do CPC), devendo: a) Juntar aos autos a respectiva Certidão de Óbito da executada originária; b) Indicar quem representa o espólio (inventariante devidamente compromissado, mediante juntada do termo respectivo) ou, inexistindo inventário aberto, promover a citação de todos os herdeiros legais; c) Fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) e escorreito(s) do inventariante ou dos herdeiros para viabilizar a expedição do mandado citatório executivo. III. Transcorrido o prazo sem manifestação ou não sendo promovida a regularização de forma adequada, voltem os autos conclusos para deliberação sobre eventual extinção do feito. IV. Cumpridas as diligências do item II pela exequente, voltem os autos conclusos para o recebimento formal da emenda à inicial executiva e deliberação sobre o pedido de citação e penhora. Considerando que esta Central de Agilização Processual não dispõe de estrutura de secretaria, a devolução ao juízo de origem é medida que se impõe para o fiel cumprimento desta determinação e para o regular prosseguimento do feito. Expedientes necessários. Cumpra-se. Recife (PE), [data da assinatura eletrônica]. Danilo Félix Azevedo Juiz de Direito Central de Agilização Processual da Capital" RECIFE, 28 de outubro de 2026. TARCISIO BATISTA DA SILVA JUNIOR Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0046683-97.2019.8.17.2001