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Tribunal
TJRJ
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set/2026
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO ***
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DECISÃO
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- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0046676-93.2026.8.19.0000 Assunto: Remuneração / Prefeito / Agentes Políticos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: NOVA FRIBURGO 3 VARA CIVEL Ação: 0006926-08.2005.8.19.0037 Protocolo: 3204/2026.00578879 AGTE: MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO AGDO: JOSE ESPINHEIRO DA SILVA NETO AGDO: CARLOS JOSÉ GONÇALVES AGDO: DENIZE DE ANDRADE ROCHA CARVALHO ADVOGADO: JORGE SAFE E SILVA OAB/RJ-080938 ADVOGADO: SERGIO LUIS BRAVO ROSMANINHO OAB/RJ-098422 Relator: DES. MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA DECISÃO:
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0046676-93.2026.8.19.0000
JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVA FRIBURGO
AÇÃO ORIGINÁRIA: 0006926-08.2005.8.19.0037
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO
1º AGRAVADO: JOSÉ ESPINHEIRO DA SILVA NETO
2º AGRAVADO: CARLOS JOSÉ GONÇALVES
3ª AGRAVADA: DENIZE DE ANDRADE ROCHA CARVALHO
4º AGRAVADO: JOSÉ NASCIMENTO DE SOUSA
5º AGRAVADO: RICARDO DA GAMA ROSA COSTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO VISANDO À IMPLEMENTAÇÃO DE INCORPORAÇÃO DE DIFERENÇA SALARIAL, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DE MULTA PESSOAL EM CASO DE NOVO DESCUMPRIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL, SEGUIDO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Nova Friburgo contra a decisão interlocutória, que na fase de cumprimento de sentença, aplicou multa pessoal diária de R$ 1.000,00 ao Prefeito ou ao Procurador do Município, para a hipótese de novo descumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença transitada em julgado, relativo à implementação de incorporação da diferença salarial reconhecida judicialmente, em ação que tramita desde o ano de 2005.
2. O agravante sustentou ser manifestamente indevida a aplicação de multa pessoal ao agente público que representa o Poder Executivo por ausência de previsão legal e por este não ser parte no processo, o que violaria os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
3. Após a interposição do recurso, o Município peticionou nos autos da ação originária, informando o cumprimento integral da obrigação de fazer imposta na sentença, ou seja, à implementação de incorporação da diferença salarial devida à parte autora, fato este confirmado pelos Autores/Agravados, que, inclusive, deixaram de apresentar suas contrarrazões ao recurso.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de comunicação de cumprimento integral da obrigação de fazer imposta na sentença, acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que havia aplicado multa pessoal para a hipótese de novo descumprimento da decisão judicial.
III. Razões de decidir
5. A comunicação da Fazenda Pública de cumprimento integral da obrigação de fazer imposta na sentença, confirmada pela parte interessada, retira a utilidade prática do recurso de agravo de instrumento dirigido contra decisão interlocutória anteriormente proferida, que havia aplicado multa pessoal para a hipótese de descumprimento da decisão judicial.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A superveniência de cumprimento integral da obrigação de fazer imposta em sentença transitada em julgado acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória anteriormente proferida, que havia aplicado multa pessoal para o eventual descumprimento da decisão judicial. 2. Configurada a ausência de utilidade e interesse recursal, impõe-se o não conhecimento do recurso, na forma do art. 932, III, do CPC."
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Réu/Executado, MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO, em face da decisão interlocutória, de índex 755, da ação ordinária, em fase de cumprimento de sentença, que determinou a intimação pessoal do Prefeito Municipal ou do Procurador-Geral do Município, para dar cumprimento à obrigação de fazer imposta na sentença, transitada em julgado, relativo à implementação da incorporação da diferença salarial reconhecida judicialmente aos Autores, no prazo derradeiro de 15 dias, sob pena de multa pessoal diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos seguintes termos:
Em suas razões recursais, o Réu/Executado/Agravante, MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO, alega, em breve síntese, que o Juiz a quo laborou com error in procedendo ao prolatar a decisão hostilizada em razão da ausência de razoabilidade existente na fixação da multa cominatória, bem como salta aos olhos a ilegalidade presente na determinação de incidência pessoal da multa sobre o Prefeito Municipal, agente público que recebeu a intimação.
Aduz que o valor fixado a título de multa pessoal de R$ 1.000,00 por dia, limitada a R$ 50.000,00, ofende o princípio da razoabilidade, além de causar prejuízo desproporcional ao patrimônio pessoal do agente público acometido pela sanção.
Argumenta que, em relação à multa pessoal, a jurisprudência dos Tribunais vem reconhecendo a ilegalidade de sua aplicação ao agente público que representa o Poder Executivo.
Sustenta que se revela manifestamente indevida a determinação de multa pessoal contida na r. decisão agravada, cabendo destacar que prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que é indevido o direcionamento de multa coercitiva ao administrador público, seja por não ser parte no feito, seja pela falta de lei expressa autorizadora, o que, por óbvio, também se estende a adoção de medidas coercitivas".
Defende que o agente público que representa o ente federativo em juízo não se confunde com a pessoa jurídica de direito público que figura no polo passivo da demanda. Assim, a imposição de multa pessoal/medidas coercitivas ao Prefeito ou ao Procurador-Geral do Município viola frontalmente os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, haja vista que, repise-se, tais agentes não participaram da relação processual como partes.
Assevera que este Egrégio Tribunal de Justiça também possui entendimento pacificado no sentido de afastar a multa pessoal cominada em desfavor do gestor público que não é parte na demanda, assim como que resta patente que a r. decisão agravada violou o princípio do contraditório e da ampla defesa ao direcionar medidas coercitivas e multa cominatória pessoalmente ao Prefeito Municipal ou ao Procurador-Geral do Município, impondo-se a sua reforma para afastar a referida penalidade pessoal.
Diz que reforçando a tese de manifesta ilegalidade, faz-se mister trazer ao conhecimento deste Egrégio Tribunal a existência de precedente recente e específico envolvendo o próprio Município de Nova Friburgo. Trata-se do Agravo de Instrumento nº 0000250-57.2025.8.19.0000, interposto pelo Município de Nova Friburgo em caso semelhante, no qual se discutia a imposição de multa pessoal e pena de prisão em face do Prefeito Municipal e do Secretário Municipal de Saúde.
Acrescenta que em suas razões de decidir, a d. Relatora destacou que a jurisprudência dos Tribunais vem reconhecendo a ilegalidade da aplicação de multa pessoal ao agente público que representa o Poder Executivo, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça para assentar que o agente público, que não figurou como parte no processo, não pode ser pessoalmente condenado às astreintes.
Afirma que, "portanto, em respeito à segurança jurídica, à coerência dos julgados e à jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, impõe-se a reforma da r. decisão agravada para afastar a multa cominatória pessoal fixada, bem como a aplicação de qualquer medida coercitiva, indutiva, mandamental ou sub-rogatória em face dos agentes públicos.
Requer a concessão de efeito suspensivo para suspender a exigibilidade da astreintes imposta na decisão recorrida.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para, reformando-se a decisão recorrida, para afastar a multa cominatória pessoal fixada, bem como a aplicação de qualquer medida coercitiva, indutiva, mandamental ou sub-rogatória em face dos agentes públicos.
Decisão de indeferimento do pedido de efeito suspensivo, no índex 17.
Interposição de recurso de agravo interno pelo Réu/Agravante, no índex 30.
Os Autores/Agravados peticionaram no índex 42, informando que houve a perda superveniente do interesse recursal, uma vez que houve o cumprimento integral da obrigação de fazer imposta na sentença.
Diante do teor da manifestação dos Agravados, no índex 42, foi determinada a intimação do Réu/Agravante, MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO, para informar se ainda tinha interesse no julgamento do recurso, diante da aparente perda superveniente do interesse recursal. Todavia, devidamente intimado, o Agravante quedou-se silente, conforme certidão de índex 48.
Em consulta aos autos da ação originária, verifica-se que o Réu/Agravante, MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO, peticionou no índex 766, comunicando o cumprimento integral da obrigação de fazer imposta na sentença transitada em julgado, ou seja, à implementação de incorporação da diferença salarial reconhecida judicialmente aos Autores.
Naquela oportunidade o Réu requereu o reconhecimento da inexigibilidade da multa cominatória objeto do recurso. Confira-se:
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Inicialmente, verifico que não estão presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
Observe-se que o Código de Processo Civil permite ao Relator, de plano, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, conforme art. 932, III.
Conforme constou do relatório supra, houve a comunicação na ação originária, de cumprimento integral da obrigação de fazer imposta na sentença transitada em julgado, pela parte ré, confirmada pelos Autores, no índex 42, destes autos.
Assim, diante do cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença, não há falar mais em risco da exigibilidade da multa pessoal objeto do presente recurso, verificando-se, portanto, a perda superveniente do interesse recursal.
Por tais fundamentos, DEIXO DE CONHECER DO RECURSO, nos termos do artigo 932, III do CPC c/c 1.019 do CPC.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA
Desembargadora Relatora
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Tribunal de Justiça
Nona Câmara de Direito Público
Gabinete da Desembargadora Maria Cristina de Brito Lima
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F 0046676-93.2026.8.19.0000