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TJPR · 4º Juizado Especial Cível de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Vila Fujita - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3210 - Celular: (43) 3572-3524 Autos nº. 0046670-62.2025.8.16.0014 Processo: 0046670-62.2025.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$874,93 Exequente(s): PURGA & PURGA LTDA Executado(s): ELAINE CRISTINA DE SOUZA I. Havendo possibilidade de a ordem de bloqueio junto ao Sistema Sisbajud ser repetida automaticamente por vários dias, defiro o requerimento retro. I.I. Para cumprimento da determinação, deverá a parte exequente apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, demonstrativo atualizado e discriminado do crédito, sob pena de extinção. Transcorrido o prazo sem a apresentação do cálculo atualizado, venham conclusos. I.II. Apresentado o cálculo, determino à serventia que proceda com a solicitação de bloqueio Sisbajud mediante Repetição Programada da Ordem – “Teimosinha” por 30 (trinta) dias. Com o decurso do prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. I.III. Se negativo, intime-se a parte exequente para manifestação sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 dias. I.IV. Se positivo, tratando-se de execução de título extrajudicial, designe-se audiência de conciliação, oportunidade em que a parte executada poderá oferecer embargos, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 53, da Lei 9099/95, ou intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal, em se tratando de cumprimento de sentença. II. Proceda-se a consulta e bloqueio de transferência de veículos de propriedade do(s) executado(s) através do sistema RENAJUD. II.I. Juntada a minuta, manifeste-se o exequente, em cinco dias, acerca da mantença da constrição, oportunidade em que, se for o caso, a penhora deverá ser realizada por termo nos autos, em observância ao Art. 845, §1º do CPC. II.II. Na hipótese de o veículo estar alienado fiduciariamente e/ou bloqueado judicialmente, manifeste-se a credora, em cinco dias, sobre o interesse na mantença do bloqueio e a indicação, caso for, do credor fiduciário. Saliento, desde já, que no caso de alienação fiduciária somente é possível a penhora dos direitos que o executado possui sobre o veículo. a). Mantendo o interesse, oficie-se o credor fiduciário para que informe qual o estado em que se encontra o contrato celebrado com o devedor, oportunidade em que o exequente deverá apresentar o endereço a ser promovida a diligência. b). Caso não possua interesse, fica desde já determinada a baixa da restrição efetuada pelo sistema RENAJUD. III. Expeça-se consulta via INFOJUD para obtenção das informações solicitadas dos últimos dois anos em nome da parte executada. III.I. Com a resposta, manifeste-se o exequente no prazo de cinco dias. III.II. Tendo em vista o sigilo das informações a serem juntadas nos autos, decreto Segredo de Justiça. IV. Indefiro o pedido de expedição de ofício ao CAGED e ao INSS. Nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis os salários e aposentadorias, e o crédito que a exequente possui em face da executada não tem natureza alimentícia, tampouco há indício de que as importâncias recebidas excedam os 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, pelo que por ora não há como aplicar o contido no artigo 833, § 2º, do CPC. Dessa forma, ainda que fosse encontrado vínculo empregatício ou previdenciário, eventuais valores recebidos pela parte executada seriam impenhoráveis, pelo que a expedição do ofício pretendido teria caráter inócuo. Intimações e diligências necessárias. Ana Paula Becker Juíza de Direito
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