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TJPE · Seção A da 23ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0046665-32.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253824438, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. CONTA CONSULTORIA LTDA., representada por JOACIR FERNANDO DE FREITAS MELO, devidamente qualificada ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de BRADESCO SAÚDE S/A, igualmente identificada. Alega que mantém com a ré, desde abril de 2019, contrato de plano de saúde na modalidade coletivo empresarial, abrangendo apenas três beneficiários, todos integrantes do mesmo núcleo familiar, quais sejam, Joacir Fernando de Freitas Melo e seus dois filhos. Sustenta, por isso, tratar-se de contrato denominado “falso coletivo”, passível de equiparação a plano individual/familiar. Afirma que a mensalidade sofreu sucessivos reajustes, alcançando valor significativamente superior ao que seria devido caso aplicados os índices autorizados pela ANS para planos individuais e familiares. Segundo planilha apresentada, a diferença mensal seria de R$ 3.489,03, defendendo a incidência dos índices da ANS e a restituição dos valores pagos a maior. Invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e requer a inversão do ônus da prova. Sustenta, ainda, que a jurisprudência admite, excepcionalmente, a equiparação dos contratos coletivos compostos por número reduzido de beneficiários do mesmo núcleo familiar aos planos individuais/familiares, com o consequente afastamento dos reajustes próprios dos planos coletivos. Requereu, em sede de tutela de urgência, o recálculo das mensalidades mediante aplicação dos índices de reajuste autorizados pela ANS para planos familiares, apontando, como parâmetro, o valor de R$ 3.252,03, bem como a incidência desses índices nos reajustes futuros. Ao final, requer a procedência dos pedidos para declarar a natureza de “falso coletivo” do contrato, equipará-lo a plano familiar, determinar a redução das mensalidades mediante aplicação dos índices da ANS e condenar a ré à restituição dos valores pagos a maior nos três anos anteriores ao ajuizamento e durante o curso da demanda, acrescidos dos consectários legais, além das custas e honorários advocatícios. Custas processuais satisfeitas (ID. 242145776). Devidamente citada, a ré BRADESCO SAÚDE S/A apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a impossibilidade do pedido de conversão/equiparação do plano coletivo empresarial em plano individual ou familiar, ao fundamento de que não comercializa tais modalidades, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito. Suscitou, ainda, prejudicial de prescrição, defendendo a incidência do prazo anual previsto no art. 206, § 1º, II, “b”, do Código Civil sobre eventual pretensão restitutória. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que a autora aderiu, em abril de 2019, a seguro saúde coletivo empresarial para pequenos grupos, com ciência das condições pactuadas, não havendo configuração de “falso coletivo”. Defendeu que o vínculo dos beneficiários com a estipulante atende às normas da ANS e que o fato de integrarem o mesmo núcleo familiar não descaracteriza a natureza coletiva empresarial do contrato. Afirmou que os reajustes aplicados decorreram de critérios previstos contratualmente, incluindo VCMH, sinistralidade e mudança de faixa etária, observando a regulamentação da ANS e o regime de agrupamento dos contratos com até 29 vidas. Aduziu que os percentuais foram calculados com base no conjunto de apólices integrantes do pool de risco, comunicados à agência reguladora e destinados à preservação do equilíbrio econômico-financeiro e do mutualismo contratual. Impugnou a aplicação dos índices fixados pela ANS para planos individuais ou familiares, sustentando serem distintas as modalidades contratuais e afirmando não haver abusividade nos reajustes praticados. Requereu, caso necessário, a realização de perícia atuarial. Insurgiu-se também contra o pedido de restituição dos valores pagos, ao argumento de que os prêmios constituíram contraprestação pela cobertura securitária disponibilizada durante a vigência do contrato, inexistindo cobrança indevida. Impugnou, ainda, a inversão do ônus da prova, sustentando competir à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Ao final, requereu o acolhimento das matérias preliminares e, no mérito, a improcedência integral dos pedidos, com condenação da parte autora nos ônus sucumbenciais. Protestou pela produção de provas, especialmente perícia atuarial, e requereu a remessa de cópias ao Ministério Público para apuração de suposta falsidade ideológica relacionada à contratação. Réplica de id. 246518351. Decisão de id. 248081575, deferindo o pedido de tutela de urgência. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 355, I, do CPC, o feito comporta julgamento antecipado, porquanto os fatos relevantes ao deslinde da controvérsia encontram-se suficientemente demonstrados pela prova documental, sendo desnecessária a produção de outras provas. Inicialmente adianto que, não se mostra necessária perícia atuarial para o reconhecimento do falso coletivo, uma vez que a questão decorre da composição objetiva do grupo segurado e da qualificação jurídica dos fatos documentalmente demonstrados. Eventual apuração das diferenças devidas poderá ser realizada em cumprimento de sentença, mediante aplicação dos índices oficiais da ANS aos períodos correspondentes, razão pela qual indefiro o pedido de perícia atuarial. Antes, porém de adentrar ao mérito se faz necessário o enfrentamento da preliminar arguida e prejudicial de mérito. Inicialmente, a ré suscita a impossibilidade jurídica do pedido, ao argumento de que não comercializa planos individuais ou familiares, razão pela qual seria inviável a equiparação pretendida pela autora. A preliminar não merece acolhimento. Com o advento do CPC/2015, a impossibilidade jurídica do pedido deixou de constituir condição autônoma da ação, de modo que eventual inviabilidade da pretensão à luz do direito material deve ser examinada, em regra, no próprio mérito. Ademais, a autora não pretende propriamente a contratação de novo plano individual ou familiar, mas o reconhecimento da alegada natureza de “falso coletivo” do contrato existente, com a consequente aplicação do regime jurídico pertinente aos planos individuais/familiares, especialmente quanto aos reajustes. A possibilidade dessa equiparação constitui matéria de mérito, não justificando a extinção do processo sem sua resolução. Rejeito, portanto, a preliminar. Quanto à prejudicial de prescrição, a ré defende a incidência do prazo anual previsto no art. 206, § 1º, II, “b”, do Código Civil. Também não lhe assiste razão. Nos termos do Tema Repetitivo nº 610 do STJ, durante a vigência do contrato de plano ou seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste submete-se ao prazo prescricional trienal, previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. Tratando-se de relação de trato sucessivo, a prescrição não impede a discussão acerca da validade dos reajustes e da evolução da mensalidade, limitando apenas a restituição das parcelas pagas em excesso no período anterior ao triênio que antecede o ajuizamento. No caso, a própria autora restringiu o pedido de repetição do indébito aos valores pagos a maior nos três anos anteriores à propositura da ação, inexistindo parcelas a excluir por força da prescrição. Rejeito, assim, a prejudicial de prescrição suscitada pela ré. Passo à análise do mérito propriamente dito. Indiscutivelmente, o contrato de plano de saúde se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor, entre as quais está aquela que nulifica a cláusula contratual que submeta o consumidor a desvantagem exagerada (art. 51, IV), por quebra da equidade, assim considerada aquela que ameaça o objeto ou equilíbrio contratual (art. 51, § 1º, II). Nesse contexto, há de se ressaltar que, muito embora o contrato a que aderiram os promoventes seja da modalidade coletivo empresarial, o seu destinatário final é o consumidor, caracterizado pela hipossuficiência. Ou seja, ainda que a relação entre os contendores seja intermediada por um ente coletivo, que celebrou o contrato com a operadora de saúde, autora e réu, no presente caso, se enquadram, sem ressalvas, aos conceitos de consumidor e fornecedor estabelecidos nos artigos 2º e 3º do CDC. Tal conclusão se faz deveras importante ao julgamento do feito, considerando que a controvérsia trazida a julgamento repousa, sobretudo, no debate acerca da legalidade da cláusula que prevê o recálculo do prêmio em função da sinistralidade. Da análise da documentação acostada aos autos pela parte autora, nota-se, através dos documentos de id. 245855451 e 245855455 relativas às carteiras do plano de saúde dos autores e demais documentos, onde se verifica que os segurados do plano de saúde objeto são apenas 03 (duas pessoas integrantes do mesmo grupo familiar. Cumpre destacar que o reduzido número de beneficiários, por si só, não é suficiente para descaracterizar a natureza coletiva empresarial da contratação. No caso concreto, entretanto, essa circunstância não se apresenta isoladamente. O grupo segurado é extremamente reduzido e composto exclusivamente por integrantes do mesmo núcleo familiar, não se evidenciando a formação de uma coletividade empresarial efetiva e autônoma em relação à própria família. É, portanto, a conjugação dessas particularidades, e não simplesmente o número de vidas abrangidas pelo contrato, que revela o caráter coletivo meramente formal da contratação. A existência formal de pessoa jurídica estipulante e de vínculo dos beneficiários com ela não afasta essa conclusão, pois, no caso concreto, tais elementos coexistem com a composição exclusivamente familiar e extremamente reduzida do grupo segurado, sem formação de coletividade empresarial autônoma em relação ao próprio núcleo familiar. Assim, entendo que o contrato em questão se caracteriza como contrato coletivo atípico, ou “falso coletivo”, devendo, excepcionalmente, submeter-se às regras aplicáveis aos contratos individuais e familiares. Reconhecida, no caso concreto, a natureza coletiva atípica do contrato, mostra-se inadequada a incidência do regime de reajustes próprio dos planos coletivos, inclusive daqueles fundados em sinistralidade, devendo ser aplicados os índices anuais autorizados pela ANS para os planos individuais e familiares. Ademais, a ré não demonstrou, de forma individualizada e suficientemente transparente, os elementos técnicos capazes de justificar os percentuais efetivamente incidentes sobre o contrato discutido nos autos. Com efeito, à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor, são nulas as cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, a variação unilateral do preço, nos termos do art. 51, IV e X, do CDC. Do mesmo modo, o art. 39, V, do referido diploma veda a exigência de vantagem manifestamente excessiva. No caso dos autos, além de o regime de reajuste adotado não se mostrar compatível com a natureza material da contratação, a demandada não apresentou elementos técnicos individualizados e suficientemente claros que permitam aferir a composição e a efetiva justificativa dos percentuais aplicados às mensalidades dos autores, circunstância que reforça a necessidade de revisão dos reajustes impugnados. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Pernambuco tem admitido, em hipóteses de contratos coletivos atípicos constituídos por reduzido grupo familiar, a aplicação dos índices de reajuste autorizados pela ANS para os planos individuais e familiares: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL N. 0061238-17.2022.8.17.2001 APELANTE: FERNANDO JOSÉ GUERRA REIS, MANUELA LOUREIRO GUERRA, ERIKA LOUREIRO GUERRA RIBEIRO DE OLIVEIRA, EDUARDO LOUREIRO GUERRA RIBEIRO DE OLIVEIRA e ESSES MOCOS LTDA ME APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. FALSO COLETIVO. NÚCLEO FAMILIAR. REAJUSTE ANUAL. APLICAÇÃO DOS INDÍCES ANUAIS DA ANS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES STJ. RESTITUIÇÃO SIMPLES. 1. Plano coletivo empresarial não está sujeito, em tese, aos índices previstos pela ANS. Plano dos autores, contudo, que se qualifica como “falso coletivo”, pois cobre apenas núcleo familiar de quatro vidas. 2. A contratação de plano nitidamente individual, pelo seu escopo e função econômica, como plano coletivo tem a finalidade de tangenciar e fugir do controle de normas cogentes. Aplicação do Código de Defesa Consumidor. Reajustes limitados aos índices da ANS. 3. Inclusive, o STJ entende que “é possível afirmar que o contrato do requerente deveria ter natureza familiar, podendo ser denominado de falso coletivo, o que possibilita a adoção excepcional dos índices fornecidos pela ANS para os contratos individuais e /ou familiares. ” (REsp 2060050, dje. 13/04/23) 4. Patente o dever de restituir, de forma simples, os valores pagos a maior, ante a ausência dos requisitos do art. 42, § único, do CDC. 5. Recurso provido. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO CÍVEL N. 0061238-17.2022.8.17.2001, ACORDAM os excelentíssimos senhores desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para condenar a empresa ré a efetuar a migração das regras do plano dos autores para as regras do plano familiar, tendo em vista tratar-se de plano falso coletivo; bem como condenar a demandada ao ressarcimento dos valores pagos em excesso, no que tange aos aumentos anuais aplicados em dissonância com os percentuais aprovados pela ANS para os planos individuais/familiar, de forma simples, observada a prescrição trienal, com correção monetária pela tabela do ENCOGE, a partir do efetivo prejuízo (data de cada pagamento), e juros de mora de 1% a partir da citação, tudo conforme o incluso voto, que passa a integrar este julgado. Recife, data da assinatura eletrônica. Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0061238-17.2022.8.17.2001, Relator: RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Data de Julgamento: 01/03/2024, Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC)). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COMINATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. O Tribunal local consignou se tratar de um contrato "falso coletivo", porquanto o plano de saúde em questão teria como usuários apenas poucos membros de uma mesma família. Modificar tal premissa demandaria o revolvimento de matéria fático probatório. Incidência das Súmulas 5, 7 do STJ. Precedentes. 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar, aplicando-se-lhe as normas do Código de Defesa do Consumidor. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.880.442/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022.). (g. n.). Dessa forma, no caso concreto, o afastamento dos reajustes próprios dos planos coletivos, inclusive daqueles fundados em sinistralidade, decorre do reconhecimento da natureza coletiva atípica da contratação e da consequente incidência, em caráter excepcional, do regime de reajustes aplicável aos planos individuais e familiares, e não da ilicitude abstrata de tais mecanismos nos contratos coletivos propriamente ditos. Impõe-se, portanto, a substituição dos reajustes anuais aplicados ao contrato pelos índices autorizados pela ANS para os planos individuais e familiares, com o recálculo das mensalidades e a restituição simples das diferenças pagas a maior, observada a prescrição trienal quanto à pretensão restitutória. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: a) reconhecer a natureza de contrato coletivo empresarial atípico (“falso coletivo”) do plano de saúde objeto da demanda, para fins de aplicação do regime de reajuste anual próprio dos planos individuais/familiares; b) determinar que a ré mantenha o contrato vigente e as condições assistenciais contratadas, afastando, quanto aos autores, os reajustes anuais próprios dos planos coletivos empresariais, inclusive aqueles decorrentes de VCMH e sinistralidade, e aplicando, em substituição, os índices anuais autorizados pela ANS para os planos individuais/familiares, nos respectivos períodos, preservados eventuais reajustes por mudança de faixa etária regularmente incidentes e não abrangidos pela presente controvérsia; c) condenar a ré a recalcular as mensalidades, observando os parâmetros estabelecidos no item anterior, inclusive quanto às parcelas vencidas no curso da demanda; d) condenar a ré a restituir, de forma simples, os valores efetivamente pagos a maior, correspondentes à diferença entre as mensalidades cobradas mediante os reajustes coletivos ora afastados e aquelas que seriam devidas pela aplicação dos índices anuais autorizados pela ANS para os planos individuais/familiares, observada a prescrição trienal, tudo a ser apurado mediante simples cálculo aritmético em cumprimento de sentença; Sobre os valores objeto da condenação incidirão correção monetária pelo IPCA, a partir de cada desembolso indevido, correspondente à data do efetivo prejuízo, e juros de mora, a partir da citação, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, observada a sistemática introduzida pela Lei nº 14.905/2024 e os critérios constantes da tabela de atualização adotada pelo Tribunal. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Condeno, assim, a ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta decisão, remetam-se os autos ao arquivo com as anotações de estilo e com baixa na distribuição. Recife, 08 de setembro de 2026. Juiz de Direito Bcla" RECIFE, 8 de setembro de 2026. DANILO JOSE PACHECO FERNANDES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0046665-32.2026.8.17.2001
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