Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJDFT · 8ª Vara Cível de Brasília · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0046657-26.2003.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MN - ENGENHARIA LTDA EXECUTADO: ASSOCIACAO DOS CRIADORES DO PLANALTO, WILFRIDO AUGUSTO MARQUES, OSWALDO ROCHA MELLO FILHO, IVAN D APREMONT LIMA, HENRIQUE JOSE CRUZ LAENDER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado a requerimento de MN ENGENHARIA LTDA., no curso do cumprimento de sentença promovido em desfavor da ASSOCIAÇÃO DOS CRIADORES DO PLANALTO – ACP, com o objetivo de estender aos integrantes de sua diretoria os efeitos da obrigação executada. A requerente sustenta, em síntese, que a associação executada teria atuado com desvio de finalidade, pois, embora constituída sem fins lucrativos, teria explorado economicamente o Parque de Exposições da Granja do Torto mediante a realização de eventos, a cessão de espaços e a utilização remunerada de suas instalações. Afirma que tais atividades teriam produzido receitas em favor da associação, enquanto o crédito reconhecido judicialmente permaneceu insatisfeito, o que autorizaria a aplicação do art. 50 do Código Civil (ID 67259544). O pedido foi recebido, com determinação de suspensão do cumprimento de sentença e citação dos terceiros indicados pela exequente (ID 77593332). Os requeridos apresentaram manifestações, nas quais sustentaram, entre outras matérias, a inexistência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, a ausência de participação individual nos atos imputados à associação e a impossibilidade de se concluir que a mera arrecadação de receitas caracterizaria finalidade lucrativa. A exequente manifestou-se sobre as defesas e reiterou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica (ID 284833601). É o relatório. Decido. Não há necessidade de produção de outras provas, pois os elementos documentais reunidos nos autos são suficientes para o julgamento do incidente. A controvérsia é essencialmente jurídica e consiste em verificar se a arrecadação de valores e o desenvolvimento de atividades econômicas pela associação executada configuram desvio de finalidade e abuso da personalidade jurídica, na forma do art. 50 do Código Civil. A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional, destinada a afastar, em relação a determinadas obrigações, a autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Sua aplicação pressupõe prova efetiva do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Nos termos do art. 50, caput, do Código Civil: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.” O § 1º do mesmo dispositivo define o desvio de finalidade como “a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza”. O § 5º, por sua vez, estabelece que “não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica”. Não se desconhece a possibilidade de aplicação da desconsideração da personalidade jurídica às associações civis. Entretanto, a natureza associativa da pessoa jurídica não reduz o rigor dos requisitos estabelecidos no art. 50 do Código Civil. Ao contrário, a superação da autonomia patrimonial depende da comprovação concreta de que a associação foi utilizada como instrumento de fraude, abuso ou confusão patrimonial. No caso concreto, a parte exequente sustenta que a ASSOCIAÇÃO DOS CRIADORES DO PLANALTO – ACP teria desvirtuado sua finalidade institucional ao receber valores decorrentes da realização de eventos, da cessão de áreas e da utilização de galpões e instalações situados no Parque de Exposições da Granja do Torto. Ocorre que o simples fato de a associação arrecadar valores, auferir receitas ou apresentar resultado financeiro positivo não a transforma em pessoa jurídica com finalidade lucrativa, tampouco demonstra, isoladamente, desvio de finalidade. As associações são constituídas pela união de pessoas que se organizam para fins não econômicos, conforme dispõe o art. 53 do Código Civil. A expressão legal “fins não econômicos”, contudo, não significa que a associação esteja proibida de exercer qualquer atividade econômica, arrecadar recursos, celebrar contratos onerosos ou obter receitas destinadas ao custeio de suas atividades institucionais. O que caracteriza a finalidade não lucrativa é a ausência de distribuição dos resultados econômicos entre associados, administradores ou dirigentes, e não a impossibilidade absoluta de obtenção de receitas ou de resultados positivos. A propósito, o Enunciado 534 da VI Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal dispõe expressamente: “As associações podem desenvolver atividade econômica, desde que não haja finalidade lucrativa.” Por conseguinte, não há impedimento para que uma associação desenvolva atividades econômicas acessórias ou instrumentais, inclusive mediante a celebração de contratos onerosos, desde que os resultados obtidos sejam destinados à manutenção da entidade e à consecução de suas finalidades estatutárias. A associação somente assumiria natureza materialmente empresarial caso exercesse profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços, de forma habitual e com intuito lucrativo, nos moldes do art. 966 do Código Civil. Não é essa, contudo, a situação comprovada nos autos. Não há prova de que a ASSOCIAÇÃO DOS CRIADORES DO PLANALTO – ACP tenha exercido atividade econômica habitual com profissionalidade e intuito de lucro, tampouco de que os valores arrecadados tenham sido distribuídos entre os associados ou revertidos em benefício pessoal de seus administradores. Também não foi demonstrado que a associação tenha sido utilizada com o propósito específico de lesar a exequente ou para a prática de atos ilícitos. A mera obtenção de receitas e o inadimplemento da obrigação executada não permitem presumir a intenção fraudulenta exigida pelo art. 50, § 1º, do Código Civil. A questão foi enfrentada de modo específico pelo TJDFT em precedente relativo à desconsideração da personalidade jurídica de entidade associativa: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. VIOLAÇÃO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONSTATAÇÃO. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA ENTIDADE ASSOCIATIVA. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ASSOCIAÇÃO QUE REALIZA ATIVIDADE ECONÔMICA, SEM FINS LUCRATIVOS. ADEQUAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO DISSIMULADA DE LUCROS. NÃO COMPROVAÇÃO. DESVIO DE FINALIDADE. INEXISTÊNCIA. ALTERAÇÕES LÍCITAS DE OBJETO SOCIAL AO LONGO DO TEMPO. ILEGALIDADE APURADA EM FACE DE DIRIGENTES. MATÉRIA DISSOCIADA DOS ASSOCIADOS/AGRAVADOS. RESPONSABILIDADE POR CULPA IN ELIGENDO. IMPERTINÊNCIA. LIQUIDAÇÃO FORMAL DA ASSOCIAÇÃO E AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS INDICADOS NO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. (...) 5. Apesar de o art. 53 do CC dispor que as associações se constituem pela união de pessoas que se organizem ‘para fins não econômicos’, é pacífico o entendimento de que a expressão legal diz respeito à vedação da finalidade lucrativa das associações, não se tratando de óbice à realização de atividades de caráter econômico em prol de seus associados, conforme Enunciado nº 534 do Conselho da Justiça Federal: ‘As associações podem desenvolver atividade econômica, desde que não haja finalidade lucrativa.’ 5.1. O fato de a associação devedora ter prestado serviços de caráter econômico em benefício de seus associados não caracteriza desvio de finalidade passível de justificar a desconsideração da personalidade jurídica vindicada, e não houve demonstração de fato concreto passível de acarretar desvio de finalidade ou confusão patrimonial por distribuição simulada de lucros pela entidade, ao contrário do sustentado no agravo de instrumento. 6. A alegação de desvio de finalidade pautada na constatação de alteração de objeto social não é fundamento hábil à obtenção da desconsideração da personalidade jurídica, a teor do disposto no art. 50, § 5º, do CC, segundo o qual: ‘Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica’. 7. ‘O fato de a sociedade empresária encerrar suas atividades de maneira irregular não caracteriza nenhum dos requisitos autorizadores da medida, previstos no artigo 50 do Código Civil de 2002’ (AgRg no AREsp 202.937/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 17/10/2014). 7.1. No caso em apreço, trata-se de entidade associativa que teve liquidação formal, processada em âmbito judicial, sendo que tal constatação, aliada à insolvência da associação executada, não informa fatos suficientes a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica em face de seus associados. 8. Preliminares de não conhecimento do recurso e de ilegitimidade passiva rejeitadas. Agravo de instrumento desprovido.” (TJDFT, Acórdão proferido no Agravo de Instrumento 0718814-47.2023.8.07.0000, Relator: Des. ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, julgamento em 01/02/2024, publicado no DJE de 16/02/2024). No presente caso, embora a exequente alegue que a associação teria arrecadado valores mediante a realização de eventos e a cessão de espaços, não há prova de que tais receitas tenham sido apropriadas pelos dirigentes, distribuídas aos associados ou desviadas das finalidades institucionais da entidade. Além disso, o estatuto da associação contempla entre suas finalidades a promoção de exposições, cursos, treinamentos, feiras e leilões, bem como a celebração de acordos, contratos e convênios com entidades públicas e privadas. Também prevê que sua receita poderá ser constituída pelos resultados das atividades da associação e pelas rendas patrimoniais. Tais disposições foram expressamente mencionadas nas manifestações juntadas aos autos. Nesse contexto, a celebração de contratos relacionados à utilização dos espaços administrados pela associação e à realização de eventos não demonstra, sem outros elementos, exercício empresarial habitual com profissionalidade e finalidade lucrativa. Tampouco comprova utilização da pessoa jurídica para lesar deliberadamente credores. A ausência de satisfação do crédito, ainda que prolongada, também não supre os requisitos legais. A insuficiência patrimonial, a inexistência de bens penhoráveis, o inadimplemento ou mesmo eventual encerramento irregular das atividades não autorizam, por si sós, a desconsideração da personalidade jurídica com fundamento na teoria maior do art. 50 do Código Civil. Ainda, o Superior Tribunal de Justiça reconhece que o mero encerramento irregular da pessoa jurídica, ainda que acompanhado da ausência de bens penhoráveis, não basta para afastar a autonomia patrimonial: “DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA AFASTADA POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. ART. 50 DO CC. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional, admitida quando ficar caracterizado desvio de finalidade ou confusão patrimonial (CC/2002, art. 50). 2. O mero encerramento irregular da sociedade empresária, ainda que aliado à ausência de bens penhoráveis, é insuficiente para a desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt no AREsp 2.433.789/SP, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, julgamento em 04/03/2024, publicado no DJe de 11/03/2024). No caso, não foram demonstrados atos concretos de confusão patrimonial, tais como o pagamento reiterado, pela associação, de obrigações pessoais dos seus administradores ou associados, a transferência de ativos sem contraprestação, a utilização indistinta de contas bancárias ou qualquer outro ato de descumprimento da autonomia patrimonial, conforme as hipóteses previstas no art. 50, § 2º, do Código Civil. Também não foi individualizada conduta de qualquer dos terceiros indicados no incidente que revele participação direta ou indireta em ato abusivo ou obtenção de benefício decorrente do alegado desvio de finalidade. A mera condição de integrante da diretoria não estabelece responsabilidade objetiva pelas obrigações da associação. Por conseguinte, a mera arrecadação de valores pela ASSOCIAÇÃO DOS CRIADORES DO PLANALTO – ACP não a transforma em pessoa jurídica voltada ao lucro, nem caracteriza desvio de finalidade. Não há impedimento jurídico para que uma associação aufira renda ou desenvolva atividade econômica instrumental à realização de seus objetivos. A vedação legal recai sobre a distribuição de lucros entre associados e dirigentes e sobre o exercício habitual e profissional de atividade econômica organizada com intuito lucrativo, nos termos do art. 966 do Código Civil, circunstâncias não demonstradas no caso. Diante da ausência de prova de distribuição de resultados, apropriação particular de receitas, confusão patrimonial, exercício empresarial habitual com intuito lucrativo ou utilização da associação para lesar credores, não se configura o desvio de finalidade previsto no art. 50, § 1º, do Código Civil. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e INDEFIRO o pedido formulado por MN ENGENHARIA LTDA., resolvendo o incidente com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da rejeição do incidente, condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores dos terceiros requeridos, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao valor atualizado da obrigação cuja extensão patrimonial aos requeridos foi afastada, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade da verba em razão da gratuidade da justiça deferida à exequente, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, excluam-se do polo passivo WILFRIDO AUGUSTO MARQUES, OSWALDO ROCHA MELLO FILHO, IVAN D’APREMONT LIMA, HENRIQUE JOSÉ CRUZ LAENDER, ANTÔNIO VILAS BOAS TEIXEIRA DE CARVALHO e PAULO HORTA BARBOZA DA SILVA, promovendo-se as anotações necessárias no sistema. Em seguida, intime-se MN ENGENHARIA LTDA. para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento do cumprimento de sentença em face da executada originária ASSOCIAÇÃO DOS CRIADORES DO PLANALTO – ACP, com indicação de medida concreta e útil à satisfação do crédito. Decorrido o prazo sem manifestação útil, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, mediante requerimento da parte interessada e indicação de bens passíveis de constrição, observada eventual prescrição intercorrente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2026 16:45:40. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.