2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital Processo nº 0046650-63.2026.8.17.2001 EXEQUENTE: VICTOR MILET GUITCIS, HUGO MILET GUITCIS EXEQUENTE: MUNICIPIO DO RECIFE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 247767570 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de “Exceção de Pré-Executividade” apresentada por VICTOR MILET GUITCIS e HUGO MILET GUITCIS, qualificados nos autos, na condição de atuais titulares (donatários) do imóvel situado na Rua José Luiz da Silveira Barros, nº 170, Apartamento 402, Bairro do Espinheiro, Recife/PE, bem ao qual se vincula o crédito tributário perseguido na Execução Fiscal nº 0650588-48.1999.8.17.0001, ajuizada pelo Município do Recife em face de Eduardo Guitcis, relativa à CDA nº 1.99.445867-1 (IPTU e Taxas Imobiliárias, exercícios de 1995 a 1998). Alegam os requerentes a consumação da prescrição intercorrente da pretensão executiva, requerendo, ao final, a extinção da execução fiscal com resolução de mérito, nos termos do art. 156, V, e 174 do CTN c/c art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980 e art. 487, II, do CPC. A petição foi protocolada e autuada eletronicamente como processo novo e autônomo no sistema PJe (autos nº 0046650-63.2026.8.17.2001), tendo sido inicialmente distribuída, por equívoco, à 2ª Vara dos Executivos Fiscais Estaduais da Capital, que, por decisão de 28/05/2026 (Id. 241739213), reconheceu sua incompetência e determinou a redistribuição à Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital. O Município do Recife tomou ciência da decisão em 26/06/2026 e aguarda a redistribuição, sem oferecer resistência ao pedido de reconhecimento da prescrição. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando os próprios documentos que instruem a petição inicial (Doc. 04 – cópia dos autos físicos, e Doc. 05 – consulta processual unificada do TJPE), verifica-se que a execução fiscal originária, Processo nº 0650588-48.1999.8.17.0001, ajuizada pelo Município do Recife em face de Eduardo Guitcis em 28/12/1999, jamais foi extinta. Segundo a própria consulta processual unificada acostada pelos excipientes, referido processo físico foi definitivamente arquivado em 27/04/2020, com expressa menção de que a movimentação decorreu da “INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA TJPE Nº 04, 19 de março DE 2020”. Tal instrumento normativo, editado pelo próprio Tribunal de Justiça de Pernambuco, suspendeu provisoriamente a tramitação dos processos físicos então em curso perante a Vara dos Executivos Fiscais Municipais, para posterior conversão gradativa ao sistema PJe (Processo Judicial Eletrônico) – circunstância, inclusive, expressamente reconhecida pelos próprios excipientes na petição inicial (item I, fls., ao afirmarem que “os autos se encontram incompletos” junto ao Arquivo Geral do Tribunal de Justiça). O arquivamento do feito de 1999, portanto, não decorreu de decisão judicial de mérito, tampouco correspondeu à extinção da execução por qualquer causa extintiva do crédito tributário nele executado – cuidou-se de mero ato de gestão cartorária e administrativa, determinado por instrução normativa conjunta do TJPE, com o único propósito de aguardar a digitalização e migração do acervo físico represado da Vara. O processo, nesses termos, remanesce hígido, apenas pendente de desarquivamento e conversão eletrônica – e não de novo ajuizamento. Diante desse cenário, o procedimento cabível aos ora requerentes – terceiros interessados, na qualidade de atuais titulares do imóvel gravado pelo crédito executado – era o requerimento de desarquivamento do processo físico nº 0650588-48.1999.8.17.0001 e sua migração para o sistema PJe, formulado nos próprios autos e perante a mesma Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital, órgão julgador natural e prevento para a execução fiscal originária. Somente após reativados e digitalizados os autos seria cabível a apresentação, nesses mesmos autos, da exceção de pré-executividade ora veiculada. A exceção de pré-executividade não constitui ação autônoma, dotada de causa de pedir e pedido próprios aptos a instaurar relação processual originária e independente; trata-se de simples incidente processual, desprovido de natureza de ação, admissível tão somente nos próprios autos da execução a que se refere, e reservado a matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício que não demandem dilação probatória, conforme pacificado pela Súmula nº 393 do STJ. Sua própria denominação e natureza jurídica pressupõem, como requisito lógico e processual, a existência de uma execução já instaurada e em curso, à qual o incidente se vincula organicamente. Ao invés de adotar a providência de desarquivamento nos autos físicos preexistentes, os requerentes protocolaram petição autônoma no sistema PJe, autuada como processo novo e independente (nº 0046650-63.2026.8.17.2001), criando artificialmente uma segunda relação processual eletrônica, paralela e desvinculada da execução fiscal física ainda em curso, cujo único elo com esta decorre da menção, no corpo da própria petição inicial, ao processo físico originário e à respectiva Certidão de Dívida Ativa. Tal expediente, ainda que compreensível diante da dificuldade de acesso material ao processo físico arquivado, não supre a exigência processual de que a exceção de pré-executividade seja deduzida nos próprios autos da execução a que se refere. A instauração de um processo eletrônico autônomo para veicular matéria pertencente a processo físico já existente e ainda pendente configura vício de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do feito, por inadequação da via processual eleita, a inviabilizar, nestes autos eletrônicos, o exame do mérito da pretensão deduzida. Registre-se que o procedimento de desarquivamento está disponibilizado pelo próprio Tribunal de Justiça de Pernambuco em ambiente eletrônico próprio, cabendo à parte interessada formular o requerimento diretamente no sítio eletrônico https://scase.tjpe.jus.br/desarquivamento/inicial/, observando os passos e a documentação ali indicados, ao passo que a efetiva migração dos autos físicos para o sistema PJe, uma vez processado o requerimento, constitui atribuição desta Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital. Registre-se que a extinção ora decretada não prejudica o exame da prescrição intercorrente suscitada pelos excipientes – matéria de ordem pública, cognoscível até de ofício, nos termos do art. 487, II, do CPC c/c art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980 e Súmula nº 393 do STJ –, a qual deverá ser reapreciada no foro processual próprio: os autos físicos da Execução Fiscal nº 0650588-48.1999.8.17.0001, uma vez desarquivados e migrados ao sistema PJe. Nada impede, inclusive, que o próprio Juízo, ao reativar os autos físicos, reconheça de ofício a prescrição à vista dos mesmos elementos ora apresentados, ou que os requerentes renovem, naqueles autos, a exceção de pré-executividade ora veiculada, com toda a documentação já produzida nestes autos eletrônicos. Ante o exposto, EXTINGO o presente feito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por inadequação da via processual eleita, porquanto a matéria veiculada – exceção de pré-executividade – deve ser processada nos próprios autos da Execução Fiscal nº 0650588-48.1999.8.17.0001, atualmente arquivada por força da Instrução Normativa Conjunta TJPE nº 04/2020, e não, em processo eletrônico autônomo. Determino o arquivamento definitivo deste feito eletrônico (Processo nº 0046650-63.2026.8.17.2001), procedendo-se às baixas e anotações de estilo; Dê-se ciência aos requerentes/excipientes e ao Município do Recife do teor desta decisão, esclarecendo-lhes que a via adequada para a discussão da prescrição da CDA nº 1.99.445867-1 é o requerimento de desarquivamento do processo físico nº 0650588-48.1999.8.17.0001, a ser formulado pela parte interessada no sítio eletrônico https://scase.tjpe.jus.br/desarquivamento/inicial/, observados os passos ali indicados, cabendo a esta Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital, uma vez processado o requerimento, promover a migração dos autos ao sistema PJe, ocasião em que poderão os requerentes renovar, nos próprios autos, a exceção de pré-executividade ora deduzida, com aproveitamento da documentação já produzida. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, dada a natureza exclusivamente processual da presente extinção e a ausência de resistência do Município do Recife à pretensão de fundo veiculada. Publique-se. Intime-se. Recife/PE, 23 de julho de 2026. Catarina Vila-Nova Alves de Lima Juíza de Direito " RECIFE, 15 de setembro de 2026. NADJANE NASCIMENTO DE ALBUQUERQUE Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho