Publicações do processo

0046640-40.2006.8.19.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de São Gonçalo- Cartório da 4ª Vara Cível · Decisão

    Trata-se de ação ajuizada por ELIZABETH MARTINS PESSANHA e PAULO ROBERTO SOARES PESSANHA em face de ELIBETIO DOS SANTOS MARTINS, ELIVELTO DOS SANTOS MARTINS, MARGARIDA GOMES MARTINS e ESPÓLIO DE MILTON MARTINS, inicialmente intitulada ação de retificação de registro imobiliário. Às fls. 457/460, após análise dos documentos acostados aos autos, este Juízo verificou que a narrativa inicial não permitia identificar adequadamente o alegado equívoco no registro imobiliário, consignando, ainda, que, aparentemente, a providência necessária não seria a retificação do RGI ou dos documentos de instituição do condomínio, mas da escritura pública de compra e venda, para que nela constasse com clareza a unidade condominial adquirida pelos autores. Por essa razão, foi determinada a emenda da inicial, inclusive sob pena de indeferimento, com esclarecimento acerca do alegado equívoco e apresentação de RGI atualizado. Em cumprimento à determinação, os autores esclareceram que houve equívoco na descrição da pretensão inicial e requereram que a demanda passe a ter por objeto a retificação da escritura pública de compra e venda de fls. 14/17, para que dela conste a unidade correspondente à casa nº 01, adquirida integralmente pelos autores. A ré MARGARIDA GOMES MARTINS apresentou oposição expressa à emenda, sustentando que a providência importaria modificação substancial da pretensão inicialmente deduzida e que a casa nº 01 não corresponderia exatamente ao imóvel de titularidade dos autores. É o relatório. Decido. O art. 329, II, do Código de Processo Civil estabelece que, após a citação, o autor somente poderá aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir até o saneamento do processo mediante consentimento do réu, assegurado o contraditório. A regra deve ser observada quando se pretende efetivamente modificar os limites objetivos da demanda. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, contudo, distingue a inovação objetiva da lide da mera correção ou adequação da petição inicial, admitindo a emenda posterior à contestação quando preservados o núcleo da controvérsia e o contraditório. Na hipótese dos autos, a alteração ora pretendida não decorre de iniciativa espontânea dos autores destinada a ampliar a demanda após a apresentação da defesa. Ao contrário, foi expressamente determinada por este Juízo no pronunciamento de fls. 457/460, que apontou a possível inadequação da petição inicial e indicou, de forma específica, que, aparentemente, a providência necessária seria a retificação da escritura pública, e não do RGI. Com efeito, constou expressamente da decisão: Aparentemente, não há necessidade de retificação do RGI ou dos documentos de instituição de condomínio, mas sim de retificação e esclarecimento da escritura pública de compra e venda para que passe a constar com mais clareza a unidade de condomínio adquirida integralmente pelos autores. E, na sequência: Assim, o caso não seria de retificação do RGI, mas da escritura pública de compra e venda. Emende-se a inicial, se o caso. A emenda apresentada pelos autores corresponde, portanto, à providência de saneamento determinada judicialmente. Incide, nesse contexto, o art. 321 do CPC, segundo o qual, constatados defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, deve o juiz determinar que o autor emende ou complete a petição inicial. Não seria razoável determinar o saneamento da peça inaugural, sob pena de indeferimento, e, depois de cumprida a determinação judicial, rejeitar a emenda justamente porque apresentada após a contestação. O processo deve ser interpretado à luz dos princípios da cooperação, da primazia da resolução do mérito, da instrumentalidade das formas e da economia processual, previstos nos arts. 4º e 6º do CPC. Além disso, o núcleo fático da demanda permanece substancialmente inalterado. Desde o ajuizamento, a controvérsia está relacionada ao imóvel situado na Rua Francisco Nunes, nº 509, à aquisição realizada pelos autores mediante a escritura pública de 1988 e à alegação de que a documentação não retrata adequadamente a unidade imobiliária por eles adquirida. A emenda apenas adequa o instrumento cuja retificação é postulada à conclusão alcançada a partir da análise da documentação já constante dos autos e expressamente apontada por este Juízo. A oposição da ré não conduz, por si só, ao indeferimento da emenda, sobretudo porque a demandada teve ciência integral da providência e apresentou manifestação específica sobre ela. Eventual controvérsia acerca de a casa nº 01 corresponder, ou não, ao imóvel efetivamente adquirido pelos autores constitui questão relacionada ao mérito da pretensão, não impedindo o recebimento da inicial emendada. De todo modo, para assegurar o contraditório em sua dimensão substancial e afastar qualquer alegação de prejuízo à defesa, mostra-se adequado facultar à ré a complementação de sua contestação e o requerimento de eventual prova suplementar. Ante o exposto, REJEITO a oposição apresentada pela ré MARGARIDA GOMES MARTINS e DEFIRO a emenda à petição inicial, para que a pretensão deduzida nestes autos compreenda a retificação da escritura pública de compra e venda de fls. 14/17, a fim de que dela conste, segundo alegado pelos autores, a unidade condominial correspondente à casa nº 01. Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, complementar sua contestação especificamente quanto à emenda, facultado o requerimento de prova suplementar. Defiro aos autores o prazo de 30 (trinta) dias para juntada do RGI atualizado, conforme requerido. Após, voltem conclusos para saneamento do feito, inclusive quanto à necessidade de eventual prova pericial de engenharia civil. Intimem-se.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.