Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRJ · Comarca de São Gonçalo- Cartório da 4ª Vara Cível · Decisão
Trata-se de ação ajuizada por ELIZABETH MARTINS PESSANHA e PAULO ROBERTO SOARES PESSANHA em face de ELIBETIO DOS SANTOS MARTINS, ELIVELTO DOS SANTOS MARTINS, MARGARIDA GOMES MARTINS e ESPÓLIO DE MILTON MARTINS, inicialmente intitulada ação de retificação de registro imobiliário. Às fls. 457/460, após análise dos documentos acostados aos autos, este Juízo verificou que a narrativa inicial não permitia identificar adequadamente o alegado equívoco no registro imobiliário, consignando, ainda, que, aparentemente, a providência necessária não seria a retificação do RGI ou dos documentos de instituição do condomínio, mas da escritura pública de compra e venda, para que nela constasse com clareza a unidade condominial adquirida pelos autores. Por essa razão, foi determinada a emenda da inicial, inclusive sob pena de indeferimento, com esclarecimento acerca do alegado equívoco e apresentação de RGI atualizado. Em cumprimento à determinação, os autores esclareceram que houve equívoco na descrição da pretensão inicial e requereram que a demanda passe a ter por objeto a retificação da escritura pública de compra e venda de fls. 14/17, para que dela conste a unidade correspondente à casa nº 01, adquirida integralmente pelos autores. A ré MARGARIDA GOMES MARTINS apresentou oposição expressa à emenda, sustentando que a providência importaria modificação substancial da pretensão inicialmente deduzida e que a casa nº 01 não corresponderia exatamente ao imóvel de titularidade dos autores. É o relatório. Decido. O art. 329, II, do Código de Processo Civil estabelece que, após a citação, o autor somente poderá aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir até o saneamento do processo mediante consentimento do réu, assegurado o contraditório. A regra deve ser observada quando se pretende efetivamente modificar os limites objetivos da demanda. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, contudo, distingue a inovação objetiva da lide da mera correção ou adequação da petição inicial, admitindo a emenda posterior à contestação quando preservados o núcleo da controvérsia e o contraditório. Na hipótese dos autos, a alteração ora pretendida não decorre de iniciativa espontânea dos autores destinada a ampliar a demanda após a apresentação da defesa. Ao contrário, foi expressamente determinada por este Juízo no pronunciamento de fls. 457/460, que apontou a possível inadequação da petição inicial e indicou, de forma específica, que, aparentemente, a providência necessária seria a retificação da escritura pública, e não do RGI. Com efeito, constou expressamente da decisão: Aparentemente, não há necessidade de retificação do RGI ou dos documentos de instituição de condomínio, mas sim de retificação e esclarecimento da escritura pública de compra e venda para que passe a constar com mais clareza a unidade de condomínio adquirida integralmente pelos autores. E, na sequência: Assim, o caso não seria de retificação do RGI, mas da escritura pública de compra e venda. Emende-se a inicial, se o caso. A emenda apresentada pelos autores corresponde, portanto, à providência de saneamento determinada judicialmente. Incide, nesse contexto, o art. 321 do CPC, segundo o qual, constatados defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, deve o juiz determinar que o autor emende ou complete a petição inicial. Não seria razoável determinar o saneamento da peça inaugural, sob pena de indeferimento, e, depois de cumprida a determinação judicial, rejeitar a emenda justamente porque apresentada após a contestação. O processo deve ser interpretado à luz dos princípios da cooperação, da primazia da resolução do mérito, da instrumentalidade das formas e da economia processual, previstos nos arts. 4º e 6º do CPC. Além disso, o núcleo fático da demanda permanece substancialmente inalterado. Desde o ajuizamento, a controvérsia está relacionada ao imóvel situado na Rua Francisco Nunes, nº 509, à aquisição realizada pelos autores mediante a escritura pública de 1988 e à alegação de que a documentação não retrata adequadamente a unidade imobiliária por eles adquirida. A emenda apenas adequa o instrumento cuja retificação é postulada à conclusão alcançada a partir da análise da documentação já constante dos autos e expressamente apontada por este Juízo. A oposição da ré não conduz, por si só, ao indeferimento da emenda, sobretudo porque a demandada teve ciência integral da providência e apresentou manifestação específica sobre ela. Eventual controvérsia acerca de a casa nº 01 corresponder, ou não, ao imóvel efetivamente adquirido pelos autores constitui questão relacionada ao mérito da pretensão, não impedindo o recebimento da inicial emendada. De todo modo, para assegurar o contraditório em sua dimensão substancial e afastar qualquer alegação de prejuízo à defesa, mostra-se adequado facultar à ré a complementação de sua contestação e o requerimento de eventual prova suplementar. Ante o exposto, REJEITO a oposição apresentada pela ré MARGARIDA GOMES MARTINS e DEFIRO a emenda à petição inicial, para que a pretensão deduzida nestes autos compreenda a retificação da escritura pública de compra e venda de fls. 14/17, a fim de que dela conste, segundo alegado pelos autores, a unidade condominial correspondente à casa nº 01. Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, complementar sua contestação especificamente quanto à emenda, facultado o requerimento de prova suplementar. Defiro aos autores o prazo de 30 (trinta) dias para juntada do RGI atualizado, conforme requerido. Após, voltem conclusos para saneamento do feito, inclusive quanto à necessidade de eventual prova pericial de engenharia civil. Intimem-se.
Além do diário
Entenda este processo ou acompanhe as novidades
O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.
Consulta rápida
Pagamento único
Resumo deste processo em linguagem clara
Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
PDF para baixar e cópia por e-mail
Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura
Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.
Acompanhamento
Mensal
Seja avisado quando este processo mudar
Verificações periódicas em fontes públicas
Notificações de novas informações identificadas
Histórico organizado por processo na área do cliente