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0046634-26.2015.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 0046634-26.2015.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Nao Cumulatividade] Relator: Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Turma Julgadora: [DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO] Parte(s): [ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (EMBARGANTE), INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS EMENDADOS LTDA - CNPJ: 07.545.275/0001-50 (EMBARGADO), MAITE CAROLINE OLIVEIRA DE MELLO - CPF: 012.008.371-00 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS SOBRE TUST/TUSD. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA 986/STJ. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO ENTRE O ACÓRDÃO E A SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA QUE, AINDA QUE DENEGATÓRIA DA ORDEM, PRESERVOU OS EFEITOS DA LIMINAR ATÉ O MARCO TEMPORAL DA MODULAÇÃO. IRRELEVÂNCIA DA DATA DE PROLAÇÃO DA SENTENÇA. INCIDENTE DE SUSPENSÃO DE LIMINARES JÁ ANALISADO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AO PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto pelo embargante e manteve a decisão monocrática proferida em juízo de retratação, a qual reconheceu a aplicação, ao caso concreto, da modulação de efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 986, por entender que a parte impetrante obteve liminar favorável em período anterior ao marco temporal de 27/03/2017, circunstância que, segundo o acórdão embargado, teria sido ratificada por sentença de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) definir se há contradição no acórdão embargado, decorrente da premissa de que a liminar concedida à parte impetrante teria sido confirmada por sentença de mérito, quando a sentença julgou improcedente o mandado de segurança, denegou a ordem e revogou a liminar anteriormente deferida; (ii) definir se a data de prolação da sentença, posterior à publicação do acórdão paradigma do Tema 986/STJ, afasta a existência de tutela provisória eficaz apta a justificar a aplicação da modulação; (iii) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à alegação de que a liminar estava alcançada pelo Incidente de Suspensão de Liminares n.º 53.157/2015; (iv) definir se subsiste omissão quanto ao pedido de manifestação expressa sobre os dispositivos legais indicados para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, comportam-se apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4. Não se verifica a contradição apontada pelo embargante. Muito embora a sentença tenha denegado a ordem na parte dispositiva, o próprio juízo sentenciante reconheceu, na fundamentação, que a impetrante obteve liminar favorável em 27/10/2015, data anterior ao marco temporal fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 986 (27/03/2017), razão pela qual determinou que o julgado operaria apenas efeitos prospectivos a partir da publicação do julgamento do referido tema, ocorrida em 29/05/2024, tendo ressalvado expressamente, na revogação da liminar, a preservação desses efeitos prospectivos. 5. Dessa forma, a própria sentença, ainda que tecnicamente denegatória da segurança, reconheceu e preservou, em sua fundamentação e em seu dispositivo, a eficácia da liminar quanto ao período anterior a 29/05/2024, aplicando ela mesma a modulação de efeitos fixada no Tema 986/STJ, de modo que a conclusão do acórdão embargado converge com o que já havia sido estabelecido em primeiro grau. 6. A data de prolação da sentença, posterior à publicação do acórdão paradigma do Tema 986/STJ, não afasta a conclusão alcançada, porquanto a proteção conferida pela modulação decorre da data de concessão da liminar, e não da data em que sobreveio o provimento jurisdicional definitivo. 7. A alegação relativa ao Incidente de Suspensão de Liminares n.º 53.157/2015 já foi objeto de análise expressa no acórdão embargado, que consignou que a suspensão determinada em caráter genérico não afasta a eficácia da medida liminar sustentada nos próprios fundamentos do caso concreto, de modo que a irresignação do embargante configura mera discordância quanto ao entendimento adotado pelo colegiado, insuscetível de correção pela via dos embargos de declaração. 8. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a sanar, não há fundamento para a atribuição de efeitos modificativos ao julgado embargado. 9. A matéria relativa aos dispositivos legais indicados para fins de prequestionamento, notadamente o artigo 13, § 1º, inciso II, alínea "a", da Lei Complementar n.º 87/1996 e a tese fixada no Tema 986/STJ, foi suficientemente enfrentada na fundamentação do voto condutor, não configurando omissão a ausência de referência individualizada a cada um dos demais dispositivos processuais invocados. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Rejeito os embargos de declaração, mantendo o acórdão embargado por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "1. Não configura contradição o reconhecimento, pelo acórdão, de que a sentença denegatória da segurança preservou, em sua fundamentação e dispositivo, os efeitos da liminar concedida em data anterior ao marco temporal da modulação fixada no Tema 986/STJ." "2. A proteção conferida pela modulação de efeitos do Tema 986/STJ decorre da data de concessão da liminar, sendo irrelevante, para esse fim, a data de prolação da sentença." "3. A suspensão genérica determinada em incidente de suspensão de liminares não afasta a eficácia da medida liminar sustentada nos próprios fundamentos do caso concreto." "4. Não configura omissão a ausência de referência individualizada a dispositivo legal cuja matéria tenha sido suficientemente enfrentada na fundamentação do julgado." ____________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: artigo 1.022 do Código de Processo Civil; artigo 13, § 1º, inciso II, alínea "a", da Lei Complementar n.º 87/1996. Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo 986 do Superior Tribunal de Justiça. ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: gab.helenaramos@tjmt.jus.br EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0046634-26.2015.8.11.0041 EMBARGANTE: ESTADO DE MATO GROSSO EMBARGADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS EMENDADOS LTDA RELATÓRIO EXMA. SRA. DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS (RELATORA) Egrégia Câmara: Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado de Mato Grosso em face do acórdão proferido por esta Câmara, que negou provimento ao agravo interno interposto pelo embargante e manteve a decisão monocrática proferida em juízo de retratação. A decisão embargada reconheceu a aplicação, ao caso concreto, da modulação de efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 986, por entender que a parte impetrante obteve liminar favorável em período anterior ao marco temporal de 27/3/2017, circunstância que, segundo o acórdão, teria sido ratificada por sentença de mérito. Em suas razões, o embargante sustenta a existência de contradição e omissão no julgado. Alega que, o acórdão partiu da premissa de que a liminar concedida à parte impetrante teria sido posteriormente confirmada por sentença de mérito, quando, na realidade, a sentença proferida nos autos julgou improcedente o mandado de segurança, denegou a ordem, declarou legal a cobrança do ICMS sobre a TUST/TUSD e revogou expressamente a liminar anteriormente deferida. Aduz, ainda, que, a sentença somente foi proferida em 3/7/2025, data posterior à publicação do acórdão paradigma do Tema 986/STJ, ocorrida em 29/5/2024, de modo que, nesta última data, não havia tutela provisória eficaz nem sentença confirmatória apta a justificar a aplicação da modulação. Sustenta, por fim, que, a liminar concedida estava alcançada pelo Incidente de Suspensão de Liminares n.º 53.157/2015, circunstância que, no seu entender, também não teria sido enfrentada pelo colegiado. Com base nesses fundamentos, requer o embargante o acolhimento dos embargos com atribuição de efeitos modificativos, para que seja reconhecido que a sentença não confirmou a liminar, mas a revogou, e, por consequência, seja dado provimento ao agravo interno, afastando-se a aplicação da modulação do Tema 986/STJ e a preservação dos efeitos da liminar até 29/05/2024. Subsidiariamente, requer a intimação da parte embargada para manifestação, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, bem como, para fins de prequestionamento, manifestação expressa sobre os dispositivos legais indicados na petição. As contrarrazões foram apresentadas, pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório. Inclua-se em pauta. Cuiabá, data da assinatura digital. Desa. Helena Maria Bezerra Ramos Relatora ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: gab.helenaramos@tjmt.jus.br EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0046634-26.2015.8.11.0041 EMBARGANTE: ESTADO DE MATO GROSSO EMBARGADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS EMENDADOS LTDA VOTO EXMA. SRA. DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS (RELATORA) Egrégia Câmara: Conforme relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado de Mato Grosso em face do acórdão proferido por esta Câmara, que negou provimento ao agravo interno interposto pelo embargante e manteve a decisão monocrática proferida em juízo de retratação. O artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil elenca expressamente as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Assim, na forma do artigo mencionado, os embargos de declaração são viáveis quando presentes as hipóteses restritas de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão e, no presente caso, os embargos não prosperam ante a ausência de contradição no decisum, consoante passo a demonstrar. Extrai-se dos autos que, a parte Agravada impetrou o mandado de segurança retro mencionado, objetivando a concessão da segurança para que seja declarada a ilegalidade da cobrança do ICMS sobre a TUSD/TUST nas faturas de energia elétrica de suas Unidades Consumidoras. A impetrante, em síntese, reputa ilegal a cobrança de ICMS sobre a TUSD/TUST em suas faturas de energia elétrica. A liminar foi deferida e, ao final, a Magistrada de origem, embora tenha denegado a ordem na parte dispositiva, reconheceu, na fundamentação, que a impetrante obteve liminar favorável em 27/10/2015, data anterior ao marco temporal fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 986 (27/03/2017), razão pela qual determinou expressamente que o julgado operaria "apenas efeitos prospectivos, relativos a constituir e cobrar os créditos referentes a fatos geradores posteriores à publicação do julgamento do tema", ocorrida em 29/5/2024. Tanto assim que, na parte dispositiva, a revogação da liminar foi expressamente ressalvada quanto aos efeitos prospectivos ali delineados, nos seguintes termos: "REVOGO A LIMINAR DEFERIDA anteriormente, ressalvados os efeitos prospectivos expostos acima". Inclusive, houve a interposição de recurso de apelação pelo Recorrente, demonstrando a ocorrência de condenação, não obstante constar a denegação da ordem; o qual foi desprovido. Também foi apresentado recurso de agravo interno que também foi desprovido. Novamente, insurge-se o Recorrente mediante oposição dos presentes embargos. Alega o Embargante que, o acórdão partiu de premissa equivocada ao afirmar que a liminar concedida à parte impetrante teria sido ratificada por sentença de mérito, quando, na realidade, a sentença julgou improcedente o mandado de segurança, denegou a ordem e revogou a liminar anteriormente deferida. Sem razão, contudo. Compulsando o teor da sentença proferida nos autos, verifica-se que, não obstante a denegação da ordem constante da parte dispositiva, o próprio juízo sentenciante reconheceu, na fundamentação, que a impetrante obteve liminar favorável em 27/10/2015, data anterior ao marco temporal fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 986 (27/03/2017), razão pela qual determinou expressamente que o julgado operaria "apenas efeitos prospectivos, relativos a constituir e cobrar os créditos referentes a fatos geradores posteriores à publicação do julgamento do tema", ocorrida em 29/5/2024. Tanto assim que, na parte dispositiva, a revogação da liminar foi expressamente ressalvada quanto aos efeitos prospectivos ali delineados, nos seguintes termos: "REVOGO A LIMINAR DEFERIDA anteriormente, ressalvados os efeitos prospectivos expostos acima". Dessa forma, é a própria sentença que, embora tecnicamente denegatória da segurança, reconhece e preserva, em sua fundamentação e em seu dispositivo, a eficácia da liminar quanto ao período anterior a 29/5/2024, aplicando, ela mesma, a modulação de efeitos fixada no Tema 986/STJ. Não há, portanto, a contradição apontada pelo embargante entre o acórdão e o conteúdo da sentença: a conclusão do julgado embargado — no sentido de que a parte impetrante faz jus à não incidência do ICMS sobre a TUST/TUSD até a publicação do acórdão paradigma — converge com o que a própria sentença de primeiro grau já havia estabelecido, ainda que sob a formal denegação da ordem no dispositivo. A alegação de que a sentença, por ter sido proferida em 3/7/2025, data posterior à publicação do acórdão paradigma (29/5/2024), não poderia caracterizar a existência de tutela eficaz naquela data, também não prospera. A sentença não criou retroativamente uma situação jurídica de proteção; limitou-se a reconhecer, com base na data de concessão da liminar (27/10/2015), que os efeitos da tutela provisória deveriam ser preservados até o marco final da modulação, tal como decidido pelo Superior Tribunal de Justiça. A data da prolação da sentença é irrelevante para esse fim, porquanto a proteção conferida pela modulação decorre da data de concessão da liminar, e não da data em que sobreveio o provimento jurisdicional definitivo. Inexiste, portanto, qualquer incongruência lógica ou temporal a comprometer a conclusão do acórdão embargado. Quanto à alegação de que a liminar estava alcançada pelo Incidente de Suspensão de Liminares n.º 53.157/2015, a matéria já foi objeto de análise expressa no acórdão embargado, que consignou que a suspensão determinada em caráter genérico não afasta a eficácia da medida liminar quando esta se sustenta nos próprios fundamentos do caso concreto — entendimento, ademais, que se harmoniza com a própria sentença proferida nos autos, a qual, apesar de denegatória da segurança, preservou os efeitos da liminar até o marco temporal da modulação. Não há, portanto, omissão a ser sanada quanto a esse ponto, mas discordância do embargante quanto ao entendimento adotado pelo colegiado, o que não autoriza a reforma da decisão pela via eleita. Também não procede o pedido de atribuição de efeitos modificativos. Os embargos de declaração somente comportam efeitos infringentes em hipóteses excepcionais, quando o vício reconhecido e sanado interfere diretamente no resultado do julgamento. Não havendo, no caso, omissão, contradição, obscuridade ou erro material a corrigir — e demonstrado, ao contrário, que a própria sentença de primeiro grau já reconhecia a preservação dos efeitos da liminar até 29/05/2024 —, não há fundamento para a alteração do resultado alcançado pelo acórdão embargado, que permanece hígido em todos os seus termos. Por fim, quanto ao pedido de manifestação expressa sobre os dispositivos legais indicados para fins de prequestionamento, verifica-se que a matéria neles versada foi suficientemente enfrentada na fundamentação do voto condutor, notadamente no que se refere ao artigo 13, § 1º, inciso II, alínea "a", da Lei Complementar n.º 87/1996 e à tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 986, cuja aplicação ao caso concreto constituiu o próprio objeto da análise realizada. A ausência de referência individualizada a cada um dos demais dispositivos processuais invocados não configura omissão, uma vez que o julgado enfrentou de forma direta e suficiente as questões de mérito e processuais necessárias à solução da controvérsia. Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, mantendo o v. acórdão embargado por seus próprios fundamentos. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026

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