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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 2ª Vara Cível de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: LON-2VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0046627-28.2025.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Fornecimento de Energia Elétrica Valor da Causa: R$172.114,51 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Réu(s): ESPÓLIO DE ETELVINO LOPES DE ASEVEDO representado(a) por LUCINEIA CRISTINA OLIVEIRA ASEVEDO, EVANDRO LOPES DE ASEVEDO 1. A parte autora reconheceu a ocorrência de litispendência quanto ao valor de R$ 131.345,56 referente ao Procedimento Irregular – P.I., objeto dos autos nº 0038139-21.2024.8.16.0014 (mov. 73.1); com razão. Naqueles autos, ajuizados anteriormente, a parte autora formulou pretensão de reconhecimento e cobrança do débito decorrente do Procedimento Irregular nº 1473/2021, relativo à unidade consumidora nº 49306448. Embora a petição inicial destes autos tenha consignado que referido débito não integraria a presente cobrança, o valor correspondente foi incluído no cálculo de mov. 1.9 e compôs o montante objeto do mandado monitório. Configurada, portanto, a identidade das demandas quanto a essa parcela, acolho a preliminar de litispendência e extingo o processo, sem resolução do mérito, exclusivamente em relação ao valor de R$ 131.345,56, nos termos dos arts. 354, parágrafo único, e 485, V, do CPC. Em razão da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento de 76% das custas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da parcela ora excluída, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 2. O feito prossegue exclusivamente quanto às faturas regulares de consumo de energia elétrica relativas às unidades consumidoras nº 49306448 e nº 94551383. A esse respeito, a parte ré reconheceu como devidos os valores de R$ 19.944,99, referentes à unidade consumidora nº 49306448, e de R$ 4.564,54, referentes à unidade consumidora nº 94551383, totalizando R$ 24.509,53 (mov. 70.1). A parte autora, por sua vez, concordou expressamente com o reconhecimento do débito remanescente no referido montante (mov. 73.1). Assim, não há controvérsia quanto à existência e ao valor nominal das faturas de consumo regular. Remanescem para julgamento os efeitos do reconhecimento do crédito de R$ 24.509,53, os encargos incidentes sobre as respectivas faturas, o pedido de limitação da responsabilidade do espólio às forças da herança formulado no mov. 70.1 e os ônus sucumbenciais relativos à parcela remanescente da demanda. 3. Considerando que as questões remanescentes são exclusivamente de direito, a suficiência da prova documental já produzida e a ausência de requerimento de outras provas após a intimação de mov. 74.1, anuncio o julgamento do feito no estado em que se encontra. Intimem-se as partes a respeito; após, conclusos para sentença. 4. Intimem-se. Processo analisado até o mov. 80.0. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a