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0046621-45.2026.8.19.0000

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TJRJ
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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0046621-45.2026.8.19.0000 Assunto: Multa de 10% / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: SAO GONCALO 6 VARA CIVEL Ação: 0028694-64.2020.8.19.0004 Protocolo: 3204/2026.00577970 AGTE: IGREJA ASSEMBLÉIA DE DEUS MINISTÉRIO NOVA UNÇÃO ADVOGADO: SILVIO ANTUNES JÚNIOR OAB/RJ-138242 AGDO: SPE MOUNT MOURIAH EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: MATEUS SCISINIO CONDE MOTA OAB/RJ-151001 Relator: DES. SERGIO WAJZENBERG DECISÃO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO DE INSRTUMENTO Nº 0046621-45.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: IGREJA ASSEMBLÉIA DE DEUS MINISTÉRIO NOVA UNÇÃO AGRAVADA: SPE MOUNT MOURIAH EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA DESEMBARGADOR RELATOR: SERGIO WAJZENBERG Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE RECURSAL. DEFESA DE PATRIMÔNIO ALEGADAMENTE PERTENCENTE A TERCEIRO. MATRIZ E FILIAL. TEMA REPETITIVO Nº 614 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por Igreja Assembleia de Deus Ministério Nova Unção contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento por ausência de legitimidade recursal e revogou o efeito suspensivo anteriormente concedido. A embargante sustenta contradições e omissões quanto à sua legitimidade para impugnar constrições incidentes sobre ativos vinculados ao CNPJ nº 14.732.154/0001-82, que afirma pertencer à denominada Igreja Nova, pessoa jurídica autônoma e estranha à execução, bem como quanto ao pedido subsidiário de limitação das constrições, à gratuidade de justiça, à litigância de má-fé, à exposição de dados de terceiros, a pronunciamentos anteriores da Câmara e à observância dos arts. 9º, 10, 932, parágrafo único, 933 e 996 do CPC. Requer o acolhimento dos declaratórios, com efeitos infringentes, o restabelecimento do efeito suspensivo e o prequestionamento dos dispositivos invocados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a decisão embargada incorre em contradição ou omissão ao reconhecer a ilegitimidade recursal da executada para postular, em nome próprio, a liberação de patrimônio que afirma pertencer exclusivamente a pessoa jurídica distinta; (ii) estabelecer se, considerada a premissa adotada pelo Juízo de origem de que a Igreja Nova constitui filial da executada, a constrição de ativos vinculados à filial exige incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou encontra amparo no entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 614 do STJ; (iii) determinar se houve violação aos arts. 9º, 10, 932, parágrafo único, e 933 do CPC ou omissão quanto aos pedidos acessórios e aos pronunciamentos anteriores mencionados pela embargante; e (iv) verificar se os embargos de declaração podem ser acolhidos, inclusive com efeitos infringentes, para modificar o resultado do julgamento e restabelecer o efeito suspensivo. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração somente se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não autorizam, como regra, a rediscussão da matéria decidida pelo simples inconformismo da parte. A decisão embargada utiliza a própria tese recursal da agravante - segundo a qual a Igreja Nova possui personalidade jurídica, CNPJ, raiz cadastral e patrimônio próprios - exclusivamente para aferir sua legitimidade recursal, sem resolver, em caráter definitivo, a controvérsia de mérito acerca da autonomia jurídica entre as entidades. A parte que afirma que os ativos constritos pertencem exclusivamente a pessoa jurídica distinta não pode, em nome próprio, defender esse patrimônio sem demonstrar autorização legal para atuar como substituta processual, conforme o art. 18 do CPC. A condição formal de executada e de parte vencida não assegura legitimidade recursal irrestrita para defesa de posições jurídicas que, segundo a própria narrativa da recorrente, pertencem exclusivamente a terceiro, pois a sucumbência apta a justificar o recurso deve ser própria, direta e juridicamente relevante. A utilização da narrativa da recorrente para exame de admissibilidade não contradiz o reconhecimento de que as questões relativas à autonomia entre as entidades e à incidência do Tema Repetitivo nº 614 do STJ ficaram prejudicadas, porque o exame da legitimidade recursal não se confunde com a resolução de mérito sobre a efetiva relação jurídica entre matriz e filial. O fundamento adotado pelo Juízo de origem de que a Igreja Nova constitui filial da executada não confere à agravante legitimidade para defender patrimônio que, no recurso, ela própria afirma pertencer a terceiro, podendo o titular da esfera patrimonial alegadamente atingida utilizar o instrumento processual adequado, inclusive embargos de terceiro, nos termos do art. 674 do CPC. Ainda que superada a questão da legitimidade recursal, a premissa de que a Igreja Nova constitui filial da executada conduz à validade da constrição, pois o Tema Repetitivo nº 614 do STJ estabelece que inscrições distintas no CNPJ para matriz e filial não criam personalidades jurídicas autônomas, constituindo ambas estabelecimentos da mesma pessoa jurídica. A inscrição própria de filial no CNPJ possui finalidade cadastral e fiscal e, por si só, não cria nova pessoa jurídica nem patrimônio juridicamente apartado, razão pela qual a pluralidade de estabelecimentos ou de inscrições cadastrais não implica pluralidade de sujeitos de direito ou fragmentação da responsabilidade patrimonial. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 do CPC é desnecessário quando a constrição alcança ativos de estabelecimento integrante da mesma pessoa jurídica executada, pois nessa hipótese não ocorre extensão da responsabilidade a terceiro, mas alcance do patrimônio do próprio devedor. A pretensão recursal não prospera em nenhuma das duas alternativas examinadas: se a Igreja Nova é pessoa jurídica autônoma, a executada carece de legitimidade para defender patrimônio alheio; se constitui filial da executada, inexiste patrimônio de terceiro e a constrição não se invalida por atingir ativos vinculados à filial. Os arts. 9º, 10 e 933 do CPC não impedem o reconhecimento da ilegitimidade recursal, porque a matéria foi suscitada pela agravada em contrarrazões e constitui pressuposto de admissibilidade passível de apreciação pelo Relator. O art. 932, parágrafo único, do CPC não se aplica quando a ausência de legitimidade recursal decorre da própria posição jurídica assumida pela recorrente e do objeto da pretensão, pois não se trata de vício formal sanável mediante juntada de documento ou complementação de requisito processual. O pedido subsidiário de limitação das constrições não afasta o fundamento de inadmissibilidade, pois permanece vinculado à mesma controvérsia sobre a extensão subjetiva e patrimonial da execução. As pretensões relativas à litigância de má-fé, à exposição de dados de terceiros e à gratuidade de justiça não conferem legitimidade recursal para discussão do objeto principal do agravo nem possuem aptidão para modificar a conclusão de inadmissibilidade. Os pronunciamentos proferidos nos Agravos de Instrumento nº 0006797-50.2024.8.19.0000 e nº 0023918-28.2023.8.19.0000 não geram, por sua mera existência, preclusão da controvérsia, ausente demonstração de identidade entre seus objetos específicos e a questão processual relativa à legitimidade recursal apreciada no caso. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os dispositivos legais invocados, desde que enfrente fundamentadamente as questões essenciais ao julgamento, e o art. 1.025 do CPC considera incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos para fins de prequestionamento, nos limites legais de incidência. A inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material evidencia que os declaratórios buscam rediscutir o entendimento adotado e reformar o resultado por via processual inadequada. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. A parte não possui legitimidade recursal para defender, em nome próprio, patrimônio que afirma pertencer exclusivamente a pessoa jurídica distinta, salvo autorização do ordenamento para substituição processual. 2. A condição formal de parte vencida não autoriza recurso destinado à tutela de posição jurídica que, segundo a própria narrativa do recorrente, pertence exclusivamente a terceiro. 3. Matriz e filial integram a mesma pessoa jurídica, e inscrições distintas no CNPJ não criam, por si sós, personalidades ou patrimônios autônomos. 4. A constrição de ativos vinculados a filial da pessoa jurídica executada não exige incidente de desconsideração da personalidade jurídica, porque não alcança patrimônio de terceiro. 5. A ausência de legitimidade recursal decorrente da própria posição jurídica assumida pela recorrente não constitui vício formal sanável na forma do art. 932, parágrafo único, do CPC. 6. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reforma da decisão quando inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

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