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0046604-35.2025.8.17.8201

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h Telefone: (81) 31831611 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, SALA - 18, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0046604-35.2025.8.17.8201 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARTHUR LIRA BORELLA EXEQUENTE: LAN AIRLINES S/A INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: "SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. Verifica-se que ocorreu o adimplemento de débito exequendo, através do depósito judicial realizado pela executada, Id 252516546, havendo requerimento da parte exequente de expedição de alvará. Em face do exposto, com fulcro nos artigos 924, inciso II c/c o art. 925, ambos do CPC, DECLARO cumprida a obrigação, objeto desta demanda, em consequência julgo EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Independentemente do trânsito em julgado desta decisão, fica de logo autorizada a liberação do valor depositado em favor da parte exequente e do patrono, por alvará com ordem de transferência bancária, cujos dados das contas foram indicados no requerimento de Id 253068808. Ressalte-se que a retenção dos honorários contratuais deve corresponder ao percentual de 30% (trinta por cento) do valor depositado, individualizando os valores para parte exequente e para o patrono, conforme instrumento procuratório/contrato. Considerando que houve bloqueio de valores de conta da parte executada, Id 253134734, fica autorizada a liberação do valor depositado em favor da parte executada por alvará com ordem de transferência bancária, desde que fornecidos os dados bancários. Proceda a intimação para fornecimento dos dados bancários, em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos. Sem sucumbências nos termos do Art. 55, da Lei 9099/95. P.R.I. Após cumprimento das determinações supra, arquivem-se os presentes autos. Recife, data da assinatura eletrônica. Artur Teixeira de Carvalho Neto Juiz de Direito ". RECIFE, 8 de setembro de 2026. PAULO BOANERGES ALVES JUNIOR Diretoria Estadual dos Juizados Especiais DESTINATÁRIO(S): Nome: ARTHUR LIRA BORELLA Endereço: R PADRE BERNARDINO PESSOA, 00380, apt 804, BOA VIAGEM, RECIFE - PE - CEP: 51020-210 Nome: LAN AIRLINES S/A Endereço: R ÁTICA, 637, Sala 5001, JARDIM BRASIL (ZONA SUL), SÃO PAULO - SP - CEP: 04634-042 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.

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